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Relatório do porte de arma PLC 6565/2013
COMISSÃO de segurança pública e combate ao crime organizado
PROJETO DE LEI N0 6.565, DE 2013
(Apensos PLs nos 7.742 de 2010 e 938 de 2011)
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte
de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas
prisionais.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei no 6.565, de 2013, de iniciativa do Poder Executivo,
altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre
registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de Armas – Sinarm, no sentido de que seja concedido
porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e
guardas prisionais.
Na justificação, o Exmo. Sr. Ministro da Justiça
explica que a proposta de concessão de porte de arma para os agentes e
guardas prisionais é necessária para reconhecer a “demanda desta
categoria profissional pela autorização legal para portar arma de fogo,
mesmo fora do serviço, seguindo regras especificas e diferenciadas
daquelas a que estão sujeitas os demais cidadãos”.
Argumenta que a
questão “decorre das especificidades das atividades realizadas pelos
guardas e agentes prisionais, as quais eventualmente podem tornar o
porte de arma necessário, explicando que “o regramento proposto prevê
condições que resguardam o interesse público, evitando que a concessão
do porte venha a colocar em risco a segurança dos demais cidadãos e dos
próprios agentes e guardas prisionais”.
Em linhas gerais, a proposta:
a) restringe o porte aos profissionais que estejam submetidos a regime de trabalho de dedicação exclusiva;
b) restringe a concessão do porte àqueles que tiverem formação funcional adequada;
c) busca compatibilizar a demanda dos agentes e guardas prisionais de
todo o país com os princípios que embasam a política de restrição à
circulação de armas.
Apensados, estão os Projetos de Lei nos 7.742
de 2010 e 938 de 2011, de autoria dos nobres Deputados Lindomar Garçon e
Mauro Nazif, respectivamente.
O PL nº 7.742, de 2010 trata de
autorizar o porte de arma para os integrantes das carreiras de agente
penitenciário Estadual e Federal. Em sua justificação, o distinto Autor
argumenta ser notório que as atividades desses profissionais “podem
comprometer a sua integridade física fora do ambiente de trabalho, tendo
em vista o estado de risco permanente ao qual os Agentes Penitenciários
Federais e Estaduais estão submetidos, fora de serviço, motivo pelo
qual necessitam do porte de arma de fogo.
O PL nº 938 de 2011,
dispõe sobre a concessão de porte de arma aos agentes penitenciários
federais. Em sua justificação, o nobre Autor explica que “a criação dos
presídios federais de segurança máxima no curso da luta contra o crime
organizado emergiu como a resposta estatal no que se refere à política
criminal e penitenciária, com o escopo de refrear o império do crime no
âmbito das prisões brasileiras”.
Acrescenta que ao lidar com esse
tipo de criminosos, os agentes penitenciários federais estão
permanentemente expostos aos riscos “no exercício das atividades do
cargo, custodiando reconhecidas lideranças de organizações criminosas
nacionais e internacionais”, o que justifica a necessidade do porte de
arma.
Em 16 de outubro de 2013, a proposição oriunda do Poder
Executivo passou a ser a proposição principal, sendo-lhe apensados os
PLs nos 7.742 de 2010 e 938 de 2011, conteúdo que foi distribuído para
apreciação pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime
Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do que
dispõem os arts. 24, inciso I, e 54, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados (RICD). As proposições estão sujeitas ao Regime de Urgência
Constitucional (§ 1º do art. 64 da Constituição Federal) e, nesse
contexto são sujeitas à apreciação do Plenário, no qual foram
apresentadas duas emendas.
A primeira emenda foi apresentada pelo
nobre Deputado Onyx Lorenzoni e objetiva estender a concessão do porte
de arma aos guarda-parques dos órgãos ambientais por entender que
exercem atividades profissionais perigosas e envolvem risco a suas
vidas.
A segunda emenda foi apresentada pelo ilustre Deputado
Delegado Protógenes com o propósito de ampliar a concessão para os
integrantes das guardas portuárias, por serem esses profissionais
integrantes de órgão de caráter policial, com o objetivo de realizar o
policiamento ostensivo dos portos brasileiros.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Os Projetos de Lei nos 6.565/13, 7.742/10 e 938/11 foram distribuídos a
esta Comissão Permanente por tratarem de matéria atinente ao controle e
comercialização de armas nos termos do que dispõe a alínea c) do inciso
XVI do art. 32 do RICD.
A proposição principal, em resumo,
pretende que os integrantes das carreiras de agente e guarda prisionais
tenham acesso ao porte de arma em âmbito nacional. Como justificado pelo
Exmo. Sr. Ministro da Justiça, a legislação a que estão sujeitos esses
profissionais necessita ser adequada à demanda dessa categoria
profissional pela autorização legal para portar arma de fogo, mesmo fora
do serviço, por causa das especificidades das atividades realizadas.
Esses servidores públicos estão sujeitos a um risco constante, pois
lidam com pessoas perigosas e o Estado precisa oferecer os meios para
que possam se defender, se necessário. Isso envolve, entre outras
providências, a concessão do porte de arma. O propósito do projeto de
lei é, portanto, mais do que justo.
Os PLs nos 7.742/10 e 938/11,
apensados, são igualmente justos e pelos mesmos motivos, pois tratam do
mesmo tema e tramitavam nesta Casa quando o Poder Executivo enviou a sua
proposta, passando a ser a proposição principal por força de
dispositivo regimental.
As emendas apresentadas são igualmente
importantes e pertinentes, pois incluem categorias que passam pelas
mesmas questões de ter de garantir a sua própria segurança pessoal.
Muitos desses ilícitos são cometidos por pessoas perigosas e os
profissionais que fazem a guarda e vigilância dessas unidades precisam
dispor de algum meio para defesa pessoal. É, portanto, uma situação em
tudo assemelhada aos agentes prisionais no que diz respeito ao risco a
que estão expostos.
A segunda emenda traz à consideração outra
categoria assemelhada a profissionais da segurança pública que são os
guardas portuários. Nossos portos movimentam mercadorias que valem
bilhões de reais. Nesse contexto, as pessoas que fazem a guarda dessas
instalações ficam sujeitas a um ambiente no qual podem ocorrer crimes.
Como não lhes conceder o porte de arma? Essa é uma providência mais do
que necessária para garantir a integridade física dessas pessoas.
Conforme já temos discutido por diversas vezes na Comissão de Segurança
Pública e Combate ao Crime Organizado, os integrantes de todas essas
categorias profissionais necessitam da concessão de porte de arma para
que possam representar a autoridade do próprio Estado. Ao participarem
da vigilância, alguns de diligências, investigações ou operações de
caráter fiscalizatório, expõem-se a riscos, sendo necessário que o
Estado permita que disponham dos meios necessários à sua autodefesa.
Entendemos que a providência, inserida na proposta do Poder Executivo,
de estabelecer algumas condições para a concessão do porte de arma
federal é muito bem vinda e adequada pois evitam que a norma se
desvirtue. Por exemplo, exigir que haja uma formação funcional adequada
para que o profissional porte arma de fogo.
Dessa forma, decidimos
apresentar um substitutivo que contempla todas as proposições em
análise. Ao texto do Poder Executivo, acrescentamos a categoria indicada
na emenda de plenário; os guardas portuários, pelos motivos já
expostos.
Sob a óptica da segurança pública, o texto que propomos
aborda de forma oportuna e adequada a inclusão dessa categoria
profissional no rol daquelas cujos integrantes dispõem de porte de arma. Dessa forma, voto pela aprovação dos PLs nos 6.565/13, 7.742/10 e
938/11 e da emenda de plenário no 2, rejeitando a emenda n.º 1, na forma
do substitutivo anexo, por considerar as propostas oportunas para o
aprimoramento da legislação nacional.
Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2013.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator
COMISSÃO de segurança pública e combate ao crime organizado
PROJETO DE LEI N0 6.565, DE 2013
(Apensos PLs nos 7.742 de 2010 e 938 de 2011)
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte
de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas
prisionais, aos guardas portuários e guarda-parques e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ...............................................................................
.............................................................................................
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas
prisionais, poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou
fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de
serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
...................................................................................” (NR)
§ 1º C – os integrantes do quadro efetivo de Guardas Portuários poderão
portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela
respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que
estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
...................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2010.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator
Fonte http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=596253
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