sábado, 31 de agosto de 2013
Vale a pena ler de novo: 40 metas para o Sistema Carcerário Brasileiro
A CPI do Sistema Carcerário decide estabelecer as seguintes metas e prazos gerais e específicos a serem cumpridos por todos os Estados Federados, o Distrito Federal e a União, os quais, nos prazos estabelecidos nas recomendações acima, sob pena de responsabilização nos termos da Lei n° 8.429, de 02 de Junho de 1992, e demais disposições constitucionais e legais aplicáveis, deverão ainda cumprir as determinações previstas na Lei n ° 10.001, de 04 de Setembro de 2000.
1 – Os Estados e o Distrito Federal, deverão implantar, no prazo de 2 (dois) anos, os conselhos da comunidade;
2 – Os Estados, o Distrito Federal e a União, no prazo de 1 (um) ano, deverão transferir os presos de cadeias públicas e delegacias para locais adequados nos termos da lei;
3 – Os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 6 (seis) meses, em parceria com o Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, realizar mutirão jurídico visando examinar a situação da execução penal dos encarcerados;
4 – Os Estados e o Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) anos, deverão informatizar a execução penal;
5 – Os Estados e o Distrito Federal terão um prazo de 2 (dois) anos para eliminar a superlotação em todos os estabelecimentos dentro do seu território;
6 – Os Estados e o Distrito Federal deverão, por meio do IBGE e supervisionados pelo Departamento Penitenciário Nacional, promover, no prazo de 6 (seis) meses, senso penitenciário visando a identificar, de forma digital, a população carcerária, atualizando os dados do INFOPEN;
7 – Os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, apresentar plano de criação de comarcas, ampliação de varas de execução, varas de penas alternativas, bem como aumentar onúmero de defensores públicos, de modo a facilitar o acesso à justiça, e de agentes penitenciários;
8 – Os Estados e o Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) anos, deverão apresentar modelo de arquitetura prisional ao DEPEN, segundo as recomendações constantes do item 20 – Arquitetura Prisional, Capítulo VIII, deste Relatório;
9 – Os Tribunais de Contas dos Estados deverão, de imediato, instaurar processo de auditoria nos contratos de fornecimento de alimentação, construção e reforma de unidades prisionais;
10 – Os Estados e o Distrito Federal, por meio do Corpo de Bombeiros, devem realizar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inspeções nos estabelecimentos prisionais, elaborando relatório circunstanciado sobre o seu estado, bem como apontando sugestões e providências a serem tomadas;
11 – Os Estados e o Distrito Federal deverão realizar, por meio da vigilância sanitária, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inspeções em todos os estabelecimentos prisionais, a fim de elaborar relatório circunstanciado sobre as condições sanitárias, apontando sugestões e providências a serem tomadas;
12 – Os Estados e o Distrito Federal deverão realizar concurso para Defensor Público de modo a reduzir o déficit de profissionais nas comarcas;
13 – Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão realizar concurso público para Juiz, a fim de reduzir o déficit de magistrados;
14 – O Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal deverão realizar concurso público para Promotor, a fim de reduzir o déficit de promotores;
15 – Os Governos dos Estados e do Distrito Federal, deverão realizar concurso para agentes penitenciários, para sanar o déficit hoje existente nas diversas unidades prisionais;
16 – As Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão propiciar efetividade ao cumprimento da Resolução nº 37, de 06 de junho de 2007, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que obriga os juízes a residirem na comarca a que estão vinculados;
17 – As Corregedorias do Ministério Público dos Estados deverão propiciar efetividade ao cumprimento da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, que obriga o promotor de justiça a residir na Comarca a que esteja vinculado;
18 – Os Estados e o Distrito Federal, no prazo de 1 (um) ano, deverão promover campanha de expedição de documentação dos encarcerados por meio da identificação civil digitalizada;
19 – Os Governos Estaduais e do Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) anos, deverão informatizar as unidades prisionais, com vistas a dar efetividade ao que prescreve a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
20 – Os Estados e o Distrito Federal, deverão iniciar, no prazo de 1 (um) ano, programa de educação de jovens e adultos destinado a presos e egressos do sistema prisional;
21 – Os Estados e o Distrito Federal, por meio de seus órgãos específicos, deverão articular a criação de programas de geração de emprego para os encarcerados, egressos do sistema prisional e familiares visando a absorver essa mão-de-obra, bem como o estabelecimento de cotas junto às empresas terceirizadas que
prestam serviços e realizam obras públicas;
22 – Os Estados e o Distrito Federal, no prazo de 1 (um) ano, deverão instalar, atualizar e informatizar a Central de Mandados;
23 – Os Estados e o Distrito Federal, no prazo de 1 (um) ano, deverão apresentar ao DEPEN projeto de apoio a organizações, cooperativas e similares constituídas por encarcerados, egressos e familiares de presos voltadas para produção ou prestação de serviços;
24 – Os Estados e o Distrito Federal, por meio de seus órgãos próprios, em parceria com o Ministério da Cultura, deverão implantar pontos de cultura e pontos de leitura nos estabelecimentos penais;
25 – Os Estados e o Distrito Federal, em parceria com o Ministério dos Esportes, deverão apresentar ao DEPEN projetos e programas esportivos no interior dos estabelecimentos penais;
26 – Os Estados e o Distrito Federal, em parceria com o Ministério da Saúde, deverão instituir plano de assistência médica aos encarcerados, com destaque para o atendimento à mulher;
27 – O Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal deverá proceder à abertura de investigação sobre a influência do PCC e outras organizações criminosas nos presídios e também a omissão e a conivência de agentes públicos;
28 – O Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal deverá abrir processo investigatório para apurar a participação de policiais civis e militares, bem como de policiais federais em empresas de segurança privada;
29 – Os Estados e o Distrito Federal, no prazo de 6 (seis) meses, deverão efetuar a separação de todas as detentas gestantes e/ou com filhos de até seis meses de idade, as quais deverão cumprir a pena em área específica;
30 – Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar programa de construção de estabelecimentos para manutenção, educação e formação dos filhos de mães encarceradas, ou de celebração de convênios com entidades existentes;
31 – Recomenda-se à Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal instituir Subcomissão Permanente para tratar especificamente dos assuntos penitenciários;
32 – Recomenda-se ao Conselho Nacional de Justiça apurar as responsabilidades de Tribunais e magistrados pelo excesso de presos provisórios;
33 – Recomenda-se ao Presidente da Câmara dos Deputados a criação de uma comissão composta por membros das Comissões de Direitos Humanos, de Segurança Pública e de Constituição, Justiça e Cidadania com o objetivo de apresentar projetos de reforma do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Execução Penal;
34 – Os Governos Estaduais e o do Distrito Federal deverão garantir, pelo menos, em cada cela, um exemplar da Bíblia Sagrada;
35 – O Ministério da Justiça deverá instituir procedimento investigatório para apurar denúncias de torturas praticadas pela Força Nacional, em especial nos Estados do Maranhão, Espírito Santo e Goiás;
36 – A Caixa Econômica deverá simplificar o processo de aprovação e liberação de recursos destinados à construção de unidades prisionais nos Estados e no Distrito Federal;
37 – Os Governos Estaduais e o Governo Federal deverão patrocinar campanhas institucionais, a serem veiculadas em jornais, revistas, rádios e emissoras de TV, sobre a situação dos encarcerados e suas conseqüências no aumento da violência, em não sendo o detento recuperado dentro da cadeia;
38 – O Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, os Estados e o Distrito Federal, através de seus órgãos específicos, deverão, no prazo de um ano, instituir programas de assistência aos familiares de encarcerados reconhecidamente pobres;
39 – O Ministério da Justiça, os Estados e o Distrito Federal deverão garantir aos encarcerados o direito de voto, nos termos da Lei e da Constituição; e
40 – Recomenda-se ao Governador do Estado de São Paulo a adoção de Regime Jurídico Único entre o corpo de advogados remanescentes da Fundação de Assistência ao Preso – FUNAP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Sala da Comissão, em 09 de julho de 2008.
Dep. Neucimar Fraga
Presidente
Dep. Domingos Dutra
Relator
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