ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 6.657 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, combinado com o disposto no art. 141, inciso I, da Lei Complementar nº 39/1993,
RESOLVE:
Art. 2º O recolhimento da Contribuição Previdenciária da servidora deverá ser efetuado ao Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA, em consonância com o artigo 6º, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 154 de 08 de dezembro de 2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de dezembro de 2013.
Rio Branco-Acre, 19 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
César Messias
Governador do Estado do Acre, em exercício
Fonte: DOE 28.11.2013
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