DOE/MG do dia 05.02.2014
RESOLUÇÃO Nº 1467 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispõe sobre a cautela de arma de fogo, de propriedade da
Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, pelos Servidores
Públicos Efetivos, pertencentes do Quadro de Pessoal da Secretaria de
Estado de Defesa Social - SEDS e dá outras providências
.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, § 1º, do art. 93, da
Constituição do Estado, a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011,
a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, o Decreto
nº 45780, de 24 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a acautelamento de arma de
fogo, de propriedade do Estado de Minas Gerais, fornecida aos
Servidores Públicos Efetivos, pertencentes do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, nos termos do art 34 do
Decreto Federal nº 5123/2004 e Lei Estadual 21068 de 27 de dezembro de
2013; RESOLVE:
Art 1º Regulamentar a cautela de arma de fogo, de uso restrito ou
permitido de propriedade do Estado de Minas Gerais, fornecida aos
Servidores Públicos Efetivos que possuam porte de arma funcional, nos
termos do inciso VII, a6º da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003
.
Parágrafo único - Os servidores para efeito desta Resolução, são
aqueles ocupantes dos cargos efetivos, pertencentes do Quadro de Pessoal
da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS, com lotação na
Subsecretaria de Administração Prisional - SUAPI.
.
Art 2º A Secretaria de Estado de Defesa Social- SEDS, por intermédio
da Superintendência de Segurança Prisional - SSP, pertencente à
estrutura
da Subsecretaria de Administração Prisional-SUAPI, fará cautela
individual, de caráter pessoal e intransferível, de arma de fogo de
propriedade do Estado de Minas Gerais, aos servidores previamente
autorizados a portar arma de fogo, nos termos do inciso III, art 4º da
Lei Federal 10.826 de 2003, observadas as disposições desta Resolução.
.
Art.3º O acautelamento de arma de fogo, de que trata esta Resolução,
presta-se a fins estritamente laborais e atinentes à atividade dos
profissionais que possuam porte de arma de fogo, comprovação de
capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de
fogo, atestadas na forma disposta no Decreto 5.123/04 e na Lei 10.826/03
.
Parágrafo único - Responderá administrativamente, sem prejuízo das
penalidades cíveis e penais aquele que portar, deter, adquirir,
fornecer, receber,
ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo,
acessório ou munição do Estado, para fins particulares.
Art.4º O solicitante do acautelamento de arma de fogo deverá
protocolar requerimento, nos moldes do Anexo I, junto à Superintendência
de Segurança Prisional, devendo ser instruído com a seguinte
documentação probatória:
I - cópia autenticada ou original da habilitação ao porte funcional
ou Identidade Funcional constando a autorização para porte de arma;
II - certidão da Superintendência de Recursos Humanos atestando que o
servidor está lotado no Quadro de Pessoal da Subsecretaria de
Administração Prisional – SUAPI;
III - certidões Criminais da Justiça Comum e do Juizado Especial
Criminal do Estado de Minas Gerais, da Justiça Federal, da Polícia Civil
e Federal;
IV- certidão da Corregedoria da SEDS sobre procedimento administrativo disciplinar ou sindicância em nome do requerente;
V- foto 3x4;
VI - comprovante de endereço atualizado;
VII - declaração do requerente de efetiva necessidade, expondo os fatos e circunstâncias que justifique o pleito.
Art.5º A cautela de arma de fogo de que trata esta Resolução será
concedida mediante Termo de Cautela, na forma do Anexo II, e será
precedida de prévia análise e deliberação da Superintendência de
Segurança Prisional, com a anuência do Subsecretário de Administração
Prisional, preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
.
§1º Havendo disponibilidade de armamento, considerando a logística de
segurança, a Superintendência de Segurança Prisional, expedirá o Termo
de
Cautela em 2 (duas) vias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do requerimento mencionado no
art.4º desta Resolução, sendo uma via para o servidor e outra para
fins de arquivamento na SSP, que deverá manter o controle no SIAFI das
cautelas, devoluções, cancelamentos.
§2º Armamentos empregados na defesa e segurança das unidades
prisionais, administrativas ou especializadas não poderão ser
acautelados, sendo
sua utilização exclusiva para a Unidade a que foi destinado
.
Art. 6º O servidor de que trata esta Resolução ficará responsável pela conservação e manutenção da arma de fogo acautelada.
Art.7º Ao servidor a quem a cautela for deferida será concedido o
quantitativo de até 30 (trinta) munições a serem substituídas anualmente
pela Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS, mediante entrega do
material anteriormente fornecido.
§1ºCaso o servidor tenha efetuado disparo(s) com a munição concedida
deverá comunicar expressa e formalmente o fato à Superintendência de
Segurança Prisional, justificando as razões do uso.
§2ºO armamento e munições acautelados com o servidor deverão ser
apresentados semestralmente ao Diretor da respectiva Unidade de lotação
para devida conferência.
.
Art.8º Será revogada a cautela de arma de fogo ao servidor, nas seguintes hipóteses:
I - estiver portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
II - for submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que
indique ser razoável o não manuseio de arma de fogo, observado o § 2º do
art.1º da Lei 21.068 de 2013;
III - ausentar-se do Estado de Minas Gerais portando arma de fogo
acautelada, salvo quando em exercício de atividade inerentes à
Secretaria de
Estado de Defesa Social – SEDS e mediante prévia e expressa autorização do Subsecretário de Administração Prisional;
IV- estiver sendo processado por infração penal, exceto aquelas de que trata a Lei federal nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995;
v- for condenado em procedimento administrativo disciplinar, com
recomendação por parte da Corregedoria da SEDS de revogação da cautela;
VI - aposentadoria, bem como nos casos de exoneração e demissão
.
§1º. O servidor que estiver respondendo a inquérito policial,
processo criminal ou processo administrativo disciplinar, verificada a
existência de
veementes indícios de responsabilidades, poderá perder o direito à
cautela de arma de fogo, mediante análise e deliberação do
Superintendente de
Segurança Prisional
.
§2º. A revogação da cautela será decidida justificadamente, sem
prejuízo das demais providências a serem adotadas pelas autoridades que a
concedeu
.
Art.9º O roubo, furto, perda ou extravio de arma de fogo, de
propriedade do Estado de Minas Gerais, acautelada junto aos servidores,
deverá ser
comunicado ao Subsecretário de Administração Prisional e ao Departamento de Polícia Federal para as providências cabíveis.
.
Parágrafo único
.
Restando provado, nos casos de furto, perda ou extravio a que se
refere o caput deste artigo, que o fato se consumou em decorrência de
conduta desidiosa ou negligente por parte de servidor a quem a cautela
lhe tenha sido deferida, caberá ao servidor, o ressarcimento ao Erário
Público dos valores correspondentes à arma de fogo acautelada
Art.10 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação
.Secretário de Estado de Defesa Social
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE MINAS GERAIS
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL
ANExO I - REQUERIMENTO PARA ACAUTELAMENTO DE MATERIAIS
FOTO
3x4
Nome :
RG : CPF:
Título de Eleitor : Data de nascimento : / /
Nome do Pai :
Nome da Mãe :
Tel . Contato 1 Tel . Contato 2
Email :
Endereço residencial :
Lotação : Exércicio :
Cargo : Função :
Setor : Tel . Setor :
Material solicitado :
Declaro
verdadeiros os dados que consignei neste requerimento, bem como os
documentos anexados com minha assinatura .Local e data :
____________________________ , ______ de ____________________ de
___________ .Assinatura do requerente :
Documentação necessária :
1- Este requerimento totalmente preenchido, assinado e com uma foto 3x4 . (sem rasuras);
2- Cópia da Carteira de Identidade Funcional constando a autorização para porte de arma, se for o caso;
3- Cópia de um comprovante de endereço (fatura de serviço público como água, luz, telefone ou cartão de crédito recente);
4-
Certidões Negativas Criminais das: Justiça Estadual Comum, Juizado
Especial Criminal, Justiça Federal, Superior Tribunal Eleitoral, Justiça
Mili- tar da União, atestados de bons antecedentes da Polícia Civil e
Polícia Federal que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
5- Certidão da Corregedoria da SEDS de inexistência de procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor, por fato doloso;
6- Declaração de efetiva necessidade expondo os fatos e circunstancias que justifiquem o pleito.
Despacho da Central de Suprimentos/DAL/SSPI( ) Apto (
) InaptoMotivo : ____________________________________________
_________________________________________________________
_____________Carimbo e assinatura:
Despacho da Superintendencia de Segurança Prisional/SUAPI/SEDS( )
Apto ( ) InaptoMotivo : __________________________
__________________________________________________________
____
Belo Horizonte, 04 de Fevereiro de 2014
Rômulo de Carvalho Ferra
VALE A PENA LER DE NOVO
http://agepen-ac.blogspot.com.br/2013/01/segundo-rascunho.html
SEGUNDO RASCUNHO
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO
DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE – IAPEN/AC, no uso de suas
atribuições legais e diante do que dispõe o artigo 34 e seguintes, do Decreto
Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, resolve:
Considerando a necessidade de regulamentação da
cautela e uso de armas de fogo pertencentes ao patrimônio do Instituto de
Administração Penitenciária do Estado do Acre – IAPEN/AC para os Agentes
Penitenciários Estado do Acre, conforme permite o art. 34, do Decreto Federal
nº 5.123, de 1º de julho de 2004;
Considerando que o Código de Conduta dos
Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre
confere aos Agentes Penitenciários a prerrogativa consistente em "portar
arma em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente,
exclusivamente ao servidor efetivo integrante da categoria de Agente
Penitenciário", o que se justifica em face das presentes considerações;
Considerando a valiosa contribuição do Sindicato
dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre – SINDAP/AC, que, por via formal,
fez ponderações e apresentou proposta sobre o referido tema, com base na
legislação de outros Estados da Federação, resolve:
Art. 1º- A Direção do IAPEN/AC,
por intermédio da Gerência de Inteligência e Segurança - GIS, fará cautela
individual, de caráter pessoal e intransferível, de arma de fogo brasonada pelo
IAPEN/AC ou devidamente acompanhada de Certificado de Registro de Arma de Fogo
– CRAF aos Agentes Penitenciários que possuírem os seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade e inexistência de
inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
II - aptidão psicológica para manuseio de arma de
fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo servidor da Polícia
Federal ou por esta credenciado, inscrito no Conselho Regional de Psicologia;
III - comprovação de capacidade técnica para
manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro
da Polícia Federal ou habilitado por esta, ou por empresa de instrução de tiro
registrada no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro das
Forças Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil, de acordo com o estabelecido no
art. 4º, inciso III, e art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003.
Art. 2º -
O termo de cautela deverá conter os seguintes dados:
I-Nome
completo do portador e C.I.F;
II-Cargo;
III-Validade
(Indeterminada);
IV-Tipo;
V-Marca;
VI-Calibre;
VII-Número
de série;
VIII-Data
da expedição;
IX-Nome
completo e assinatura do Gerente de Inteligência e Segurança; e
X-Dizeres
em vermelho: “O portador deste termo
está autorizado a portar arma de fogo institucional, descrita neste documento.
Base legal: Art. 6, VII da Lei nº 10.826/03 e Art. 34 do Decreto nº 5123/04”.
Parágrafo único. Após adquirir a
cautela e posse da arma de fogo, o servidor assumirá a responsabilidade civil,
penal e administrativa pela guarda do objeto.
Art. 3º - Os Agentes Penitenciários, ao portarem
arma de fogo fora do serviço, em locais públicos ou onde haja aglomeração de
pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a
terceiros, respondendo nos termos da legislação pertinente, pelos excessos que
cometerem.
Art. 4º - Em que pese o porte de arma de fogo
dos Agentes Penitenciários ser de âmbito federal, a utilização da arma de fogo
acautelada aos mesmos pelo IAPEN/AC se dará nos limites territoriais do Estado
do Acre.
Parágrafo único - O porte de arma de fogo fora
do Estado do Acre, quando no exercício de suas atribuições institucionais ou em
trânsito particular, será ato discricionário e deverá sempre a arma ser
conduzida com a respectiva autorização do Diretor Presidente do IAPEN.
Art. 5º Fica expressamente proibida à utilização da arma cautelada para o
exercício do Agente Penitenciário em suas atividades extracorporativas.
Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma
de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as
medidas legais pertinentes.
Art. 6º Para efeitos desta
Portaria denomina-se cautela diária de arma de fogo o empréstimo diário de
armamento, por meio de Livro de Cautela de Armamento da Unidade Prisional em
que o Agente Penitenciário estiver lotado, que se dará no período entre a
entrada do serviço e o seu término, que se caracteriza pela devolução do
armamento.
Art. 7º - Esta Portaria e complementada pela de
Nº 082/IAPEN/AC do ano de 2010 e entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Dê-se
ciência a todos os Agentes Penitenciários; à Secretaria de Estado de Segurança
Pública; à Secretaria de Estado da Polícia Civil; à Superintendência da Polícia
Federal no Acre; ao Comando da Polícia Militar do Estado do Acre; à
Procuradoria Geral de Justiça; e ao Presidente do Tribunal de Justiça.
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