sábado, 20 de dezembro de 2014
Vitória do dia: Departamento Jurídico do SINDAP anula mais um PAD
Classe:
Reexame Necessário n.0702571-76.2012.8.01.0001 Foro de Origem: Rio
Branco Órgão: Segunda Câmara Cível Relator(a): Desembargadora Waldirene
Cordeiro Revisor(a): Desembargador Júnior Alberto Remetente:Juízo de
Direito da 1a Vara da Fazenda Pública desta Comarca Autor: Gerson
Peregrino de Alencar Ferreira Advogado: Alessandro Callil de Castro
(OAB: 3131/AC) Advogado: Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC) Réu:
Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre-IAPEN/AC
Advogada: Juliana Marques de Lima (OAB: 3005/AC) Assunto:
Interpretação/Revisão de Contrato DECISÃO MONOCRÁTICA (COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO) Trata-se de Reexame Necessário da sentença prolatada pelo Juízo
de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC
(págs.206/212), que julgou procedente a ação ordinária
n.0702571-76.2012.8.01.0001, proposta por Gerson Peregrino de Alencar
Ferreira em face do Instituto de Administração Penitenciária do
Acre-IAPEN.A decisão restou vazada nos seguintes termos: III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo procedentes os pedidos veiculados na peça
preambular, para determinar: (a) a anulação do procedimento
administrativo disciplinar n. 007/2010, afeto ao Instituto de
Administração Penitenciária do Acre; (b) exclusão de quaisquer
inscrições nos registros no registro funcional do servidor demandante,
referentes à penalidade aplicada no bojo do procedimento anulado; (c) o
pagamento da remuneração devida pelo período que o autor ficou suspenso
de suas atividades perante a corporação penitenciária. Condeno a parte
ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados por
equidade no importe de R$1.000,00 (mil reais).A autarquia demandada é
isenta do pagamento das taxas judiciárias respectivas, conforme o
disposto no artigo 2o, inciso II, da Lei estadual n.1.422/2001.
Submeta-se o presente feito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se. Rio
Branco-AC, 19 de fevereiro de 2013. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz
de Direito Na origem, Gerson Peregrino de Alencar Ferreira interpôs
ação em face do Instituto de Administração Penitenciária do Acre-IAPEN,
objetivando a anulação do processo disciplinar administrativo contra ele
instaurado, bem como o pagamento dos vencimentos atrasados.A ação
originária veio acompanhada de pedido de liminar. O autor, detentor do
cargo de agente penitenciário, foi processado administrativamente (PAD
7/2010) como incurso no ilícito descrito pelo art.6o, inciso VI, alínea
"e", do Decreto Estadual n.5.027/2010 (Código de Conduta dos Servidores
do IAPEN), qual seja, disparo de arma de fogo em via pública, praticado
em desfavor de Juveron Braz. Conta dos autos, que após a instrução do
processo disciplinar, a Comissão Processante do PAD, concluiu pela
irregularidade da conduta, sendo o autor afastado de suas funções pelo
prazo de 30 (trinta) dias, ficando sem receber seu salário e suspenso
seu porte de arma, durante este mesmo período, além de ter sido
consignada a necessidade de avaliação psicológica (que não fora
realizada). Paralelo a isto, consta ter sido constituído contra ele
processo criminal (autos n.0010061-51.2010.8.01.0070), cujo trâmite se
deu perante o 2o Juizado Especial Criminal e, redundou em firmação de
acordo com a vítima. Como teses defensivas, suscitou o autor:
1.Prescrição intercorrente; 2. Ilegitimidade da comissão de sindicância;
3.Atipicidade conglobante; 4.Ante a absolvição criminal do autor, por
ausência de provas, é-lhe vedada a aplicação de sanção disciplinar. Com a
inicial, foram colacionados documentos (págs.20/171). Em decisão
interlocutória (págs.172/174), foi indeferida a tutela antecipada
vindicada pelo autor, e concedida as benesses da justiça gratuita.
Citado (pág.181), o Instituto de Administração Penitenciária do Acre
apresentou contestação (págs.185/200), oportunidade que, após defender a
licitude do PAD n.07/2010, pugnou pela improcedência da ação. Foi
deliberada a especificação de provas (pág.202). O IAPEN apresentou as
provas pretendidas na parte final da peça contestatória (pág.200). Não
houve manifestação do autor (certidão de pág.205). Comportando o feito
julgamento antecipado, sobreveio sentença favorável ao autor, nos termos
inicialmente consignados, sendo reconhecida a ilegitimidade da comissão
de sindicância (composta por servidores não estáveis). Sentença
publicada no Diário de Justiça eletrônico (pág.214). Ausente
interposição de recurso voluntário pelas partes. Em petitório de
págs.215/216, os patronos do autor requestaram pelo cumprimento da
sentença no tocante à condenação do réu em honorários advocatícios.
Subiram os autos a esta Corte de Justiça, em Reexame Necessário,
vindo-me distribuídos, por sorteio (pág.225). Não há interesse público a
desafiar a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, a teor do
art.82, do Código de Processo Civil e art.172, § 1o, do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça. Relatei.DECIDO. Trata-se de Reexame
Necessário da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1a Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC (págs. 206/212), que
julgando procedente a ação n.0702571-76.2012.8.01.0001, anulou o
processo administrativo disciplinar n.7/2010, instaurado pelo IAPEN em
desfavor do agente penitenciário Gerson Peregrino de Alencar Ferreira,
com as consequências daí advindas. Realço, de pronto, os limites que
devem ser observados pelo Judiciário ao pretender o controle dos atos
administrativos e, para tanto, socorro-me de valiosa lição da doutrina
de MARINELA : No que tange ao controle dos atos administrativos pelo
Poder Judiciário, este é possível em qualquer tipo de ato, porém, no
tocante à sua legalidade.Vale lembrar que tal análise deve ser feita em
sentido amplo, abrangendo o exame das regras legais e normas
constitucionais, incluindo todos os seus princípios. Partindo dessa
constatação e adentrando na analise do reexame em curso, tenho que
versando o feito sobre a análise da regularidade ou não do processo
administrativo disciplinar instaurado pela Administração Indireta
(IAPEN) contra servidor de seus quadros, perfeitamente possível a
ingerência do Judiciário para perquirir sobre a existência de eventuais
ilegalidades. Sob essa ótica, tenho por escorreita a decisão de 1 °
grau. No que toca à prescrição intercorrente alegada pelo autor,
realmente não lhe assiste razão. É que ao final do PAD n.7/2010 (decisão
de págs.26/29), foi aplicada ao autor a sanção concreta de suspensão,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, além de outras penalidades, e nos termos
do art.193, inciso II, da LCE n.39/93, a prescrição daquela se dá em 02
(dois) anos.Senão vejamos: Art.193.A ação disciplinar prescreverá:
II-em 2 (dois) anos, quanto à suspensão. Nesse passo, tendo o processo
administrativo disciplinar se prolongado por 01a5m (interstício entre a
Portaria de instauração, datada de 21.5.2010 (pág. 43) e sua conclusão,
ocorrida em 24.10.2011-pág.29), não foi atingido, por obviedade, a
prescrição intercorrente almejada. Já no que se refere à constituição da
comissão de sindicância para julgamento do PAD n.07/2010, por certo,
demonstrada está a sua irregularidade. Os arts.200 e 203, ambos da LCE
n.39/93 dispõem, respectivamente, que: Art.200.A sindicância será
conduzida por servidor estável, de hierarquia igual, equivalente ou
superior à do sindicato, designado pela autoridade competente. Art.203.O
processo administrativo disciplinar será conduzido por uma comissão
composta de 03 (três) servidores estáveis, hierarquicamente, igual,
equivalente ou superior a do indiciado, designados pela autoridade
competente, que indicará entre eles seu presidente. A ser assim, por
força do que giza os dispositivos em destaque, tenho que a Portaria
n.362, de 21.5.2010, que instaurou o processo administrativo disciplinar
n.07/2010 em desfavor do autor, também constituiu sua comissão de
sindicância, composta, na oportunidade, dos seguintes servidores
(pág.43): Enoque Pereira de Lima, mat.366196-6 (presidente); Marly da
Costa Alencar, mat.9210229-1 e Airton Oliveira dos Santos, mat.247448-1.
Em busca perante a rede mundial de computadores, constatei que os
servidores Enoque Pereira de Lima e Marly da Costa Alencar somente
vieram a ser considerados servidores estáveis em 26.1.2012, ex vi da
Portaria n.031/ IAPEN, de mesma data. Assim, por decorrência lógica,
sobreditos servidores não poderiam compor comissão de sindicância antes
de 26.1.2012, por expressa vedação legal, razão pela qual deve o PAD
n.7/2010 ser anulado, frente a existência de vício insanável. Em reforço
desse entendimento, trago à baila os seguintes arestos do Tribunal de
Justiça de São Paulo: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.Pretensão de anular a
penalidade de exoneração e ser reintegrado ao
cargo.Impossibilidade.Processo administrativo que teve trâmite legal,
assegurando ao autor o direito ao contraditório e à ampla
defesa.Comprovação da prática da falta funcional imputada.Inexistência
de vícios no processo administrativo disciplinar.Comissão processante
composta por servidores estáveis, de acordo com a Lei Complementar
Municipal n° 37/2000.Legalidade do ato administrativo.Decisão
mantida.Recurso improvido.(TJSP, Apelação 0004746-33.2012.8.26.0472,
Rel.Des.Cláudio Augusto Pedrassi, 2a Câmara de Direito Público,
j.25/11/2014, r.27/11/2014) (g.n.) Sindicância As afirmações do
agravante exigiam prova, não produzida.E contraditório em relação a
eventuais provas, também não apresentadas com a inicial Mas uma das
alegações foi confessada pelas informações: "há na comissão que
investiga o agravante servidores não estáveis" Isso indica que é melhor
garantir, ao máximo, o servidor agravante.E isso se faz, sem dúvida
alguma, com a inclusão na comissão sindicante, de servidores estáveis.Os
não estáveis, por mais que possam ser parciais e insusceptíveis de
influência, têm na situação funcional que ostentam uma barreira para não
se absterem de interferência.Por isso, sabiamente a lei federal fez a
exigência da estabilidade para a comissão.E melhor que a mesma solução
seja tomada no caso dos autos O Mandado de Segurança, porém, foi julgado
Recurso prejudicado. (TJSP, AI 2017854-22.2013.8.26.0000, Rel.Des.José
Luiz Gavião de Almeida, 3a Câmara de Direito Público, j.6/5/2014,
r.13/5/2014).(g.n.) Dito isso, com supedâneo no artigo 557, caput, do
CPC, julgo improcedente o Reexame Necessário, ao que mantenho incólume a
sentença reexaminada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.Intimem-se. Rio Branco-Acre, 16 de dezembro de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro Relatora
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