sábado, 20 de dezembro de 2014

Vitória do dia: Departamento Jurídico do SINDAP anula mais um PAD




Classe: Reexame Necessário n.0702571-76.2012.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Segunda Câmara Cível Relator(a): Desembargadora Waldirene Cordeiro Revisor(a): Desembargador Júnior Alberto Remetente:Juízo de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública desta Comarca Autor: Gerson Peregrino de Alencar Ferreira Advogado: Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) Advogado: Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC) Réu: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre-IAPEN/AC Advogada: Juliana Marques de Lima (OAB: 3005/AC) Assunto: Interpretação/Revisão de Contrato DECISÃO MONOCRÁTICA (COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) Trata-se de Reexame Necessário da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC (págs.206/212), que julgou procedente a ação ordinária n.0702571-76.2012.8.01.0001, proposta por Gerson Peregrino de Alencar Ferreira em face do Instituto de Administração Penitenciária do Acre-IAPEN.A decisão restou vazada nos seguintes termos: III-DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos veiculados na peça preambular, para determinar: (a) a anulação do procedimento administrativo disciplinar n. 007/2010, afeto ao Instituto de Administração Penitenciária do Acre; (b) exclusão de quaisquer inscrições nos registros no registro funcional do servidor demandante, referentes à penalidade aplicada no bojo do procedimento anulado; (c) o pagamento da remuneração devida pelo período que o autor ficou suspenso de suas atividades perante a corporação penitenciária. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados por equidade no importe de R$1.000,00 (mil reais).A autarquia demandada é isenta do pagamento das taxas judiciárias respectivas, conforme o disposto no artigo 2o, inciso II, da Lei estadual n.1.422/2001. Submeta-se o presente feito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se.Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se. Rio Branco-AC, 19 de fevereiro de 2013. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito Na origem, Gerson Peregrino de Alencar Ferreira interpôs ação em face do Instituto de Administração Penitenciária do Acre-IAPEN, objetivando a anulação do processo disciplinar administrativo contra ele instaurado, bem como o pagamento dos vencimentos atrasados.A ação originária veio acompanhada de pedido de liminar. O autor, detentor do cargo de agente penitenciário, foi processado administrativamente (PAD 7/2010) como incurso no ilícito descrito pelo art.6o, inciso VI, alínea "e", do Decreto Estadual n.5.027/2010 (Código de Conduta dos Servidores do IAPEN), qual seja, disparo de arma de fogo em via pública, praticado em desfavor de Juveron Braz. Conta dos autos, que após a instrução do processo disciplinar, a Comissão Processante do PAD, concluiu pela irregularidade da conduta, sendo o autor afastado de suas funções pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando sem receber seu salário e suspenso seu porte de arma, durante este mesmo período, além de ter sido consignada a necessidade de avaliação psicológica (que não fora realizada). Paralelo a isto, consta ter sido constituído contra ele processo criminal (autos n.0010061-51.2010.8.01.0070), cujo trâmite se deu perante o 2o Juizado Especial Criminal e, redundou em firmação de acordo com a vítima. Como teses defensivas, suscitou o autor: 1.Prescrição intercorrente; 2. Ilegitimidade da comissão de sindicância; 3.Atipicidade conglobante; 4.Ante a absolvição criminal do autor, por ausência de provas, é-lhe vedada a aplicação de sanção disciplinar. Com a inicial, foram colacionados documentos (págs.20/171). Em decisão interlocutória (págs.172/174), foi indeferida a tutela antecipada vindicada pelo autor, e concedida as benesses da justiça gratuita. Citado (pág.181), o Instituto de Administração Penitenciária do Acre apresentou contestação (págs.185/200), oportunidade que, após defender a licitude do PAD n.07/2010, pugnou pela improcedência da ação. Foi deliberada a especificação de provas (pág.202). O IAPEN apresentou as provas pretendidas na parte final da peça contestatória (pág.200). Não houve manifestação do autor (certidão de pág.205). Comportando o feito julgamento antecipado, sobreveio sentença favorável ao autor, nos termos inicialmente consignados, sendo reconhecida a ilegitimidade da comissão de sindicância (composta por servidores não estáveis). Sentença publicada no Diário de Justiça eletrônico (pág.214). Ausente interposição de recurso voluntário pelas partes. Em petitório de págs.215/216, os patronos do autor requestaram pelo cumprimento da sentença no tocante à condenação do réu em honorários advocatícios. Subiram os autos a esta Corte de Justiça, em Reexame Necessário, vindo-me distribuídos, por sorteio (pág.225). Não há interesse público a desafiar a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, a teor do art.82, do Código de Processo Civil e art.172, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Relatei.DECIDO. Trata-se de Reexame Necessário da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC (págs. 206/212), que julgando procedente a ação n.0702571-76.2012.8.01.0001, anulou o processo administrativo disciplinar n.7/2010, instaurado pelo IAPEN em desfavor do agente penitenciário Gerson Peregrino de Alencar Ferreira, com as consequências daí advindas. Realço, de pronto, os limites que devem ser observados pelo Judiciário ao pretender o controle dos atos administrativos e, para tanto, socorro-me de valiosa lição da doutrina de MARINELA : No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, este é possível em qualquer tipo de ato, porém, no tocante à sua legalidade.Vale lembrar que tal análise deve ser feita em sentido amplo, abrangendo o exame das regras legais e normas constitucionais, incluindo todos os seus princípios. Partindo dessa constatação e adentrando na analise do reexame em curso, tenho que versando o feito sobre a análise da regularidade ou não do processo administrativo disciplinar instaurado pela Administração Indireta (IAPEN) contra servidor de seus quadros, perfeitamente possível a ingerência do Judiciário para perquirir sobre a existência de eventuais ilegalidades. Sob essa ótica, tenho por escorreita a decisão de 1 ° grau. No que toca à prescrição intercorrente alegada pelo autor, realmente não lhe assiste razão. É que ao final do PAD n.7/2010 (decisão de págs.26/29), foi aplicada ao autor a sanção concreta de suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, além de outras penalidades, e nos termos do art.193, inciso II, da LCE n.39/93, a prescrição daquela se dá em 02 (dois) anos.Senão vejamos: Art.193.A ação disciplinar prescreverá: II-em 2 (dois) anos, quanto à suspensão. Nesse passo, tendo o processo administrativo disciplinar se prolongado por 01a5m (interstício entre a Portaria de instauração, datada de 21.5.2010 (pág. 43) e sua conclusão, ocorrida em 24.10.2011-pág.29), não foi atingido, por obviedade, a prescrição intercorrente almejada. Já no que se refere à constituição da comissão de sindicância para julgamento do PAD n.07/2010, por certo, demonstrada está a sua irregularidade. Os arts.200 e 203, ambos da LCE n.39/93 dispõem, respectivamente, que: Art.200.A sindicância será conduzida por servidor estável, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do sindicato, designado pela autoridade competente. Art.203.O processo administrativo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, hierarquicamente, igual, equivalente ou superior a do indiciado, designados pela autoridade competente, que indicará entre eles seu presidente. A ser assim, por força do que giza os dispositivos em destaque, tenho que a Portaria n.362, de 21.5.2010, que instaurou o processo administrativo disciplinar n.07/2010 em desfavor do autor, também constituiu sua comissão de sindicância, composta, na oportunidade, dos seguintes servidores (pág.43): Enoque Pereira de Lima, mat.366196-6 (presidente); Marly da Costa Alencar, mat.9210229-1 e Airton Oliveira dos Santos, mat.247448-1. Em busca perante a rede mundial de computadores, constatei que os servidores Enoque Pereira de Lima e Marly da Costa Alencar somente vieram a ser considerados servidores estáveis em 26.1.2012, ex vi da Portaria n.031/ IAPEN, de mesma data. Assim, por decorrência lógica, sobreditos servidores não poderiam compor comissão de sindicância antes de 26.1.2012, por expressa vedação legal, razão pela qual deve o PAD n.7/2010 ser anulado, frente a existência de vício insanável. Em reforço desse entendimento, trago à baila os seguintes arestos do Tribunal de Justiça de São Paulo: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.Pretensão de anular a penalidade de exoneração e ser reintegrado ao cargo.Impossibilidade.Processo administrativo que teve trâmite legal, assegurando ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa.Comprovação da prática da falta funcional imputada.Inexistência de vícios no processo administrativo disciplinar.Comissão processante composta por servidores estáveis, de acordo com a Lei Complementar Municipal n° 37/2000.Legalidade do ato administrativo.Decisão mantida.Recurso improvido.(TJSP, Apelação 0004746-33.2012.8.26.0472, Rel.Des.Cláudio Augusto Pedrassi, 2a Câmara de Direito Público, j.25/11/2014, r.27/11/2014) (g.n.) Sindicância As afirmações do agravante exigiam prova, não produzida.E contraditório em relação a eventuais provas, também não apresentadas com a inicial Mas uma das alegações foi confessada pelas informações: "há na comissão que investiga o agravante servidores não estáveis" Isso indica que é melhor garantir, ao máximo, o servidor agravante.E isso se faz, sem dúvida alguma, com a inclusão na comissão sindicante, de servidores estáveis.Os não estáveis, por mais que possam ser parciais e insusceptíveis de influência, têm na situação funcional que ostentam uma barreira para não se absterem de interferência.Por isso, sabiamente a lei federal fez a exigência da estabilidade para a comissão.E melhor que a mesma solução seja tomada no caso dos autos O Mandado de Segurança, porém, foi julgado Recurso prejudicado. (TJSP, AI 2017854-22.2013.8.26.0000, Rel.Des.José Luiz Gavião de Almeida, 3a Câmara de Direito Público, j.6/5/2014, r.13/5/2014).(g.n.) Dito isso, com supedâneo no artigo 557, caput, do CPC, julgo improcedente o Reexame Necessário, ao que mantenho incólume a sentença reexaminada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se.Intimem-se. Rio Branco-Acre, 16 de dezembro de 2014. Desembargadora Waldirene Cordeiro Relatora

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