Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre
o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
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quarta-feira, 16 de outubro de 2013
Vale a pena ler de novo
Dos Integrantes e das Instituições
Mencionadas no Art. 6o da
Lei no 10.826, de 2003
Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças
Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos
Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1o O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças
Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica,
por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das
Corporações.
§ 2o Os integrantes das polícias civis estaduais e das
Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito,
poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que
expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado,
conforme estabelecido em normas próprias.
Art. 33-A. A
autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na
forma do caput do art. 6o
da Lei no 10.826, de 2003, está condicionada ao atendimento
dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4o
da mencionada Lei.
(Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados
nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº
10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos
relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua
propriedade, ainda que fora do serviço.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.146, de 2007
§ 1o As instituições mencionadas no inciso IV do art. 6o da Lei
no 10.826, de 2003, estabelecerão em normas próprias os
procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de
fogo de sua propriedade.
§ 2o As instituições, órgãos e corporações nos
procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de
fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja
aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior
de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.
§ 3o Os órgãos e instituições que
tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em
lei própria, na forma do caput do art. 6o da Lei
no 10.826, de 2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a
relação dos autorizados a portar arma de fogo, observando-se, no que couber, o
disposto no art. 26.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 4o Não será concedida a
autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 22 a integrantes de
órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de
serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observando-se o
disposto no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 5o O porte de que tratam os
incisos V, VI e X do caput do art. 6o da Lei no
10.826, de 2003, e aquele previsto em lei própria, na forma do caput do
mencionado artigo, serão concedidos, exclusivamente, para defesa
pessoal, sendo vedado aos seus respectivos titulares o porte ostensivo
da arma de fogo.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 6o A vedação prevista no
parágrafo 5o não se aplica aos servidores designados
para execução da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.817, de 2009)
Art. 35. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão
competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante
dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inciso II do art. 6o da Lei
no 10.826, de 2003.
§ 1o A autorização mencionada no caput será
regulamentada em ato próprio do órgão competente.
§ 2o A arma de fogo de que trata este artigo deverá
ser conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro.
Art. 35-A. As armas de
fogo particulares de que trata o art. 35, e as institucionais não brasonadas,
deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro ou termo de
cautela decorrente de autorização judicial para uso, sob pena de aplicação das
sanções penais cabíveis.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas
de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V,
VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº
10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de
cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela
Polícia Federal.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.146, de 2007
Parágrafo único. Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade
técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os
guardas portuários.
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos,
instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do
art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a
reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de
porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada
três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz
menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº
10.826, de 2003.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.146, de 2007
§ 1o O cumprimento destes requisitos será atestado
pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.
§ 2o Não se aplicam aos integrantes da reserva não
remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.
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Quero deixar a minha humilde opinião diante de rumores de greve por parte de algumas lideranças sindicais em relação a não aceitação do projeto do porte de arma proposto pelo Poder Executivo, o que será um verdadeiro tiro no pé. Quando li o projeto de lei dos agentes penitenciários e a comissão montada pelo Ministro para discutir o Estatuto do desarmamento, eu já sabia da pretensão de limitar o porte de arma de fogo para todas as instituições policiais aos seus respectivos Estados e tão somente para defesa pessoal, aliás, isso já está claro no decreto que regulamenta o estatuto, mas provavelmente oferecerá propostas que deixem isso claro na lei e não por decreto. Então, caso algum agente trabalhe num Estado e morre em outro, não haverá problema, pois basta pedir a devida autorização. Estão falando em tratamento diferenciado, mas estão se esquecendo de ler o decreto que regulamento o estatuto, logo, não há do que se falar em tratamento diferenciado, a vedação vale para todos e não apenas para os agentes penitenciários, provavelmente, mudanças serão feitas na legislação. Na boa, pra que levar arma para outro Estado quando você está viajando de férias com a família, não é necessário, mas achando necessário que peça autorização ao chefe imediato. A segurança privada foi feita para ser exercida por vigilantes e não por servidores públicos, da mesma forma que os agentes penitenciários se sentem desvalorizados quando vigilantes terceirizados exercem suas funções de forma inconstitucional; os vigilantes também se sentem desvalorizados quando servidores da forças policiais exercem a segurança privada retirando os seus empregos. As forças policiais têm que aprenderem a brigar por melhorias salariais, dias de folga nos termos da CRFB/88, condições de trabalho etc., e não por um porte de arma de fogo que assegure o bico voltado à segurança privada. Logo, se o policial quer fazer segurança privada que vire vigilante. Ora, o porte de arma é para defesa pessoal do agente? Ou para fazerem bico armado nos dias de folga? Decidam, pois caso a intenção seja voltada para o bico que virem vigilantes e deixem os seus companheiros morreram sem defesa, estão demonstrando que não querem porte para defesa pessoal, mas sim para outros fins. Eu sei que muitos reclamam que fazem bico por causa do salário que realmente é baixo e injusto, mas sendo esse o fator, devemos brigar por melhorias salariais, até porque a folga está relacionada ao descanso, à família, para então, voltar ao serviço renovado, até porque a segurança é uma função desgastante, razões pelas quais muitos enfartam ou adquirem diversos tipos de doenças com menos de 50 (cinquenta) anos. O que algumas preferem: Brigar com o Ministro da Justiça e parlamentares por causa de um porte de arma que permita o bico sem dignidade salarial e outros fatores, e não terem nada? Pois é isso que irá acontecer. Ou preferem o porte de arma funcional fora de serviço limitado aos Estados e havendo necessidade de portarem em outro Estado que peçam autorização nos termos do projeto, demonstrando respeito às autoridades, visando educadamente e politicamente buscar o devido reconhecimento constitucional da profissão, oito, nove ou dez mil de salário como alguns Estados estão reconhecendo, descanso de 24/96 h, nos termos da CRFB/88; sem brigas tudo é possível, pois, assim, poderemos demonstrar que o agente penitenciário não é aquele monstro, troglodita ou bronco que muitos tentam implantar, mas sim seres racionais e educados. Não será invadindo o Congresso Nacional, fazendo greves desnecessárias ou colocando arma de fogo na cara dos parlamentares, como algumas forças policiais fizeram anteriormente, que conseguiremos as coisas, mas sim agindo com sagacidade. Existem outras formas de trabalho mais prazerosas, sem ser o bico armado, que os agentes podem adotar durante suas folgas. DEIXEM O PROJETO SEGUIR SEM ALTERAÇÕES, ATÉ PORQUE A PASTORAL CARCERÁRIA JÁ ESTA EM CIMA E EMITINDO NOTAS. Respeitosamente, FP.
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