quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Instituição de Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre



LEI Nº 2.839 DE 8 DE JANEIRO DE 2014

Autoriza a instituição de Programa Habitacional do Servidor Público do
Estado e altera a Lei 1.312, de 29 de dezembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Poder Executivo fi ca autorizado a instituir o Programa Habitacional
do Servidor Público do Estado do Acre - PHSPAC, destinado
a incentivar a produção e a aquisição de moradia por servidores civis
e militares no âmbito do Sistema Estadual de Habitação de Interesse
Social e do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
§ 1º Para concretização desta lei, serão utilizados dois mil e seiscentos
lotes urbanos localizados na “Cidade do Povo”, oriundos da matrícula
n. 30.176, da Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco – Acre,
que destinados a empreendimento habitacional no âmbito do PHSPAC,
cujas unidades residenciais serão vendidas preferencialmente aos servidores
públicos das seguintes áreas de atuação estatal conforme respectivo
quantitativo:
I – dois mil lotes, destinados a construção de unidades residenciais para
interessados com renda familiar correspondente à Faixa 2, do Programa
“Minha Casa, Minha Vida”, sendo:
a) cento e sessenta e três lotes destinados aos servidores aposentados/
pensionistas;
b) cento e treze lotes destinados aos servidores da área da saúde;
c) trezentos e oitenta e sete lotes destinados aos servidores da área da
educação;
d) cento e oitenta e seis lotes destinados aos servidores da área da
segurança pública; e
e) mil cento e cinquenta e um lotes destinados aos servidores de qualquer
área de atuação do Estado.
II – seiscentos lotes, destinados a construção de unidades residenciais
para interessados com renda familiar correspondente à Faixa 3, do Programa
“Minha Casa, Minha Vida”, sendo:
a) vinte lotes destinados aos servidores aposentados/pensionistas;
b) doze lotes destinados aos servidores da área da saúde;
c) quarenta e nove lotes destinados aos servidores da área da Educação;
d) setenta e nove lotes destinados aos servidores da área da Segurança
Pública; e
e) quatrocentos e quarenta lotes destinados aos servidores de qualquer
área de atuação do Estado.

§ 2º Caso no procedimento de seleção dos interessados não haja servidores
devidamente habilitados em número sufi ciente para destinação
da totalidade dos lotes indicados nas alíneas “a” a “d” dos incisos I e II
do § 1º deste artigo, os lotes remanescentes serão destinados aos servidores
das demais áreas de atuação do Estado, conforme a respectiva
faixa de renda.
§ 3º Caso no procedimento de seleção dos interessados não haja servidores
devidamente habilitados em número sufi ciente para destinação
da totalidade dos lotes indicados na alínea “e” dos incisos I e II do § 1º
deste artigo, os lotes remanescentes serão destinados à população em
geral, conforme a respectiva faixa de renda e observados os requisitos
dos incisos I, III, IV e V, do art. 2º.
Art. 2º Para habilitar-se à aquisição dos lotes e/ou das unidades residenciais
de que trata esta Lei, o servidor público interessado deverá atender
aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – enquadramento nas faixas de renda 2 e 3, conforme o caso;
II – ser servidor civil ou militar em caráter efetivo e estável, com mínimo
de três anos de efetivo exercício;
III – não possuir imóvel urbano em nome próprio;
IV – não ter recebido auxílio anterior para aquisição de moradia; e
V – comprovar a obtenção fi nanciamento habitacional para aquisição
de sua moradia, junto a uma das Instituições Financeiras ofi ciais executoras
do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, equivalente à
respectiva faixa de renda, conforme as regras estipuladas pelo referido
Programa.

§ 1º O disposto nos incisos III e IV aplica-se também ao cônjuge ou
convivente do servidor.
§ 2º Não será considerado atendido o requisito constante do inciso III,
do caput, caso a propriedade anterior de imóvel urbano tenha sido alienada
há menos de um ano da publicação desta lei.
Art. 3º A seleção dos servidores públicos civis e militares interessados
na aquisição dos lotes e/ou das unidades residenciais de que trata esta
lei será realizada pela Secretaria de Estado de Habitação de Interesse
Social – SEHAB, que deverá expedir Edital para publicidade dos critérios
e procedimentos relativos ao processo de inscrição, seleção e
convocação dos interessados.
§ 1º Os interessados que se inscreverem no prazo estipulado pelo edital
e que comprovarem o atendimento dos requisitos cumulativos estipulados
no art. 2º, serão considerados habilitados pela SEHAB e classifi cados
em ordem decrescente de precedência para a aquisição da unidade
residencial, de acordo com os seguintes critérios:
I – primeiro, os servidores públicos com alguma defi ciência;
II – segundo, os servidores públicos que morem com dependentes ou
parentes com defi ciência física ou mental, desde que grau de parentesco
seja até terceiro grau; e
III – por último, os demais servidores públicos, classifi cados sequencialmente
pela maior idade.
§ 2º Independentemente da quantidade de interessados habilitados, o
incentivo de que trata esta lei, limitar-se-á aos quantitativos indicados
nos incisos I e II do § 1º do art. 1º.
Art. 4º As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de
matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação
de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se
e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito
do PHSPAC serão reduzidos em:
I – oitenta por cento para a construção de unidades habitacionais referentes
à faixa 2; e
II – setenta e cinco por cento para a construção de unidades habitacionais
referentes à faixa 3.
Art. 5º As custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando
esta for exigida, ao registro da alienação ou da aquisição do imóvel
e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao
imóvel residencial adquirido ou fi nanciado no âmbito do PHSPAC serão
reduzidos em:
I – oitenta por cento, quando os imóveis residenciais forem destinados
a benefi ciário da faixa 3; e
II – noventa por cento, quando os imóveis residenciais forem destinados
a beneficiário da faixa 2.
Art. 6º Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 4º e 5º fi carão
sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem
como a outras sanções previstas na Lei n. 8.935, de 18 de novembro
de 1994.
Art. 7º Os lotes urbanos de que trata esta lei serão transferidos gratuitamente
para o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA,
com o encargo de destiná-los para a execução dos empreendimentos
habitacionais realizados no âmbito do PHSPAC e de transferir
onerosamente as unidades residências aos interessados selecionados
e indicados pela SEHAB.
Parágrafo único. Do valor comercializado decorrente da implantação de
empreendimentos habitacionais nos lotes, serão destinados sessenta
por cento ao ACREPREVIDÊNCIA, para fi ns de amortização parcial do
débito atuarial do respectivo Fundo de Previdência Social, vinte por cento
ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e vinte por cento
ao Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 8º Os lotes urbanos de que trata esta lei poderão ser dados em garantia
para obtenção do respectivo fi nanciamento habitacional junto aos
agentes fi nanceiros autorizados a executar o Programa Federal “Minha
Casa, Minha Vida”.
Art. 9º O art. 1º da Lei 1.312, de 29 de dezembro de 1999, para a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º...Parágrafo único. Considera-se habitação de interesse social aquela
destinada a atender à população incluída nas faixas de renda familiar
mensal tratadas na Lei Federal n. 11.977, de 7 de julho de 2009.” (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de janeiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado
de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Fonte: DOE do dia 09.01.2014

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