quinta-feira, 14 de agosto de 2014

AGEPEN-SP: Fim da revista íntima


Lei 15.552 de 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos prisionais proibidos de realizar revista íntima nos visitantes.  
Parágrafo único - Os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de necessidade de segurança e serão realizados com respeito à dignidade humana.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se: 
I - vetado; 
II - visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento;  
III - revista íntima: todo procedimento que obrigue o visitante a:  
1 - despir-se;
2 - fazer agachamentos ou dar saltos;
3 - submeter-se a exames clínicos invasivos.
Artigo 3º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional, tais como:
I - “scanners” corporais;  
II - detectores de metais;  
III - aparelhos de raios X;  
IV - outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado.  
Parágrafo único - Vetado.  
Artigo 4º - Na hipótese de suspeita justificada de que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificada durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser tomadas as seguintes providências:  
I - o visitante deverá ser novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente do usado na primeira vez, dentre os elencados no artigo 3º da presente lei;  
II - persistindo a suspeita prevista do “caput” deste artigo, o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento prisional;  
III - caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório onde um médico realizará os procedimentos adequados para averiguar a suspeita.  
Parágrafo único - Na hipótese de ser confirmada a suspeita descrita no “caput” deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.  
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.  
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de agosto de 2014.
Publicado em : D.O.E. de 13/8/14 - Seção I - pág. 01 A

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