quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Vale a pena ler de novo



PORTARIA N o- 3.183, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas no inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e no Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007,e considerando o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1o Instituir, no âmbito do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho com a finalidade de revisar e propor alterações no Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
 
Art. 2o O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será composto pelos seguintes membros:

I - Gabriel de Carvalho Sampaio, Diretor de Elaboração Normativa da Secretaria de Assuntos Legislativos, que o coordenará;
II - André Fagundes Mendes, Coordenador Geral do Plano de Ações de Integração em Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
III - Douglas Saldanha, Chefe da Divisão Nacional de Armas do Departamento de Polícia Federal; e
IV - Valdirene Daufemback, Ouvidora Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

§ 1o O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas,peritos e representantes da sociedade civil para participar de suas atividades.
§ 2o A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante não remunerado.
§ 3o Caberá ao coordenador do Grupo de Trabalho convocar e organizar suas reuniões.

Art. 3o O Grupo de Trabalho apresentará suas conclusões no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da reunião de instalação.
 
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
 

Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

Dos Integrantes e das Instituições Mencionadas no Art. 6o da Lei no 10.826, de 2003


        Art. 33.  O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

        § 1o  O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.

        § 2o  Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

        Art. 33-A.  A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4o da mencionada Lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
  
       Art. 34.  Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007

        § 1o  As instituições mencionadas no inciso IV do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.

        § 2o  As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.
 
        § 3o  Os órgãos e instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados a portar arma de fogo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 26. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
 
        § 4o  Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 22 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observando-se o disposto no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
 
        § 5o  O porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, e aquele previsto em lei própria, na forma do caput do mencionado artigo, serão concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, sendo vedado aos seus respectivos titulares o porte ostensivo da arma de fogo. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
 
        § 6o  A vedação prevista no parágrafo 5o não se aplica aos servidores designados para execução da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. (Incluído pelo Decreto nº 6.817, de 2009)

        Art. 35.  Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.

        § 1o  A autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio do órgão competente.

        § 2o  A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro.

        Art. 35-A.  As armas de fogo particulares de que trata o art. 35, e as institucionais não brasonadas, deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro ou termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso, sob pena de aplicação das sanções penais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

        Art. 36.  A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007

        Parágrafo único.  Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.

        Art. 37.  Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007

        § 1o  O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.

        § 2o  Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.

Um comentário:

  1. Quero deixar a minha humilde opinião diante de rumores de greve por parte de algumas lideranças sindicais em relação a não aceitação do projeto do porte de arma proposto pelo Poder Executivo, o que será um verdadeiro tiro no pé. Quando li o projeto de lei dos agentes penitenciários e a comissão montada pelo Ministro para discutir o Estatuto do desarmamento, eu já sabia da pretensão de limitar o porte de arma de fogo para todas as instituições policiais aos seus respectivos Estados e tão somente para defesa pessoal, aliás, isso já está claro no decreto que regulamenta o estatuto, mas provavelmente oferecerá propostas que deixem isso claro na lei e não por decreto. Então, caso algum agente trabalhe num Estado e morre em outro, não haverá problema, pois basta pedir a devida autorização. Estão falando em tratamento diferenciado, mas estão se esquecendo de ler o decreto que regulamento o estatuto, logo, não há do que se falar em tratamento diferenciado, a vedação vale para todos e não apenas para os agentes penitenciários, provavelmente, mudanças serão feitas na legislação. Na boa, pra que levar arma para outro Estado quando você está viajando de férias com a família, não é necessário, mas achando necessário que peça autorização ao chefe imediato. A segurança privada foi feita para ser exercida por vigilantes e não por servidores públicos, da mesma forma que os agentes penitenciários se sentem desvalorizados quando vigilantes terceirizados exercem suas funções de forma inconstitucional; os vigilantes também se sentem desvalorizados quando servidores da forças policiais exercem a segurança privada retirando os seus empregos. As forças policiais têm que aprenderem a brigar por melhorias salariais, dias de folga nos termos da CRFB/88, condições de trabalho etc., e não por um porte de arma de fogo que assegure o bico voltado à segurança privada. Logo, se o policial quer fazer segurança privada que vire vigilante. Ora, o porte de arma é para defesa pessoal do agente? Ou para fazerem bico armado nos dias de folga? Decidam, pois caso a intenção seja voltada para o bico que virem vigilantes e deixem os seus companheiros morreram sem defesa, estão demonstrando que não querem porte para defesa pessoal, mas sim para outros fins. Eu sei que muitos reclamam que fazem bico por causa do salário que realmente é baixo e injusto, mas sendo esse o fator, devemos brigar por melhorias salariais, até porque a folga está relacionada ao descanso, à família, para então, voltar ao serviço renovado, até porque a segurança é uma função desgastante, razões pelas quais muitos enfartam ou adquirem diversos tipos de doenças com menos de 50 (cinquenta) anos. O que algumas preferem: Brigar com o Ministro da Justiça e parlamentares por causa de um porte de arma que permita o bico sem dignidade salarial e outros fatores, e não terem nada? Pois é isso que irá acontecer. Ou preferem o porte de arma funcional fora de serviço limitado aos Estados e havendo necessidade de portarem em outro Estado que peçam autorização nos termos do projeto, demonstrando respeito às autoridades, visando educadamente e politicamente buscar o devido reconhecimento constitucional da profissão, oito, nove ou dez mil de salário como alguns Estados estão reconhecendo, descanso de 24/96 h, nos termos da CRFB/88; sem brigas tudo é possível, pois, assim, poderemos demonstrar que o agente penitenciário não é aquele monstro, troglodita ou bronco que muitos tentam implantar, mas sim seres racionais e educados. Não será invadindo o Congresso Nacional, fazendo greves desnecessárias ou colocando arma de fogo na cara dos parlamentares, como algumas forças policiais fizeram anteriormente, que conseguiremos as coisas, mas sim agindo com sagacidade. Existem outras formas de trabalho mais prazerosas, sem ser o bico armado, que os agentes podem adotar durante suas folgas. DEIXEM O PROJETO SEGUIR SEM ALTERAÇÕES, ATÉ PORQUE A PASTORAL CARCERÁRIA JÁ ESTA EM CIMA E EMITINDO NOTAS. Respeitosamente, FP.

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