quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Porte e cautela de arma institucional






Porte de arma e cautela de armamento: Em virtude dos últimos acontecimentos o senhor Dirceu Augusto sugeriu a compilação da legislação estadual (Lei, Decreto e Portaria) em apenas uma única lei. Os sindicalistas informaram que até a próxima sexta-feira (18-01) apresentarão a proposta abrangendo a concessão, manutenção e cassação do porte.

"PRIMEIRO RASCUNHO"


“Dispõe sobre o direito de porte de arma de fogo pelos Agentes Penitenciários do Estado do Acre e dá outras providências”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 24, I da Constituição Federal, 11, Parágrafo Único e 78, II da Constituição Estadual e 6º, caput da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, encaminha a essa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei para análise e aprovação:

Art. 1º. Os ocupantes de cargo efetivo de Agente Penitenciário terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pelo Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN, mesmo fora de serviço, na forma e sob as condições ínsitas na presente lei.

§ 1º. A autorização para o porte de arma de fogo de que trata o caput, será ato privativo do Diretor-Presidente do IAPEN e está condicionada à comprovação dos seguintes requisitos:

                                              I – comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

II – demonstrar capacidade técnica e aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, aferidas, aquela, por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal, ou por ela credenciado ou, por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil e, esta, através de laudo conclusivo fornecido por Psicólogo, servidor da Polícia Federal ou, por ela, credenciado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia, na forma do disposto no § 2º, do art. 6º c/c o inciso III, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e

III – apresentação de original e cópia do registro válido da arma em nome do requerente.

§ 2º. O cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será atestado pelo Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN.

Art. 2º. Incumbirá ao Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN, a regulamentação quanto ao uso de armamento de sua propriedade fora do serviço, mormente quando em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.

Art. 3º. A autorização para porte de arma de fogo de propriedade particular será concedida, exclusivamente, para defesa pessoal do Agente Penitenciário, quando em trajes civis, deverá condicionar o coldre adequado ao traje civil que estiver vestido, de modo a não portar arma de fogo ostensivamente, mas sim de maneira velada. 

§ 1º. É proibido ao Agente Penitenciário o uso de arma de fogo de propriedade particular no interior das Unidades Prisionais.

§ 2º. Não será permitido o porte de arma de fogo no interior de aeronaves, devendo o Agente, nestas condições, entregá-la desmuniciada ao comandante do vôo no momento do embarque e recolhê-la ao término da viagem.

Art. 4º. O direito ao porte de arma será suspenso nas seguintes hipóteses:

I – deixar, o Agente, de comunicar ao Diretor-Presidente do IAPEN o extravio, furto, roubo ou a recuperação da arma;
II – estiver submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique ser razoável a suspensão;
III – assumir cargo comissionado em outro órgão; e
                                              IV – que deixar de atender, a qualquer tempo, aos requisitos descritos no inciso II, do § 1º, do art. 1º, da presente lei.

§ 1º. O prazo para comunicação de que trata o inciso I, deste artigo será de dois dias úteis, a contar da data de ocorrência do fato.

§ 2º. A comunicação fora do prazo de que trata o parágrafo anterior e desde que efetuada em até trinta dias, acarretará a suspensão do porte de arma pelo prazo de trinta dias.

§ 3º. A inobservância do prazo de que trata o parágrafo anterior, implicará na suspensão do porte pelo prazo de trinta dias, acrescido do dobro do prazo que exceder a este prazo.

Art. 5º. O direito ao porte de arma será cassado nas seguintes hipóteses:
I – porte da arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
II – empréstimo de arma a terceiros;
III – à utilização da arma cautelada para o exercício do Agente Penitenciário em suas atividades extracorporativas;
IV – venda de arma de propriedade do Estado.

Parágrafo único. O prazo de cassação será de dois anos, contados da conclusão do respectivo procedimento administrativo, com restabelecimento somente mediante requerimento do interessado, instruído com a comprovação dos requisitos previstos do art. 1º da presente lei.

Art. 6º. Em cumprimento ao disposto no § 3º, do art. 4º, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008, o Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN encaminhará à Polícia Federal relação dos Agentes Penitenciários autorizados a portar arma de fogo.

Art. 7º. A autorização para porte de arma de que trata esta lei constará da Carteira de Identidade Funcional do Agente Penitenciário.

Art. 8º. Os Agentes Penitenciários transferidos para a inatividade poderão conservar a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, devendo, para tanto, submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso II, do art. 1º, da presente lei.

                                             Art. 9º. Fica, o Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN, autorizado a expedir os demais atos regulamentares reputados necessários à plena consecução dos objetivos da presente lei.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, ____ de maio de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

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