terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Agente policial de custódia – LEI FEDERAL Nº 13.064, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.




LEI Nº 13.064, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.


Altera a nomenclatura do cargo de Agente Penitenciário da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para Agente Policial de Custódia.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os atuais cargos de Agente Penitenciário que compõem a Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal passam a ser denominados Agente Policial de Custódia.

Art. 2o A Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal,
Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia.” (NR)

“Art. 3º-A.  Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Policial de Custódia passam a ter lotação e exercício nas unidades que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante designação de seu Diretor-Geral.
  • 1o Para os fins do disposto no caput, a apresentação dos servidores ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
  • 2o As atividades dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Policial de Custódia, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, deverão estar relacionadas às atribuições daquele cargo público.
  • 3o No caso de servidores afastados ou licenciados, no momento da publicação desta Lei, por período superior ao estabelecido no § 1o, as lotações serão alteradas automaticamente pela unidade administrativa competente.
  • 4o O servidor de que trata o § 3o deverá, no momento de seu retorno à atividade, apresentar-se ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2014


JUSTIFICATIVA

EM nº 00087/2013 MP
 
Brasília, 12 de Junho de 2013
 
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
 
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de Agente Penitenciário da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para Agente de Custódia Policial.
 
2. A Polícia Civil do Distrito Federal tinha entre suas atribuições a administração do Sistema Penal do Distrito Federal, e, portanto, contava, em suas estruturas, com o cargo de Agente Penitenciário, situação herdada da ordem constitucional anterior a 1988.
 
3. No entanto, o Governo do Distrito Federal, buscando adequar o Sistema Penitenciário do Distrito Federal aos ditames da Constituição Federal, editou a Lei Distrital nº 3.669, de 2005, criando a Carreira de Atividades Penitenciárias, com o cargo de Técnico Penitenciário, de natureza não policial, e voltada exclusivamente para o sistema penal, com a finalidade expressa de retornar os Agentes Penitenciários para seu órgão de origem, ou seja, a Polícia Civil, a fim de evitar sobreposição de atividades laborativas nas unidades prisionais do Distrito Federal.
 
4. Assim, em vista da alteração do local de efetivo exercício das atividades, a nomenclatura do cargo de Agente Penitenciário tornou-se inadequada para designar os servidores titulares desse cargo em exercício nas unidades da Polícia Civil.
 
5. Pela proposta, os titulares dos atuais cargos de Agente Penitenciário continuarão a desempenhar suas atribuições como Agentes de Custódia nas unidades policiais, tendo em vista que na rotina das delegacias de polícia permanentemente ocorrem situações em que pessoas são detidas e ali mantidas temporariamente, até que venham a ser transferidas para as penitenciárias: prisões em flagrante; prisões preventivas; presos recapturados; presos em oitiva; buscas de presos em outras unidades da federação; recambiamento de presos; escoltas de presos em hospitais, entre outras.
 
6. Tendo em vista que a alteração da nomenclatura não causará alteração de remuneração, sua implementação não acarretará custo adicional para a União.
 
7. São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Projeto de Lei.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Miriam Aparecida Belchior

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