Ao
EXCELENTÍSSIMo SENHOR PRESIDENTe do senado federal
José
Sarney de Araújo Costa
“Exigir
do agente público que aguarde a perpetração de violência contra a sua integridade
física ou de sua família para se comprovar a necessidade de portar arma de fogo
é descabida e só encoraja a utilização de armas por meios ilícitos.”
Ilustre Presidente,
1. Cumprimentando-o, respeitosamente, instados a nos manifestar acerca da necessidade expressa de porte de arma de fogo, ainda fora de serviço, por parte dos profissionais mencionados no inciso VII, do art. 6º, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, em virtude do expediente dirigido a Vossa Excelência do PLC 087/011 que trata do porte expresso de arma de fogo, fora de serviço, aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e pelos integrantes das escoltas de presos e das guardas portuárias.
2. VIMOS
EXPOR A IMPRESCINDIBILIDADE DE CONCESSÃO EXPRESSA DO PORTE DE ARMA FORA DE
SERVIÇO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, PELOS FUNDAMENTOS A SEGUIR.
3.
Não desconhecemos os movimentos sociais e políticos mundiais no sentido de
imprimir campanhas para o desarmamento da população, visto ser ampla e notória
a facilidade de cometimentos de ilícitos, acaso inexistente rigor na viabilização
de aquisição de armamento e munições, bem como quanto à concessão do porte de
arma de fogo, por parte do Estado.
4.
Indiscutivelmente, um dos principais meios instrumentais modais das mortes
violentas por causas externas no nosso país e a utilização de armas de fogo.
Dessa forma, este governo comprometido com a segurança pública nacional aderiu
à tendência internacional de controle e estímulo a entrega de armas de fogo por
parte da população, bem como alterou significativamente a legislação, por meio
da edição do Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003
-, COM FINS A ADEQUAR O ORDENAMENTO PÁTRIO AO RIGOR NECESSÁRIO QUANTO
AO CONTROLE DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DESSES EQUIPAMENTOS, MUNINDO INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS, TAIS COMO O COMANDO DO EXÉRCITO E O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL,
para a execução e fiscalização das normas, bem como acrescendo tipos penais
específicos como instrumentos coercitivos de prevenção da proliferação ilícita
de armas de fogo, como por exemplo, o comércio ilegal (art. 17) e o tráfico
internacional (art. 19).
5.
Nesse sentido, o rol taxativo previsto no art. 6º do referido Estatuto, buscou
restringir o porte de armas as seguintes categorias profissionais,in verbis:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em
todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria
e para:
I
– os integrantes das Forças Armadas;
III
– os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei;
V
– os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores
constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas,
cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do
regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
6.
No aludido rol, contemplou a categoria dos agentes e guardas prisionais,
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, em seu inciso VII. ISTO SE DEVE AO FATO DA PERICULOSIDADE INERENTE AO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DESEMPENHADA PELOS MESMOS, E RECONHECIDA PELO LEGISLADOR, O QUAL
REPUTOU IMPRESCINDÍVEL A CONCESSÃO IRRESTRITA DO PORTE DE ARMA DE FOGO AOS
INTEGRANTES DESSAS FUNÇÕES PÚBLICAS.
7. A
MEGA REBELIÃO OCORRIDA EM SÃO
PAULO, EM MAIO DE 2006, ENVOLVENDO 80 ESTABELECIMENTOS
PRISIONAIS, ENTRE PENITENCIÁRIAS, CADEIAS PÚBLICAS E FEBENS, PERPETROU O CAOS
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. O evento ultrapassou os limites do
estado de São Paulo, espraiando-se ao Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul,
Rio de Janeiro, Alagoas e Pernambuco, demonstrando o poder de organizações e
facções criminosas, tal como o denominado “PCC – Primeiro Comando da Capital”.
Além da revolta nas penitenciárias, o crime organizado promoveu uma série de
ataques externos com o intuito de imprimir o terror na sociedade.
8.
Tais eventos corroboraram a opção do legislador por contemplar os agentes
penitenciários, quanto à imprescindibilidade do porte de arma de fogo.SEGUIDAMENTE, NOS DEPARAMOS COM NOTÍCIAS DE
MOTINS E REBELIÕES NOS SISTEMAS PENITENCIÁRIOS ESTADUAIS, BEM COMO, COM AMEAÇA
A DIRETORES E AGENTES DE UNIDADES PENAIS E DE ASSASSINATOS DE DIRIGENTES E
INTEGRANTES DO CORPO FUNCIONAL DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS NO TRAJETO DE
SUAS RESIDÊNCIAS PARA O LOCAL DE TRABALHO, QUANDO NÃO EM FRENTE DE SEUS PRÓPRIOS DOMICÍLIOS.
9.
Importante informar a Vossa Excelência que um estudo da organização
internacional do trabalho, classificou o agente penitenciário como a segunda
profissão mais perigosa do mundo. A PESQUISA DA FEDERAÇÃO SINDICAL NACIONAL DOS
SERVIDORES PENITENCIÁRIOS CONSTATOU QUE MAIS DE 2.000 (DOIS MIL) AGENTES
PENITENCIÁRIOS FORAM ASSASSINADOS EM
TODA A FEDERAÇÃO, SÓ NA ÚLTIMA DÉCADA DE FORMA COVARDE E VINGATIVA, SOMENTE,
POR SEREM SERVIDORES PENITENCIÁRIOS. (em anexo)
10.
Essa realidade reflete que o risco de morte desses servidores não se restringe
ao âmbito interno das Penitenciárias, Colônias ou Casas Prisionais. As
noticiadas manchetes de continuidade delitiva dos líderes de facções
criminosas, ordenando a prática de crimes de dentro de estabelecimentos
prisionais, por meio dos demais membros de quadrilhas ou organizações
criminosas, estampa o dever de cautela desses profissionais e de seus
familiares diuturnamente em relação as suas próprias vidas, face a conviverem
diariamente com reclusos que perpetram toda a sorte de delitos.
11.
Dessa forma, a Nação Brasileira ao mesmo tempo em que outorga o dever de
custódia de presos aos agentes penitenciários DEVE PROPICIAR OS MEIOS INEQUIVOCAMENTE NECESSÁRIOS
A DEFESA PESSOAL DOS MESMOS, sob pena de outorgar também a sentença
de morte a eles.
12. ATUALMENTE,
SÓ NÃO SE RENOVARAM AINDA OS EVENTOS JÁ ANUNCIADOS, EM VIRTUDE DO DESCONHECIMENTO PÚBLICO DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA
DIVISÃO DE ARMAS E QUIÇÁ SE REVERTA ANTES DE TAL OCORRÊNCIA.
13.
A redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007, ao § 1º do art. 6º da
Lei 10.826/03, era:
§ 1o As pessoas
descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de
fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de
serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do
regulamento, em ambos os casos.
14.
Importa registrar que o parágrafo acima transcrito visou permitir a utilização
de arma particular em serviço e arma institucional fora de serviço, devido a
inúmeras ações judiciais que tramitavam à época, questionando a legalidade de
autorizações por parte das chefias imediatas, para a ocorrência de tais
práticas.
15. OCORRE
QUE MUITAS INSTITUIÇÕES POLICIAIS NÃO DETINHAM EQUIPAMENTOS SUFICIENTES PARA
ACAUTELAR AOS SEUS SERVIDORES, NECESSITANDO DA UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO DOS
PRÓPRIOS MEMBROS DA CORPORAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SUA MISSÃO INSTITUCIONAL, vindo, portanto, tal parágrafo a
pacificar o entendimento sobre o direito de portar arma de fogo institucional
mesmo fora de serviço e de arma particular no exercício de suas atividades
fins.
16.
Ocorre que as divergências continuaram, agora em relação à amplitude do porte
de arma, se restrito ao âmbito do exercício de suas funções ou se extensível ao
âmbito nacional. OBJETIVANDO SANAR TAL CONTROVÉRSIA, FOI
EDITADA A MEDIDA PROVISÓRIA NO 390,
REVOGANDO A MEDIDA PROVISÓRIA NO 390
E LOGO EM SEGUIDA CONVERTIDA NA A LEI 11.706, DE 2008, QUE PASSOU A
DAR NOVA REDAÇÃO AO § 1O DO ART. 6º DA LEI 10.806/03, IN VERBIS:
§ 1o As pessoas
previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de
portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva
corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento
desta Lei, com validade em
âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
17.
Analisando detidamente a redação do dispositivo acima transcrito, vislumbra-se
a validação do porte nacional para determinadas categorias funcionais, bem como
a não contemplação dos integrantes do inciso VII, do caputdo art. 6º.
18
Nessa supressão respalda-se o nobre parecerista da Divisão Nacional de Armas
para sustentar a revogação do porte de arma, fora de serviço, às categorias
constantes no inciso VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/03.
19.
Pela literalidade da redação atual, pode-se efetivamente concluir essa
premissa. Todavia, se verificarmos o histórico que levou às sucessivas
alterações legislativas referente ao aludido parágrafo, constataremos que sobre
as categorias inscritas no citado inciso VII, não pairavam as dúvidas que em
relação às demais havia, motivo pelo qual, não carecia de constar expressamente
tal inciso no referido parágrafo.
20.
A não revogação tácita do artigo art.
34 e outros do Decreto nº 5.123/04, fica patente, à legalidade do Instituto de
Administração Penitenciária do Estado do Acre editar normativo interno com o
objetivo especifico de disciplinar o porte de arma para os agentes
penitenciários e da Portaria n.
478/2007, de 06 de novembro de 2007, do Diretor-Geral do Departamento de
Polícia Federal, que regula o porte de arma de fogo para os integrantes do
quadro efetivo de agentes penitenciários e escolta de presos, ainda que fora de
serviço, VISTO QUE NOS CONSIDERANDO OS INTRODUTÓRIOS DA
REFERIDA PORTARIA, NÃO FUNDAMENTA SUA ELABORAÇÃO COM BASE NO ALUDIDO § 1º DO
ART. 6º DA LEI 10.826/03, SENÃO, E TÃO-SOMENTE, NO INCISO VII DO ART. 6º DA LEI
10.826/03. OUTROSSIM, NÃO CABE AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
NEGAR VIGÊNCIA A UM DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM VIGOR, NA MEDIDA EM QUE, POR
FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 1993, APENAS AO
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, CABE FAZÊ-LO, IN VERBIS:
“Art. 4º - São atribuições do
Advogado-Geral da União:
(...)
X - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser
uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;”
21.
Essa previsão é o que dá azo inclusive ao entendimento firmado por muitos
doutrinadores pátrios, quanto à opção do legislador de que quando este almejou
restringir o porte de arma apenas para utilização em serviço, o fez em relação
a determinadas categorias funcionais nos próprios incisos do art. 6º do
Estatuto do Desarmamento, COMO POR EXEMPLO, A LIMITAÇÃO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS DE PORTAREM ARMA QUANDO EM SERVIÇO, DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA
PRIVADA E DE TRANSPORTES DE VALORES DE PORTAREM ARMA DE FOGO NOS TERMOS DA LEI.
22. IMPORTANTE
REGISTRAR QUE 23 (VINTE E TRÊS) ESTADOS JÁ REGULAMENTARAM O PORTE AINDA QUE
FORA DE SERVIÇO PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIO.
23. Os agentes penitenciários merecem
tratamento legislativo adequado no tocante à regulamentação do porte de arma de
fogo, OUTORGANDO-LHES O DIREITO
EXPRESSO DE PORTAR ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE PARTICULAR OU FORNECIDA PELA
RESPECTIVA CORPORAÇÃO OU INSTITUIÇÃO, MESMO FORA DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO
REGULAMENTO DA LEI, COM VALIDADE EM
ÂMBITO NACIONAL.
24.
A regulamentação expressa por lei federal do direito ao porte de arma de fogo,
por intermédio da modificação se justifica por razões políticas e pragmáticas:
1- em face da diversidade de regramento, atribuições, número reduzido de
servidores, amplitude e especificidade de atuação; 2- em razão da
relevantíssima peculiaridade de existir uma rigorosa e adequada formação
profissional, com cursos de capacitação continuada, cujos resultados estão
aptos a atestar a capacidade técnica destes servidores para o manuseio de arma
de fogo.
25. considerando
que o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e a secretária nacional de direitos
humanos desconhecem o dia a dia dos agentes penitenciários! a manifestação pelo
veto DO PCL 087/11, FEZ FOI... “COLOCAR A CARROÇA NA FRENTE DOS BOIS”... E, EM
CONSEQÜÊNCIA, EXPOR A VIDA DOS SERVIDORES A MAIOR RISCO DO QUE O QUE JÁ SOFREM
NO AMBIENTE DE TRABALHO.
26. IMPORTANTE REGISTRAR NÃO
HÁ NOS AUTOS QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE ESTE OU AQUELE SERVIDOR QUE TENHA APRESENTADO
CONDUTA IRREGULAR E QUE PUDESSE DAR CAUSA A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO AO PORTE DE
ARMA.
27. A PRESUNÇÃO A SER RECONHECIDA
É QUE O SERVIDOR ADMITIDO NO CARGO DE AGENTE
PENITENCIÁRIO ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA O MANUSEIO DE ARMA
DE FOGO E APRESENTA CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS HÍGIDAS PARA TANTO. O
PORTE DE ARMA INTEGRA OS DIREITOS DO
PRÓPRIO CARGO QUE O SERVIDOR OCUPA E NÃO PODE SOFRER QUALQUER
RESTRIÇÃO, PORQUANTO O CARGO, POR SI, É CAUSA DE EXPOSIÇÃO A MAIORES RISCOS.
28. APENAS SITUAÇÃO INDIVIDUAL E PERFEITAMENTE DETERMINADA PODERÁ
RETIRAR DO AGENTE PENITENCIÁRIO O DIREITO AO PORTE DE
ARMA. ATUAÇÃO FUNCIONAL QUE EXPÕE O SERVIDOR A CONSTANTE E PERMANENTE RISCO DE
MORTE, ESPECIALMENTE QUANDO FORA DO AMBIENTE
DE TRABALHO.
29.
A urgência e relevância da presente alteração se justificam pela necessidade de
atuação imediata e incisiva do Governo Federal, especialmente em razão das
ameaças, agressões, tentativas de homicídios e homicídios já detectados pelas
áreas de inteligência dos presídios e formalizados perante os órgãos centrais
das Diretorias dos Sistemas Penitenciários a fim de que:
a) SE
ELIMINEM EQUÍVOCOS INTERPRETATIVOS NO RESGUARDO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DANDO
SOLUÇÃO DEFINITIVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE OS INTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO
DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS PORTAREM ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE PARTICULAR OU
FORNECIDA PELA RESPECTIVA CORPORAÇÃO OU INSTITUIÇÃO, MESMO FORA DE SERVIÇO,
nos termos do regulamento da Lei, com validade em âmbito nacional;
b) se outorgue aos agentes penitenciários
integrantes da atividade de execução penal do Estado, que estão permanentemente
submetidos aos riscos inerentes à profissão, o porte de arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição,
mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional, na salvaguarda daqueles
que colocaram suas próprias vidas em prol da proteção da dos demais cidadãos
brasileiros.
30. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, solicitamos à consideração de Vossa Excelência, PARA derrubar o veto dO PCL 087/011.
31.
Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de mais alta consideração e
estima.
Respeitosamente,
Nenhum comentário:
Postar um comentário