LEI Nº 2.180 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
Art. 33. O diretor-presidente do IAPEN/AC regulamentará por portaria as hipóteses de concessão, manutenção, suspensão e retirada do direito ao porte de arma de fogo do servidor do cargo efetivo de agente penitenciário, nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
DECRETO Nº 5.027 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2010
V - portar arma em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente, exclusivamente ao servidor efetivo integrante da categoria de Agente Penitenciário;
PORTARIA No 082, DE 11 DE MARÇO DE 2010
Dispõe o porte de arma de fogo do Agente Penitenciário do Estado do Acre e dá outras providências.
Art. 6o O Agente Penitenciário, ao portar arma de fogo fora do serviço, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverá fazê- lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.
Parágrafo Único. Não será permitido o porte de arma de fogo no interior de aeronaves, devendo o Agente Penitenciário nestas condições entregá-la desmuniciada ao comandante do vôo no momento do embarque e
recolhê-la ao término da viagem.
Autos n.º 0000775-28.2011.8.01.0001
Classe Ação Penal -
Procedimento Ordinário Denunciado João Richardes Macedo
Diz o art. 6º da Portaria nº 82/2010, expedida pelo IAPEN, que "o agente penitenciário, ao portar arma de fogo fora do serviço, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverá fazê-lo de forma discreta, visando evitar contrangimento a terceiros".(grifei ).
Referida portaria obedece rigorosamente ao Estatuto do Desarmamento e ao Decreto nº 5.123/2004 que o regulamentou. Nesse sentido, destaco que o inciso VII do art. 6º, do Estatuto do Desarmamento autoriza o porte de arma de fogo exatamente aos "integrantes dos quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e das guardas portuárias", o que é o caso do acusado, que na data dos fatos estava lotado no Pavilhão "G" da URS-FOC, como informou em seu interrogatório, trabalhando na escolta dos presos daquele setor.
O art. 34 do Decreto nº 5.123/2004, por sua vez, regulamentando o art. 6º da Lei 10.826/03, determina:
"Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI,VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826 de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às
condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço".
Assim, vê-se claramente que citado artigo, além de conferir competência aos órgãos mencionados no art. 6º do Estatuto do Desarmamento para regular a utilização das armas de fogo, acenou para a possibilidade de esse porte se estender aos dias em que o agente não estiver em serviço, como foi o caso do acusado por ocasião dos fatos.
Desse modo, entendo que a portaria nº 82/2010, de lavra do então Diretor Presidente do IAPEN é perfeitamente válida, salientando ainda que a mesma não extrapola os limites definidos pelo Legislador Federal, o qual já mencionou o porte de arma de fogo os agentes penitenciários fora do serviço, como é o caso do acusado. Além disso, não existe nenhum expediente formal questionando judicialmente os termos da referida portaria.
Sendo assim, entendo que o acusado estava amparado por norma legal, vigente à época dos fatos, não havendo como puni-lo em razão da atipicidade de sua conduta.
CONCLUSÕES
Ponderados os aspectos objetivos e subjetivos das condutas, concluo que embora não tenha restado comprovada a autoria do delito de extorsão, previsto no art. 158, § 1º do CP, entendo que há no conjunto probatório dos autos suficientes provas da materialidade e da autoria do delito de ameaça, previsto no art 147 do CP, tornando-se inevitável a prolação do decreto condenatório nesse sentido, eis que ausente qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade quanto a ele.
Quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, não há como condenar o acusado, pois restou demonstrado que ele possuía, à época dos fatos, autorização legal para portar arma de fogo, devendo o mesmo ser absolvido dessa acusação. Destaco que a capitulação da conduta do agente em dispositivo legal
diverso do indicado na peça acusatória é plenamente possível, e independe de qualquer providência prévia, desde que mantida a mesma descrição do fato típico. Trata-se da figura da emendatio libelli, prevista no art. 383.
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