quarta-feira, 20 de novembro de 2013

TJ-PE: Escala 24x96

 
 
 
N mero NPU    0196135-17.2012.8.17.0001
Descri  o    Execução Contra a Fazenda Pública
Vara    Terceira Vara da Fazenda Pública
Juiz    Mariza Silva Borges
Data    19/11/2013 18:02
Fase    Devolução de Conclusão
Texto  
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Terceira Vara da Fazenda Pública
Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra Recife/PE - CEP: 50.080-900
Processo n.º 0196135-17.2012.8.17.0001
Autor: Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco - SINDASP/PE
Réu: Estado de Pernambuco


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
O Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco - SINDASP/PE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, propõe a presente Ação de Cumprimento de Sentença em face do Estado de Pernambuco, conforme fatos e fundamentos narrados na inicial de fls. 02/15.
 
Alega o autor, em suma, que o RE nº 425.975 - AgR da lavra do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a escala de plantões que era aplicada aos agentes e servidores do sistema penitenciário do Estado de Pernambuco, tendo concedido a medida liminar a fim de que a jornada laboral daqueles agentes públicos fosse no regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 96 horas de descanso. Afirma que o Demandado, através do Secretário da Secretaria de Administração - SAD, conjuntamente com o Secretário Executivo de Ressocialização - SERES, não estaria cumprindo a determinação da Suprema Corte.
 
Fez Juntar a documentação de fls. 16/217.
Vieram-me conclusos.
Brevemente relatados. DECIDO.
 
No caso dos autos, após análise da documentação acostada, verifico que se trata de pedido de cumprimento de sentença de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 67/73), sendo, portanto, aquela E. Corte de Justiça competente para julgar este requerimento, conforme art. 475-P, I do CPC, abaixo transcrito:

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: 
 
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
(...)
             
Ante o exposto, por tudo que contêm os autos, nos termos do art. 475-P, I do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA, bem como determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco. 
 
Intime-se. 
Cumpra-se.
 
Recife, 14 de novembro de 2013.


MARIZA SILVA BORGES
Juíza de Direito

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