RE 485.283 ED / DF técnica, “(...) razão pela qual obrigar que o Recorrente faça a opção formal por um dos referidos cargos, fere seu direito líquido de exercer ambos os cargos, direito este garantido de forma expressa pela Lei Maior’ (fls. 221). O recurso não merece prosperar. O Tribunal a quo concluiu pela incompatibilidade de horários do cargo de agente penitenciário com o de professor, ao fundamento de que a dedicação integral e exclusiva esbarra em qualquer possibilidade de compatibilidade de horários com outro cargo.Ora, resta claro que rever a natureza dos cargos ou a existência de compatibilidade de horários implica, necessariamente, o reexame das provas e das legislações locais que fundamentaram as conclusões do acórdão recorrido. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado das Súmulas 279 e 280 desta Corte. Além disso, o entendimento deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o regime de dedicação exclusiva é incompatível com o exercício de qualquer outra atividade remunerada. Sobre o tema, já decidiu esta Corte: ‘EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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