sábado, 24 de agosto de 2013

LEI COMPLEMENTAR N. 129, DE 22 DE JANEIRO DE 2004






“Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre e
dá outras providências.”

Do Agente de Polícia Civil

Art. 50. São atribuições do Agente de Polícia Civil:

I - proceder, mediante determinação da autoridade policial civil, às diligências investigatórias e do serviço policial civil, para o fim precípuo de instruir os procedimentos atinentes à polícia judiciária e de prevenção especializada;

II - cumprir mandados judiciais;

III - efetuar prisões, conduzir presos e remanejá-los, tanto dentro quanto fora da unidade policial;

IV - cumprir a entrega de intimações;

V - promover levantamento de criminosos, contraventores e suspeitos;

VI - dirigir veículos automotores em diligências e missões pertinentes aos trabalhos policiais;

VII - operar equipamentos de comunicação;

VIII - registrar ocorrências administrativas e policiais;

IX - relatar o andamento e a conclusão do trabalho policial, encaminhando-o ao chefe imediato;

X - cuidar da guarda de pertences de custodiados, entregando-os aos mesmos, por determinação da autoridade policial ou de chefia competente;

XI - atender ao público com urbanidade, orientando-o quando possível e encaminhando-o para a autoridade policial civil, quando for o caso;

XII - coordenar a recepção, não permitindo tumulto, não privilegiando partes, obedecendo
a ordem de chegada e a hora marcada;

XIII - guardar as unidades institucionais de segurança pública;

XIV - custodiar detentos em audiências, transferências, internações hospitalares em unidades policias e penitenciárias; e

XV - executar outras determinações correlatas, emanadas da autoridade policial ou de chefia competente.
...

Art. 170. Os cargos de agente penitenciário, criados pela Lei n. 1.224, de 10 de junho de 1997, passam a integrar a estrutura da polícia civil de carreira, sob a denominação de agente de polícia civil, com as atribuições e prerrogativas previstas nesta lei complementar.

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