Dos Órgãos da Execução Penal
Art. 60-A (inclusão). O Sistema Nacional de Execução Penal é composto por órgãos e entidades representativos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, instituições que exercem Funções Essenciais à Justiça, Conselhos, Fundações, Associações e Organizações Não Governamentais, com a cooperação da Sociedade Civil.
Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais
Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes
requisitos:
I (alteração) - ser portador de diploma de qualquer curso superior;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
IV (inclusão) - ser, preferencialmente, servidor penitenciário ocupante de cargo efetivo.
Parágrafo único (alteração). O diretor deverá residir, preferencialmente, nas
proximidades do estabelecimento e terá dedicação exclusiva à função.
Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais,
segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de
direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.
Art. 77. A escolha do pessoal administrativo especializado, de instrução técnica e de vigilância
atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
§ 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional
dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos
servidores em exercício.
§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo
feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
§ 3º (inclusão). Será assegurado o acompanhamento psicológico e social ao pessoal
penitenciário.
§4º Considera-se típica de Estado a carreira de agente penitenciário.
Fonte: http://www.senado.gov.br/senado/sgm/Projeto%20LEP.pdf
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