segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Importantíssimo: PL 513/2013 Altera a Lei de Execução Penal




Dos Órgãos da Execução Penal

Art. 60-A (inclusão). O Sistema Nacional de Execução Penal é composto por órgãos e entidades representativos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, instituições que exercem Funções Essenciais à Justiça, Conselhos, Fundações, Associações e Organizações Não Governamentais, com a cooperação da Sociedade Civil.




Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais 

Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos: 

I (alteração) - ser portador de diploma de qualquer curso superior; 
II - possuir experiência administrativa na área; 
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função. 
IV (inclusão) - ser, preferencialmente, servidor penitenciário ocupante de cargo efetivo. 

Parágrafo único (alteração). O diretor deverá residir, preferencialmente, nas proximidades do estabelecimento e terá dedicação exclusiva à função. 

Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções. 

Art. 77. A escolha do pessoal administrativo especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.


§ 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.

§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

§ 3º (inclusão). Será assegurado o acompanhamento psicológico e social ao pessoal penitenciário.

§4º Considera-se típica de Estado a carreira de agente penitenciário.

Fonte: http://www.senado.gov.br/senado/sgm/Projeto%20LEP.pdf

Nenhum comentário:

Postar um comentário