quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Decisão judicial contra a greve




Trata-se de Ação Declaratória com pedido de antecipação de tutela cumulada com obrigação de não fazer, proposta pelo Estado do Acre e o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre contra o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre. Postulam a concessão da antecipação da tutela para "declarar a ilegalidade de greve do Sistema Penitenciário do Estado do Acre, nos termos da Reclamação Constitucional nº 6.568 do STF, impondo ao réu a obrigação de não-fazer consistente na não paralisação do serviço público penitenciário". Alternativamente, buscam "seja determinado ao réu a manutenção do mínimo de 90% do efetivo dos agentes penitenciários trabalhando nas unidades penitenciárias do Estado". No mérito, pretendem a confirmação da antecipação da tutela porventura concedida. Discorrem sobre a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para processar e julgar o feito, citando o Mandado de Injunção nº 708, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Relatam que após convocação da Diretoria do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre para Assembléia Geral, a categoria decidiu deflagrar greve geral no próximo dia 6. Reclamam que desde o dia 4 do corrente, instaurou-se um ambiente de tensão no Complexo Penitenciário Francisco de Oliveira Conde, vez que as atividades regulares foram interrompidas, notadamente a visita aos detentos, situação que conduz ao risco iminente de rebelião. Destacam que a referida unidade prisional está ocupada pela Polícia Militar, com vistas a resguardar a segurança no local. Afirmam que a paralisação dos Agentes Penitenciários não observou os requisitos legais que antecedem a greve, contrariando a Lei nº 7.783/89, legislação que dispõe sobre o direito de greve e que se aplica por analogia à hipótese. Discorrem sobre a deontologia da atividade penitenciária e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito. Como fundamento para sustentar a ilegalidade da greve, transcrevem Ementa da Reclamação nº 6.568, na qual o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de greve de servidores públicos que exerçam atividades relacionadas à manutenção da ordem e à segurança pública. Citam Julgado deste Tribunal de Justiça, que declarou a impossibilidade de greve pelos agentes penitenciários e por fim, apontam os efeitos do movimento para a segurança pública. Relatei. Decido: I Da competência: Inicialmente, faz-se necessário discorrer sobre a competência desta Corte para o processo e julgamento da presente Ação. O direito de greve é assegurado aos trabalhadores, devendo esses decidirem sobre a oportunidade de o exercer e sobre os interesses que devam por meio dele defender, conforme previsto nos artigos 9º e 37, inciso VII, da Constituição Federal e 1º, da Lei nº 7.783/89. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção nº 670, levando em conta a omissão do Congresso Nacional em aprovar lei regulando o direito de greve dos servidores públicos, decidiu que enquanto não for suprida a referida omissão, deve ser observada, quanto ao tema, a Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre as atividades essenciais, definindo as que não podem deixar de ser atendidas, a pretexto do exercício do citado direito constitucional. Nessa mesma Decisão, estabeleceu-se que o assunto no âmbito estadual ou municipal será dirimido pelo Tribunal de Justiça, quando se tratar de greve de servidores estaduais ou municipais. Nesse sentido, no Mandado de Injunção nº 708, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal, também decidiu: "6. Definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação do tema no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Estadual até a Edição da legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. Fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que o congresso nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais".  Pois bem. A competência do Tribunal de Justiça foi tema enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal. O Ministro Gilmar Mendes julgou procedente a Reclamação nº 18370, para cassar Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que declarou a incompetência da 2ª Instância para julgar Ação versando sobre direito de greve de servidores públicos do Município de Blumenau, remetendo-a para a o 1º Grau. Argumentou o reclamante, que a Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, violou a Decisão do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712. Sustentou que ali, o Supremo definiu que as greves estaduais ou municipais devem ser julgadas pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais com jurisdição sobre o local de paralisação. Ao analisar o caso, o Ministro Gilmar Mendes afirmou, que naqueles Mandados de Injunção, o Supremo reconheceu aos servidores públicos civis, o direito constitucional de greve e declarou a aplicabilidade da Lei nº 7.783/89, até edição de legislação específica, nos termos do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. Disse o Ministro Gilmar Mendes: "a decisão reclamada que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para julgar questão atinente à greve de servidores públicos do Município de Blumenau foi proferida em desacordo com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões: Reclamação nº 18.122, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Diário da Justiça de 8 de agosto de 2014; Reclamação nº 15.952-MC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Diário da Justiça nº 1º de agosto de 2013; Reclamação nº 10.580-MC, Relator Ministro Ayres Brito, Diário da Justiça nº de 21 de outubro de 2010". Assim, foi cassado o Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e reafirmada a competência da citada Corte para julgar Ações que tratem do direito de greve de servidores públicos dos municípios sob sua jurisdição. Dessa forma, firmo a competência desta Corte, para processar e julgar esta Ação, sem prejuízo de reexaminar o tema, por ocasião do julgamento do mérito. II. Da antecipação da tutela: Como já disse, o direito de greve está assegurado na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. No entanto, esse direito não é absoluto, quando se trata de atividade essencial, particularmente a atividade ligada à segurança pública. Na hipótese, a atividade desenvolvida pelos Agentes Penitenciários do Estado do Acre é de natureza essencial, uma vez que cuida da segregação de pessoas condenadas pela prática de crimes, em sua maioria de natureza grave. Desse modo, é inegável a supremacia do interesse coletivo e da continuidade do serviço essencial de segurança pública, sobre o interesse de uma categoria específica de servidores públicos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, decidiu que na ausência de Lei específica a disciplinar o direito de greve, aplica-se por analogia a Lei nº 7.783/89. O artigo 11, parágrafo único, da referida Lei dispõe: "São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população". A natureza da atividade exercida pelos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, por ser inerente à segurança pública, realizadas por servidores públicos armados, equipara-se à atividade desenvolvida pelos policiais militares e civis do Estado. A paralisação dessa atividade e o possível desencadeamento de rebeliões dentro dos presídios, podem colocar em risco a segurança pública em todo o Estado do Acre. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Reclamação. Servidor Público. Policiais Civis. Dissídio coletivo de greve. Serviços ou atividades públicas essenciais. Competência para conhecer e julgar o dissídio. Artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil. Direito de Greve. Artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil. Lei nº 7.783/89. Inaplicabilidade aos servidores públicos. Direito não absoluto. Relativização do direito de greve em razão da índole de determinadas atividades públicas. Amplitude da decisão proferida no julgamento do Mandado de injunção nº 712. art. 142, § 3º, inciso IV, da Constituição do Brasil. Interpretação da constituição. Afronta ao decidido na ADI 3.395. Incompetência da justiça do trabalho para dirimir conflitos entre servidores públicos e entes da administração às quais estão vinculados. Reclamação julgada procedente. () 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça - onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]" (STF, Plenário, Reclamação nº 6.568, Relator Ministro Eros Grau) (grifei). Desse modo, a deflagração de dissídio coletivo com a paralisação das atividades essenciais de segurança pública, particularmente a que se refere à administração dos presídios do Estado do Acre, não pode subsistir, em razão da prevalência dos direitos coletivos à segurança e à incolumidade das pessoas e bens, sobre o interesse particular de greve da categoria dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre. Retiro da documentação juntada com a petição inicial, que a atividade jurisdicional já tem restado prejudicada, inclusive com a não realização de audiências, pela não apresentação de presos, à falta de escolta. A propósito, esta Corte já tem precedente sobre o tema. Na Apelação Cível nº 0009154-89.2010.8.01.0001, relatada pela Desembargadora Eva Evangelista, a Câmara Cível decidiu: "Constitucional e administrativo. Apelação. Agentes Penitenciários. Greve. Direito limitado. Natureza da função pública. Segurança da coletividade. Garantia. Tratando o art. 37, VII, da Constituição Federal relativo ao direito de greve aos servidores públicos de norma de eficácia limitada, consoante doutrina majoritária, necessária a edição de lei ordinária hierarquicamente inferior traçando os limites e condições para o exercício do direito, em tese, não haveria possibilidade de exercício do direito antecedendo a edição do normativo infraconstitucional. Todavia, em sede de Mandado de Injunção, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela aplicação subsidiária da Lei Federal 7783/89 até que sobrevenha lei regulamentadora, complementada a interpretação do julgamento pelo julgado na Reclamação 6568 da Suprema Corte, que relativizou o direito de greve em razão da índole de determinados serviços público, cuja regra é a continuidade, justificada a restrição do direito grevista, na espécie, pela necessidade de manutenção da ordem e segurança pública. Apelo impróvido". Pelo exposto, presentes os requisitos contidos no artigo 273, do Código de Processo Civil, que exige a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, defiro em parte, a antecipação da tutela pleiteada, para determinar que o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre se abstenha de deflagrar a greve geral prevista para iniciar no 6 de fevereiro de 2015, objeto da comunicação feita pelo Ofício nº 147/15, ao segundo autor. Com fundamento no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, fixo multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser suportada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, para o caso de descumprimento da presente Decisão. Cite-se. Intime-se com urgência o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, do inteiro teor desta Decisão. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Rio Branco, 5 de fevereiro de 2015

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