quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
Porte e cautela de arma institucional
Porte de arma e cautela de armamento: Em virtude dos últimos acontecimentos o senhor Dirceu Augusto sugeriu a compilação da legislação estadual (Lei, Decreto e Portaria) em apenas uma única lei. Os sindicalistas informaram que até a próxima sexta-feira (18-01) apresentarão a proposta abrangendo a concessão, manutenção e cassação do porte.
"PRIMEIRO RASCUNHO"
“Dispõe sobre o direito de porte
de arma de fogo pelos Agentes Penitenciários do Estado do Acre e dá outras
providências”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pelos arts. 24, I da Constituição Federal, 11, Parágrafo Único e 78,
II da Constituição Estadual e 6º, caput da Lei Federal nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, encaminha a essa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei para análise e aprovação:
Art. 1º. Os ocupantes de cargo efetivo de
Agente Penitenciário terão
direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pelo
Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN, mesmo fora de serviço, na
forma e sob as condições ínsitas na presente lei.
§
1º. A autorização para o porte de
arma de fogo de que trata o caput,
será ato privativo do Diretor-Presidente do IAPEN e está condicionada à
comprovação dos seguintes requisitos:
I
– comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo
criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela
Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
II
– demonstrar capacidade técnica e aptidão psicológica para manuseio de arma de
fogo, aferidas, aquela, por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia
Federal, ou por ela credenciado ou, por empresa de instrução de tiro registrada
no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro das Forças
Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil e, esta, através de laudo conclusivo
fornecido por Psicólogo, servidor da Polícia Federal ou, por ela, credenciado e
regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia, na forma do disposto
no § 2º, do art. 6º c/c o inciso III, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.826, de
22 de dezembro de 2003; e
III
– apresentação de original e cópia do registro válido da arma em nome do
requerente.
§
2º. O cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será
atestado pelo Instituto de
Administração Penitenciária – IAPEN.
Art. 2º. Incumbirá ao Instituto de Administração
Penitenciária – IAPEN, a regulamentação quanto ao uso de armamento de sua
propriedade fora do serviço, mormente quando em locais onde haja aglomeração de
pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de
igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.
Art. 3º. A autorização para porte de arma
de fogo de propriedade particular será concedida, exclusivamente, para defesa
pessoal do Agente Penitenciário, quando em trajes civis, deverá condicionar o
coldre adequado ao traje civil que estiver vestido, de modo a não portar arma
de fogo ostensivamente, mas sim de maneira velada.
§
1º. É proibido ao Agente Penitenciário o uso de arma de fogo de propriedade
particular no interior das Unidades Prisionais.
§
2º. Não será permitido o porte de arma de fogo no interior de aeronaves,
devendo o Agente, nestas condições, entregá-la desmuniciada ao comandante do
vôo no momento do embarque e recolhê-la ao término da viagem.
Art. 4º. O direito ao porte de arma será
suspenso nas seguintes hipóteses:
I
– deixar, o Agente, de comunicar ao Diretor-Presidente do IAPEN o extravio,
furto, roubo ou a recuperação da arma;
II
– estiver submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique ser
razoável a suspensão;
III
– assumir cargo comissionado em outro órgão; e
IV
– que deixar de atender, a qualquer tempo, aos requisitos descritos no inciso
II, do § 1º, do art. 1º, da presente lei.
§
1º. O prazo para comunicação de que trata o inciso I, deste artigo será de dois
dias úteis, a contar da data de ocorrência do fato.
§
2º. A comunicação fora do prazo de que trata o parágrafo anterior e desde que
efetuada em até trinta dias, acarretará a suspensão do porte de arma pelo prazo
de trinta dias.
§
3º. A inobservância do prazo de que trata o parágrafo anterior, implicará na
suspensão do porte pelo prazo de trinta dias, acrescido do dobro do prazo que
exceder a este prazo.
Art. 5º. O direito ao porte de arma será
cassado nas seguintes hipóteses:
I
– porte da arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
entorpecentes;
II
– empréstimo de arma a terceiros;
III
– à utilização da arma cautelada para o exercício do Agente Penitenciário em suas
atividades extracorporativas;
IV
– venda de arma de propriedade do Estado.
Parágrafo
único. O prazo de cassação será de dois anos, contados da conclusão do
respectivo procedimento administrativo, com restabelecimento somente mediante
requerimento do interessado, instruído com a comprovação dos requisitos
previstos do art. 1º da presente lei.
Art. 6º. Em cumprimento ao disposto no §
3º, do art. 4º, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, com as
alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 6.715, de 29 de dezembro de
2008, o Instituto de
Administração Penitenciária – IAPEN encaminhará à Polícia Federal relação dos
Agentes Penitenciários autorizados a portar arma de fogo.
Art. 7º. A autorização para porte de arma
de que trata esta lei constará da Carteira de Identidade Funcional do Agente
Penitenciário.
Art. 8º. Os Agentes Penitenciários
transferidos para a inatividade poderão conservar a autorização de porte de
arma de fogo de sua propriedade, devendo, para tanto, submeter-se, a cada três
anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso
II, do art. 1º, da presente lei.
Art. 9º. Fica, o Instituto de
Administração Penitenciária – IAPEN, autorizado a expedir os demais atos
regulamentares reputados necessários à plena consecução dos objetivos da
presente lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, ____ de maio de 2012, 124º da República, 110º do
Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
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