quarta-feira, 17 de julho de 2013

Porte de arma do Defensor Público do Pará




RESOLUÇÃO CSDP Nº 081, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL DO PARÁ DE 17/04/2012

Regulamenta a expedição da Carteira Funcional dos Defensores Públicos do Estado do Pará, e dá outras providências. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, I, da Lei Complementar Estadual n° 54/2006; e CONSIDERANDO o contido no Decreto Federal n° 7.360, de 18 de novembro de 2010, que institui modelo de carteira funcional
dos membros da carreira de Defensor Público;CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as questões omissas e a adequação às particularidades contidas na LC 54/2006, e ainda de inserir elementos de segurança, a que se refere o art. 3º do mencionado decreto, que evitem adulteração e falsificação da carteira funcional
  
RESOLVE:

Art. 1o A carteira funcional, de uso exclusivo dos membros da carreira da Defensoria Pública do Estado do Pará, conterá os seguintes itens de segurança:

a) Papel filigranado; Papel moeda fundo numismático: formando a sigla DPPA, a qual será inserida na borda superior do lado direito da Carteira; Fundo invisível: contexto ou imagem visível a luz ultravioleta - Brasão D`armas da República. Micro textos positivos: linha no corpo da carteira, aposta no lugar aonde o defensor assina, o qual a olho nu só se ver a linha, porém com uma lupa se ver pequenos textos. Numeração tipográfica: numeração personalizada em alto relevo, número de série da carteira funcional, sendo 04 (quatro) dígitos iniciados com o n.° 0001, levando-se em consideração a antiguidade na carreira. Numeração tipográfica: personalizada da carteira funcional contendo no campo ‘DOCUMENTO N°| DATA DE EXPEDIÇÃO’ 04 (quatro) dígitos iniciados com n°0001, levando-se em conta a antiguidade da  carreira.

Art. 2° No verso, o enunciado a que se refere o art. 2o, § 2º, V, do mencionado decreto, conterá a seguinte redação: “São assegurados ao Defensor Público as prerrogativas e os direitos previstos na Constituição Federal, Lei Complementar nº 80/94 e na Lei Complementar 54/2006, em especial Porte de Arma e Trânsito Livre, solicitando-se a todas as autoridades e seus agentes que prestem ao titular desta carteira o auxílio e a cooperação que lhes for requeridos.

Art. 3° O membro da Defensoria Pública fica obrigado a devolver a carteira funcional à Gerência de Gestão de Pessoas, que providenciará o arquivo na pasta funcional do defensor público, nos seguintes casos: Substituição da carteira funcional por novos modelos; Exoneração; Perda do cargo; Demissão; Aposentadoria ou afastamento para tal; Afastamento das funções para o exercício de mandato eletivo, Cessão para outro órgão público.

Art. 4º A substituição da carteira funcional dar-se-á sem ônus para o portador nos seguintes casos:

- alteração de dados biográficos;
- mau estado do documento devido ao decurso natural do tempo.

§ 1o A entrega da nova carteira fica condicionada à devolução da anterior, salvo no caso de extravio.

§ 2o O extravio da carteira funcional deverá ser imediatamente comunicado, por escrito, ao Defensor Público Geral, cabendo ao portador o ônus pela emissão da nova via.

Art.5°O recebimento e devolução da carteira de identidade funcional serão registrados nos assentamentos funcionais de cada defensor;

Art. 6o O uso indevido da Carteira de Identidade Funcional sujeita o Defensor Público às penalidades previstas em lei.

Art.7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze.

ANTÔNIO ROBERTO FIGUEIREDO CARDOSO
DEFENSOR PÚBLICO GERAL
PRESIDENTE DO CSDP-PA 

FLORISBELA MARIA CANTAL MACHADO
CORREGEDORA GERAL
Membro Nato 

NAZARÉ GONÇALVES DOS SANTOS
Membro Titular 

GRAÇA MARIA CARDIAS DE FREITAS
Membro Titular 

JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REI
Membro Titular 

GLEDSON ANTONIO DO NASCIMENTO DINIZ
Membro Titular

Nenhum comentário:

Postar um comentário