sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Delegado da PF diz que mesmo após publicação da Lei nº 11.706/08, temos o porte ainda que fora de serviço




Antes mesmo da criação do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, o Senhor Adriano Marques de Almeida, prestou termo de declarações no Ministério Público Estadual relatando diversas reclamações entre as quais a falta da expressão do porte de arma ainda de fora de serviço na identidade funcional da categoria AGEPEN-AC, aos Promotores Danilo Lovisaro do Nascimento e Vinicius Menandro Evangelista de Souza.

Os nobres Promotores solicitaram manifestação da Superintendência da Polícia Federal no Estado do Acre através do OF nº 047/2009.

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O senhor Adriano Marques então recebeu formalmente cópia da resposta mediante certidão:



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A alteração do Estatuto do Desarmamento foi através da LEI Nº 11.706, DE 19 DE JUNHO DE 2008. 

Em 29 de maio de 009 a Superintendência da Polícia Federal no Estado do Acre respondeu os questionamentos através do OF nº 09/2009 - DELEARM/SR/AC.

Excelentíssimo Promotor,

De ordem do Sr. Superintendente Regional de Polícia Federal no Estado do Acre e na condição de Chefe da Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Acessórios, Munições e Explosivos, informo a Vossa Excelência que em relação ao expediente MPE/PDPPFFEIS/OF Nº 047/2009  que tramita nesta Superintendência Regional referente a Apuratório Ministerial (Apuração Preliminar nº 001/2009), cujo objetivo é a apuração de diversas reclamações formuladas por agentes penitenciários perante o MPE, entre as quais a falta de inclusão na carteira funcional da autorização para porte de arma de fogo, conforme previsão inserta no Estatuto do Desarmamento e Portaria nº 315-DG/DPF, em que se questiona, ainda a validade da referida Portaria, bem como se os pedidos administrativos realizados pelos agentes penitenciários do estado do Acre para registro de arma de fogo tem sido acolhidos ou não por este Departamento, passo a informar o que se segue:

1. A Portaria 315-DG/DPF encontra-se válida. Contudo, ela complementa a Portaria 613-DG/DPF de 22 de dezembro de 2005, a qual aprova os padrões de aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII do art. 6º da Lei 10.826/03, que será atestada pela própria instituição, conforme estabelecidos nos anexos. O anexo I, estabelece que os requisitos de comprovação de capacidade técnica em Armamento e Tiro se fazem necessários consoante prevê o art. 12, § 3º, inc. I, II e III do Decreto 5.123/2004. Desta forma, os Agentes Penitenciários deverão ser submetidos aos testes descritos no referido anexo, bem como toal de 948 disparos de munições, dentre as quais revólver (253 disparos) e pistola (557 disparos). Sendo assim, para que seja autorizado o porte de arma funcional, deve-se modificar o curso de formação, incluindo-se a disciplina armamento e tiro, de acordo com as susomencionadas normas, ou seja, o porte funcional depende da própria instituição (a qual pertencem os agentes penitenciários), sendo que o DPF apenas dita os critérios de validade;

2. Cumpre salientar que atualização legislativa alterou o § 1º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, excluindo os agentes penitenciários do direito automático de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional, condicionando-se aos requisitos do §2º do mesmo artigo, ou seja, a autorização para o porte de arma de fogo depende da comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º da mesma lei e nas condições estabelecidas no regulamento; (grifo nosso)"



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Vale a pena ler de novo   

http://agepen-ac.blogspot.com.br/2012/02/porte-de-arma-agepen-ac-historico.html

http://agepen-ac.blogspot.com.br/2012/06/vitoria-judicial-porte-de-arma.html

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