N mero NPU 0196135-17.2012.8.17.0001
Descri o Execução Contra a Fazenda Pública
Vara Terceira Vara da Fazenda Pública
Juiz Mariza Silva Borges
Data 19/11/2013 18:02
Fase Devolução de Conclusão
Texto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceira Vara da Fazenda Pública
Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra Recife/PE - CEP: 50.080-900
Processo n.º 0196135-17.2012.8.17.0001
Autor: Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco - SINDASP/PE
Réu: Estado de Pernambuco
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco - SINDASP/PE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, propõe a presente Ação de Cumprimento de Sentença em face do Estado de Pernambuco, conforme fatos e fundamentos narrados na inicial de fls. 02/15.
Alega o autor, em suma, que o RE nº 425.975 - AgR da lavra do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a escala de plantões que era aplicada aos agentes e servidores do sistema penitenciário do Estado de Pernambuco, tendo concedido a medida liminar a fim de que a jornada laboral daqueles agentes públicos fosse no regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 96 horas de descanso. Afirma que o Demandado, através do Secretário da Secretaria de Administração - SAD, conjuntamente com o Secretário Executivo de Ressocialização - SERES, não estaria cumprindo a determinação da Suprema Corte.
Fez Juntar a documentação de fls. 16/217.
Vieram-me conclusos.
Brevemente relatados. DECIDO.
No caso dos autos, após análise da documentação acostada, verifico que se trata de pedido de cumprimento de sentença de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 67/73), sendo, portanto, aquela E. Corte de Justiça competente para julgar este requerimento, conforme art. 475-P, I do CPC, abaixo transcrito:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
(...)
Ante o exposto, por tudo que contêm os autos, nos termos do art. 475-P, I do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA, bem como determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 14 de novembro de 2013.
MARIZA SILVA BORGES
Juíza de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário