sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

PARECER DA PM/DF SOBRE A LEGALIDADE DO PORTE AGEPEN FORA DE SERVIÇO





VALE A PENA LER DE NOVO

publicado no blog agepen-ac em 17 DE JANEIRO DE 2011.



AGENTES DE TRÂNSITO – DETRAN – PORTE DE ARMA – POLÍCIA MILITAR –- APREENSÃO – ILEGALIDADE


Órgão
:
3ª Turma Cível
Classe
:
RMO – Remessa de Ofício
Nº Processo
:
2004011096365-7
Autores
:
MADSON FLAVIO SANTANA COSTA E OUTRO(S)
Réu
:
DELEGADO-CHEFE DA 15º DELEGACIA DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Des.
:
LECIO RESENDE





REMESSA DE OFÍCIO – MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTES DE TRÂNSITO – DETRAN – PORTE DE ARMA – POLÍCIA MILITAR –-APREENSÃO – ILEGALIDADE – LEI DISTRITAL 1.398/97 - SEGURANÇA CONCEDIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Lei Distrital nº 1.398/97, que está em consonância com o Estatuto do Desarmamento, permite o porte de arma aos agentes de trânsito do Distrito Federal.
RELATÓRIO

MADSON FLÁVIO SANTANA e outro impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO CHEFE DA 15º DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, que apreendeu as armas de fogo dos impetrantes.
Alegaram os impetrantes que são Agentes de Trânsito do DETRAN/DF e que, em uma operação de rotina, em apoio a outros agentes, escoltavam um veículo de um policial militar que estava sendo levado ao depósito, por irregularidades em sua documentação.
Aduziram que o policial militar que conduzia o veículo tentou evadir-se, causando uma perseguição, que resultou em abalroamento entre os veículos, sendo que, após o ocorrido, um policial militar lhes deu voz de prisão, alegando porte ilegal de arma de fogo, conduzindo todos até a delegacia.
Afirmaram que as armas foram indevidamente apreendidas pela autoridade policial, eis que o Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003, dispôs em seu art. 6º, que o porte de arma fica proibido, salvo casos previstos em legislação própria e que a Lei Distrital nº 1.398/97 autoriza o porte de arma aos Agentes de Trânsito do Distrito Federal.
Requereram o deferimento de liminar para que a autoridade coatora seja compelida a restituir-lhes as armas e, no mérito, a concessão da ordem para confirmar a ilegalidade da apreensão das armas.
Às fls. 32/33 a liminar foi deferida.
No Parecer de fls. 60/65, oficiou o Ministério Público pela concessão da segurança.
O MM. Juiz a quo, na sentença de fls. 68/71, concedeu a segurança, confirmando a liminar.
A douta Procuradoria de Justiça, em Parecer de fls. 79/81, pugna pelo improvimento da remessa oficial.
É o Relatório.


VOTOS

O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE - Presidente e Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa de ofício.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MADSON FLÁVIO SANTANA e outro, Agentes de Trânsito do DETRAN/DF, contra ato do DELEGADO CHEFE DA 15º DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, que apreendeu as armas de fogo dos impetrantes.
Relataram na inicial que, em uma operação de rotina, em apoio a outros agentes, escoltavam um veículo de um policial militar que estava sendo levado ao depósito, por irregularidades em sua documentação, o qual tentou evadir-se, causando uma perseguição, que resultou em abalroamento entre os veículos, sendo que, após o ocorrido, um policial militar lhes deu voz de prisão, alegando porte ilegal de arma de fogo, conduzindo todos até a delegacia.
Sustentaram que as armas foram indevidamente apreendidas pela autoridade policial, vez que o Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003, dispôs em seu art. 6º, que o porte de arma fica proibido, salvo casos previstos em legislação própria e que a Lei Distrital nº 1.398/97 autoriza o porte de arma aos Agentes de Trânsito do Distrito Federal.

Na r. sentença, o MM. Juiz a quo, concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, quando ordenou a imediata restituição das armas aos impetrantes.
A meu ver a r. sentença bem deslindou a controvérsia e merece ser prestigiada.
Tem-se que a Lei Distrital nº 1.398/97, com a redação dada pela Lei nº 2.176/98, dispõe, em seu art. 8º que:

“Art. 8º. Ninguém poderá eximir-se da obrigação de obter autorização para porte de arma de fogo de uso permitido, ressalvados os casos previstos em lei e as situações referentes aos integrantes das seguintes instituições e órgãos:
(...)
II – Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Agente de Trânsito e Inspetor de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.”

Verifica-se, pois, que é permito aos impetrantes o uso e porte de arma de fogo, sendo que o Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/2003 – não retirou dos Agentes de Trânsito do Distrito Federal tal prerrogativa.
Registro, outrossim, que o Laudo de Exame de Armas de Fogo de fls. 45/47, concluiu que as armas em questão são de uso permitido.

Portanto, tem-se que restou amplamente demonstrada a ilegalidade do ato praticado da autoridade apontada coatora.

Todas as questões foram devidamente analisadas na bem fundamentada sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Dr. ESDRAS NEVES ALMEIDA – fls. 68/71, a que me reporto, deixando de transcrevê-la para não me estender.
Ante o exposto, conheço da remessa para negar-lhe provimento.


O Senhor Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO - Vogal
Com o Relator.


O Senhor Desembargador JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO - Vogal
Com o Relator.


DECISÃO
Conhecido. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.


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