domingo, 13 de janeiro de 2013

SUGESTÃO PARA A FENASPEN



Ao EXCELENTÍSSIMo SENHOR PRESIDENTe do senado federal
José Sarney de Araújo Costa 


“Exigir do agente público que aguarde a perpetração de violência contra a sua integridade física ou de sua família para se comprovar a necessidade de portar arma de fogo é descabida e só encoraja a utilização de armas por meios ilícitos.”


Ilustre Presidente,
 
 
1.                     Cumprimentando-o, respeitosamente, instados a nos manifestar acerca da necessidade expressa de porte de arma de fogo, ainda fora de serviço, por parte dos profissionais mencionados no inciso VII, do art. 6º, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, em virtude do expediente dirigido a Vossa Excelência do PLC 087/011 que trata do porte expresso de arma de fogo, fora de serviço, aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e pelos integrantes das escoltas de presos e das guardas portuárias.
 
2.                     VIMOS EXPOR A IMPRESCINDIBILIDADE DE CONCESSÃO EXPRESSA DO PORTE DE ARMA FORA DE SERVIÇO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, PELOS FUNDAMENTOS A SEGUIR.

3.                     Não desconhecemos os movimentos sociais e políticos mundiais no sentido de imprimir campanhas para o desarmamento da população, visto ser ampla e notória a facilidade de cometimentos de ilícitos, acaso inexistente rigor na viabilização de aquisição de armamento e munições, bem como quanto à concessão do porte de arma de fogo, por parte do Estado.
                       
4.                     Indiscutivelmente, um dos principais meios instrumentais modais das mortes violentas por causas externas no nosso país e a utilização de armas de fogo. Dessa forma, este governo comprometido com a segurança pública nacional aderiu à tendência internacional de controle e estímulo a entrega de armas de fogo por parte da população, bem como alterou significativamente a legislação, por meio da edição do Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 -, COM FINS A ADEQUAR O ORDENAMENTO PÁTRIO AO RIGOR NECESSÁRIO QUANTO AO CONTROLE DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DESSES EQUIPAMENTOS, MUNINDO INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, TAIS COMO O COMANDO DO EXÉRCITO E O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, para a execução e fiscalização das normas, bem como acrescendo tipos penais específicos como instrumentos coercitivos de prevenção da proliferação ilícita de armas de fogo, como por exemplo, o comércio ilegal (art. 17) e o tráfico internacional (art. 19).

5.                     Nesse sentido, o rol taxativo previsto no art. 6º do referido Estatuto, buscou restringir o porte de armas as seguintes categorias profissionais,in verbis:

        Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

        I – os integrantes das Forças Armadas;
        II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
        III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
        IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
        V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
        VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e noart. 52, XIII, da Constituição Federal;
        VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
        VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
        IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
        X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) (grifo nosso)

6.                     No aludido rol, contemplou a categoria dos agentes e guardas prisionais, integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, em seu inciso VII. ISTO SE DEVE AO FATO DA PERICULOSIDADE INERENTE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELOS MESMOS, E RECONHECIDA PELO LEGISLADOR, O QUAL REPUTOU IMPRESCINDÍVEL A CONCESSÃO IRRESTRITA DO PORTE DE ARMA DE FOGO AOS INTEGRANTES DESSAS FUNÇÕES PÚBLICAS.

7.                     A MEGA REBELIÃO OCORRIDA EM SÃO PAULO, EM MAIO DE 2006, ENVOLVENDO 80 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, ENTRE PENITENCIÁRIAS, CADEIAS PÚBLICAS E FEBENS, PERPETROU O CAOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. O evento ultrapassou os limites do estado de São Paulo, espraiando-se ao Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Alagoas e Pernambuco, demonstrando o poder de organizações e facções criminosas, tal como o denominado “PCC – Primeiro Comando da Capital”. Além da revolta nas penitenciárias, o crime organizado promoveu uma série de ataques externos com o intuito de imprimir o terror na sociedade.

8.                     Tais eventos corroboraram a opção do legislador por contemplar os agentes penitenciários, quanto à imprescindibilidade do porte de arma de fogo.SEGUIDAMENTE, NOS DEPARAMOS COM NOTÍCIAS DE MOTINS E REBELIÕES NOS SISTEMAS PENITENCIÁRIOS ESTADUAIS, BEM COMO, COM AMEAÇA A DIRETORES E AGENTES DE UNIDADES PENAIS E DE ASSASSINATOS DE DIRIGENTES E INTEGRANTES DO CORPO FUNCIONAL DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS NO TRAJETO DE SUAS RESIDÊNCIAS PARA O LOCAL DE TRABALHO, QUANDO NÃO EM FRENTE DE SEUS PRÓPRIOS DOMICÍLIOS.

9.                     Importante informar a Vossa Excelência que um estudo da organização internacional do trabalho, classificou o agente penitenciário como a segunda profissão mais perigosa do mundo. A PESQUISA DA FEDERAÇÃO SINDICAL NACIONAL DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS CONSTATOU QUE MAIS DE 2.000 (DOIS MIL) AGENTES PENITENCIÁRIOS FORAM ASSASSINADOS EM TODA A FEDERAÇÃO, SÓ NA ÚLTIMA DÉCADA DE FORMA COVARDE E VINGATIVA, SOMENTE, POR SEREM SERVIDORES PENITENCIÁRIOS. (em anexo)


10.                   Essa realidade reflete que o risco de morte desses servidores não se restringe ao âmbito interno das Penitenciárias, Colônias ou Casas Prisionais. As noticiadas manchetes de continuidade delitiva dos líderes de facções criminosas, ordenando a prática de crimes de dentro de estabelecimentos prisionais, por meio dos demais membros de quadrilhas ou organizações criminosas, estampa o dever de cautela desses profissionais e de seus familiares diuturnamente em relação as suas próprias vidas, face a conviverem diariamente com reclusos que perpetram toda a sorte de delitos.

11.                   Dessa forma, a Nação Brasileira ao mesmo tempo em que outorga o dever de custódia de presos aos agentes penitenciários DEVE PROPICIAR OS MEIOS INEQUIVOCAMENTE NECESSÁRIOS A DEFESA PESSOAL DOS MESMOS, sob pena de outorgar também a sentença de morte a eles.

12.                   ATUALMENTE, SÓ NÃO SE RENOVARAM AINDA OS EVENTOS JÁ ANUNCIADOS, EM VIRTUDE DO DESCONHECIMENTO PÚBLICO DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA DIVISÃO DE ARMAS E QUIÇÁ SE REVERTA ANTES DE TAL OCORRÊNCIA.

13.                   A redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007, ao § 1º do art. 6º da Lei 10.826/03, era:

        § 1o  As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos.

14.                   Importa registrar que o parágrafo acima transcrito visou permitir a utilização de arma particular em serviço e arma institucional fora de serviço, devido a inúmeras ações judiciais que tramitavam à época, questionando a legalidade de autorizações por parte das chefias imediatas, para a ocorrência de tais práticas.

15.                   OCORRE QUE MUITAS INSTITUIÇÕES POLICIAIS NÃO DETINHAM EQUIPAMENTOS SUFICIENTES PARA ACAUTELAR AOS SEUS SERVIDORES, NECESSITANDO DA UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO DOS PRÓPRIOS MEMBROS DA CORPORAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SUA MISSÃO INSTITUCIONAL, vindo, portanto, tal parágrafo a pacificar o entendimento sobre o direito de portar arma de fogo institucional mesmo fora de serviço e de arma particular no exercício de suas atividades fins.

16.                   Ocorre que as divergências continuaram, agora em relação à amplitude do porte de arma, se restrito ao âmbito do exercício de suas funções ou se extensível ao âmbito nacional. OBJETIVANDO SANAR TAL CONTROVÉRSIA, FOI EDITADA A MEDIDA PROVISÓRIA NO 390, REVOGANDO A MEDIDA PROVISÓRIA NO 390 E LOGO EM SEGUIDA CONVERTIDA NA A LEI 11.706, DE 2008, QUE PASSOU A DAR NOVA REDAÇÃO AO § 1O DO ART. 6º DA LEI 10.806/03, IN VERBIS:

        § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

17.                   Analisando detidamente a redação do dispositivo acima transcrito, vislumbra-se a validação do porte nacional para determinadas categorias funcionais, bem como a não contemplação dos integrantes do inciso VII, do caputdo art. 6º.

18                    Nessa supressão respalda-se o nobre parecerista da Divisão Nacional de Armas para sustentar a revogação do porte de arma, fora de serviço, às categorias constantes no inciso VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/03.

19.                   Pela literalidade da redação atual, pode-se efetivamente concluir essa premissa. Todavia, se verificarmos o histórico que levou às sucessivas alterações legislativas referente ao aludido parágrafo, constataremos que sobre as categorias inscritas no citado inciso VII, não pairavam as dúvidas que em relação às demais havia, motivo pelo qual, não carecia de constar expressamente tal inciso no referido parágrafo.

20.                   A não revogação tácita do artigo art. 34 e outros do Decreto nº 5.123/04, fica patente, à legalidade do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre editar normativo interno com o objetivo especifico de disciplinar o porte de arma para os agentes penitenciários e da Portaria n. 478/2007, de 06 de novembro de 2007, do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que regula o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de agentes penitenciários e escolta de presos, ainda que fora de serviço, VISTO QUE NOS CONSIDERANDO OS INTRODUTÓRIOS DA REFERIDA PORTARIA, NÃO FUNDAMENTA SUA ELABORAÇÃO COM BASE NO ALUDIDO § 1º DO ART. 6º DA LEI 10.826/03, SENÃO, E TÃO-SOMENTE, NO INCISO VII DO ART. 6º DA LEI 10.826/03.  OUTROSSIM, NÃO CABE AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NEGAR VIGÊNCIA A UM DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM VIGOR, NA MEDIDA EM QUE, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 1993, APENAS AO EXCELENTÍSSIMO DOUTOR ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, CABE FAZÊ-LO, IN VERBIS:

“Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:

(...)

X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;”

21.                   Essa previsão é o que dá azo inclusive ao entendimento firmado por muitos doutrinadores pátrios, quanto à opção do legislador de que quando este almejou restringir o porte de arma apenas para utilização em serviço, o fez em relação a determinadas categorias funcionais nos próprios incisos do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, COMO POR EXEMPLO, A LIMITAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE PORTAREM ARMA QUANDO EM SERVIÇO, DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA E DE TRANSPORTES DE VALORES DE PORTAREM ARMA DE FOGO NOS TERMOS DA LEI.

22.                   IMPORTANTE REGISTRAR QUE 23 (VINTE E TRÊS) ESTADOS JÁ REGULAMENTARAM O PORTE AINDA QUE FORA DE SERVIÇO PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIO.

23.             Os agentes penitenciários merecem tratamento legislativo adequado no tocante à regulamentação do porte de arma de fogo, OUTORGANDO-LHES O DIREITO EXPRESSO DE PORTAR ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE PARTICULAR OU FORNECIDA PELA RESPECTIVA CORPORAÇÃO OU INSTITUIÇÃO, MESMO FORA DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO REGULAMENTO DA LEI, COM VALIDADE EM ÂMBITO NACIONAL.

24.                   A regulamentação expressa por lei federal do direito ao porte de arma de fogo, por intermédio da modificação se justifica por razões políticas e pragmáticas: 1- em face da diversidade de regramento, atribuições, número reduzido de servidores, amplitude e especificidade de atuação; 2- em razão da relevantíssima peculiaridade de existir uma rigorosa e adequada formação profissional, com cursos de capacitação continuada, cujos resultados estão aptos a atestar a capacidade técnica destes servidores para o manuseio de arma de fogo.


25.                   considerando que o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e a secretária nacional de direitos humanos desconhecem o dia a dia dos agentes penitenciários! a manifestação pelo veto DO PCL 087/11, FEZ FOI... “COLOCAR A CARROÇA NA FRENTE DOS BOIS”... E, EM CONSEQÜÊNCIA, EXPOR A VIDA DOS SERVIDORES A MAIOR RISCO DO QUE O QUE JÁ SOFREM NO AMBIENTE DE TRABALHO.

26.                   IMPORTANTE REGISTRAR NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE ESTE OU AQUELE SERVIDOR QUE TENHA APRESENTADO CONDUTA IRREGULAR E QUE PUDESSE DAR CAUSA A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO AO PORTE DE ARMA. 

27.                   A PRESUNÇÃO A SER  RECONHECIDA  É  QUE  O  SERVIDOR  ADMITIDO  NO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO  ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO E APRESENTA CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS HÍGIDAS PARA TANTO.  O  PORTE  DE  ARMA  INTEGRA  OS  DIREITOS  DO  PRÓPRIO  CARGO  QUE  O SERVIDOR OCUPA E NÃO PODE SOFRER QUALQUER RESTRIÇÃO, PORQUANTO O CARGO, POR SI, É CAUSA DE EXPOSIÇÃO A MAIORES RISCOS.

28.                   APENAS SITUAÇÃO INDIVIDUAL E PERFEITAMENTE DETERMINADA  PODERÁ  RETIRAR  DO  AGENTE  PENITENCIÁRIO  O DIREITO AO PORTE DE ARMA. ATUAÇÃO FUNCIONAL QUE EXPÕE O SERVIDOR A CONSTANTE E PERMANENTE RISCO DE MORTE, ESPECIALMENTE  QUANDO  FORA  DO  AMBIENTE  DE  TRABALHO.

29.                   A urgência e relevância da presente alteração se justificam pela necessidade de atuação imediata e incisiva do Governo Federal, especialmente em razão das ameaças, agressões, tentativas de homicídios e homicídios já detectados pelas áreas de inteligência dos presídios e formalizados perante os órgãos centrais das Diretorias dos Sistemas Penitenciários a fim de que:

                       a) SE ELIMINEM EQUÍVOCOS INTERPRETATIVOS NO RESGUARDO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DANDO SOLUÇÃO DEFINITIVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE OS INTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS PORTAREM ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE PARTICULAR OU FORNECIDA PELA RESPECTIVA CORPORAÇÃO OU INSTITUIÇÃO, MESMO FORA DE SERVIÇO, nos termos do regulamento da Lei, com validade em âmbito nacional;

                        b) se outorgue aos agentes penitenciários integrantes da atividade de execução penal do Estado, que estão permanentemente submetidos aos riscos inerentes à profissão, o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional, na salvaguarda daqueles que colocaram suas próprias vidas em prol da proteção da dos demais cidadãos brasileiros.
 
30.          Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, solicitamos à consideração de Vossa Excelência, PARA derrubar o veto dO PCL 087/011.

31.                   Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de mais alta consideração e estima.
                        

Respeitosamente,


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