quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Decisão judicial contra a greve
Trata-se de Ação Declaratória com
pedido de antecipação de tutela cumulada com obrigação de não fazer,
proposta pelo Estado do Acre e o Instituto de Administração
Penitenciária do Estado do Acre contra o Sindicato dos Agentes
Penitenciários do Estado do Acre. Postulam a concessão da antecipação da
tutela para "declarar a ilegalidade de greve do Sistema Penitenciário
do Estado do Acre, nos termos da Reclamação Constitucional nº 6.568 do
STF, impondo ao réu a obrigação de não-fazer consistente na não
paralisação do serviço público penitenciário". Alternativamente, buscam
"seja determinado ao réu a manutenção do mínimo de 90% do efetivo dos
agentes penitenciários trabalhando nas unidades penitenciárias do
Estado". No mérito, pretendem a confirmação da antecipação da tutela
porventura concedida. Discorrem sobre a competência do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre para processar e julgar o feito, citando o
Mandado de Injunção nº 708, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Relatam que após convocação da Diretoria do Sindicato dos Agentes
Penitenciários do Estado do Acre para Assembléia Geral, a categoria
decidiu deflagrar greve geral no próximo dia 6. Reclamam que desde o dia
4 do corrente, instaurou-se um ambiente de tensão no Complexo
Penitenciário Francisco de Oliveira Conde, vez que as atividades
regulares foram interrompidas, notadamente a visita aos detentos,
situação que conduz ao risco iminente de rebelião. Destacam que a
referida unidade prisional está ocupada pela Polícia Militar, com vistas
a resguardar a segurança no local. Afirmam que a paralisação dos
Agentes Penitenciários não observou os requisitos legais que antecedem a
greve, contrariando a Lei nº 7.783/89, legislação que dispõe sobre o
direito de greve e que se aplica por analogia à hipótese. Discorrem
sobre a deontologia da atividade penitenciária e o posicionamento do
Supremo Tribunal Federal a respeito. Como fundamento para sustentar a
ilegalidade da greve, transcrevem Ementa da Reclamação nº 6.568, na qual
o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de greve de
servidores públicos que exerçam atividades relacionadas à manutenção da
ordem e à segurança pública. Citam Julgado deste Tribunal de Justiça,
que declarou a impossibilidade de greve pelos agentes penitenciários e
por fim, apontam os efeitos do movimento para a segurança pública.
Relatei. Decido: I Da competência: Inicialmente, faz-se necessário
discorrer sobre a competência desta Corte para o processo e julgamento
da presente Ação. O direito de greve é assegurado aos trabalhadores,
devendo esses decidirem sobre a oportunidade de o exercer e sobre os
interesses que devam por meio dele defender, conforme previsto nos
artigos 9º e 37, inciso VII, da Constituição Federal e 1º, da Lei nº
7.783/89. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção nº
670, levando em conta a omissão do Congresso Nacional em aprovar lei
regulando o direito de greve dos servidores públicos, decidiu que
enquanto não for suprida a referida omissão, deve ser observada, quanto
ao tema, a Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre as atividades essenciais,
definindo as que não podem deixar de ser atendidas, a pretexto do
exercício do citado direito constitucional. Nessa mesma Decisão,
estabeleceu-se que o assunto no âmbito estadual ou municipal será
dirimido pelo Tribunal de Justiça, quando se tratar de greve de
servidores estaduais ou municipais. Nesse sentido, no Mandado de
Injunção nº 708, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal, também
decidiu: "6. Definição dos parâmetros de competência constitucional
para apreciação do tema no âmbito da Justiça Federal e da Justiça
Estadual até a Edição da legislação específica pertinente, nos termos do
art. 37, VII, da CF. Fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que o
congresso nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção deferido
para determinar a aplicação das leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989. 6.1.
Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem
prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de
entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação
de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou
atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa
extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no
7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais
conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam
suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna
ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a
devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias
de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no
contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições
acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou
abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender
mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve
será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art.
2º, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a
controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a
competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica
do art. 6º da Lei nº 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto
estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade
da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça
(também por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988). As
greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de
Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da
paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais,
estaduais ou federais". Pois bem. A competência do Tribunal de Justiça
foi tema enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal. O Ministro Gilmar
Mendes julgou procedente a Reclamação nº 18370, para cassar Acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que declarou a incompetência da
2ª Instância para julgar Ação versando sobre direito de greve de
servidores públicos do Município de Blumenau, remetendo-a para a o 1º
Grau. Argumentou o reclamante, que a Decisão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, violou a Decisão do Supremo Tribunal Federal nos
Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712. Sustentou que ali, o Supremo
definiu que as greves estaduais ou municipais devem ser julgadas pelos
Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais com jurisdição
sobre o local de paralisação. Ao analisar o caso, o Ministro Gilmar
Mendes afirmou, que naqueles Mandados de Injunção, o Supremo reconheceu
aos servidores públicos civis, o direito constitucional de greve e
declarou a aplicabilidade da Lei nº 7.783/89, até edição de legislação
específica, nos termos do artigo 37, inciso VII, da Constituição
Federal. Disse o Ministro Gilmar Mendes: "a decisão reclamada que
declarou a incompetência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para
julgar questão atinente à greve de servidores públicos do Município de
Blumenau foi proferida em desacordo com o que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões:
Reclamação nº 18.122, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Diário da
Justiça de 8 de agosto de 2014; Reclamação nº 15.952-MC, Relatora
Ministra Carmem Lúcia, Diário da Justiça nº 1º de agosto de 2013;
Reclamação nº 10.580-MC, Relator Ministro Ayres Brito, Diário da Justiça
nº de 21 de outubro de 2010". Assim, foi cassado o Acórdão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina e reafirmada a competência da citada Corte
para julgar Ações que tratem do direito de greve de servidores públicos
dos municípios sob sua jurisdição. Dessa forma, firmo a competência
desta Corte, para processar e julgar esta Ação, sem prejuízo de
reexaminar o tema, por ocasião do julgamento do mérito. II. Da
antecipação da tutela: Como já disse, o direito de greve está assegurado
na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. No
entanto, esse direito não é absoluto, quando se trata de atividade
essencial, particularmente a atividade ligada à segurança pública. Na
hipótese, a atividade desenvolvida pelos Agentes Penitenciários do
Estado do Acre é de natureza essencial, uma vez que cuida da segregação
de pessoas condenadas pela prática de crimes, em sua maioria de natureza
grave. Desse modo, é inegável a supremacia do interesse coletivo e da
continuidade do serviço essencial de segurança pública, sobre o
interesse de uma categoria específica de servidores públicos. O Supremo
Tribunal Federal, ao julgar os Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e
712/PA, decidiu que na ausência de Lei específica a disciplinar o
direito de greve, aplica-se por analogia a Lei nº 7.783/89. O artigo 11,
parágrafo único, da referida Lei dispõe: "São necessidades inadiáveis,
da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população". A natureza da
atividade exercida pelos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, por
ser inerente à segurança pública, realizadas por servidores públicos
armados, equipara-se à atividade desenvolvida pelos policiais militares e
civis do Estado. A paralisação dessa atividade e o possível
desencadeamento de rebeliões dentro dos presídios, podem colocar em
risco a segurança pública em todo o Estado do Acre. Nesse sentido, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Reclamação. Servidor
Público. Policiais Civis. Dissídio coletivo de greve. Serviços ou
atividades públicas essenciais. Competência para conhecer e julgar o
dissídio. Artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil. Direito de
Greve. Artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil. Lei nº
7.783/89. Inaplicabilidade aos servidores públicos. Direito não
absoluto. Relativização do direito de greve em razão da índole de
determinadas atividades públicas. Amplitude da decisão proferida no
julgamento do Mandado de injunção nº 712. art. 142, § 3º, inciso IV, da
Constituição do Brasil. Interpretação da constituição. Afronta ao
decidido na ADI 3.395. Incompetência da justiça do trabalho para dirimir
conflitos entre servidores públicos e entes da administração às quais
estão vinculados. Reclamação julgada procedente. () 3. Doutrina do duplo
efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II
Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os
servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é
lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa
do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do
bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito
de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de
enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de
leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos,
pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente
textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade,
totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são,
seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre,
contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social
impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das
quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a
administração da Justiça - onde as carreiras de Estado, cujos membros
exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e a
saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados
por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as
atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse
efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição
expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]" (STF, Plenário,
Reclamação nº 6.568, Relator Ministro Eros Grau) (grifei). Desse modo, a
deflagração de dissídio coletivo com a paralisação das atividades
essenciais de segurança pública, particularmente a que se refere à
administração dos presídios do Estado do Acre, não pode subsistir, em
razão da prevalência dos direitos coletivos à segurança e à incolumidade
das pessoas e bens, sobre o interesse particular de greve da categoria
dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre. Retiro da documentação
juntada com a petição inicial, que a atividade jurisdicional já tem
restado prejudicada, inclusive com a não realização de audiências, pela
não apresentação de presos, à falta de escolta. A propósito, esta Corte
já tem precedente sobre o tema. Na Apelação Cível nº
0009154-89.2010.8.01.0001, relatada pela Desembargadora Eva Evangelista,
a Câmara Cível decidiu: "Constitucional e administrativo. Apelação.
Agentes Penitenciários. Greve. Direito limitado. Natureza da função
pública. Segurança da coletividade. Garantia. Tratando o art. 37, VII,
da Constituição Federal relativo ao direito de greve aos servidores
públicos de norma de eficácia limitada, consoante doutrina majoritária,
necessária a edição de lei ordinária hierarquicamente inferior traçando
os limites e condições para o exercício do direito, em tese, não haveria
possibilidade de exercício do direito antecedendo a edição do normativo
infraconstitucional. Todavia, em sede de Mandado de Injunção, decidiu o
Supremo Tribunal Federal pela aplicação subsidiária da Lei Federal
7783/89 até que sobrevenha lei regulamentadora, complementada a
interpretação do julgamento pelo julgado na Reclamação 6568 da Suprema
Corte, que relativizou o direito de greve em razão da índole de
determinados serviços público, cuja regra é a continuidade, justificada a
restrição do direito grevista, na espécie, pela necessidade de
manutenção da ordem e segurança pública. Apelo impróvido". Pelo exposto,
presentes os requisitos contidos no artigo 273, do Código de Processo
Civil, que exige a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações,
defiro em parte, a antecipação da tutela pleiteada, para determinar que o
Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre se abstenha de
deflagrar a greve geral prevista para iniciar no 6 de fevereiro de 2015,
objeto da comunicação feita pelo Ofício nº 147/15, ao segundo autor.
Com fundamento no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil,
fixo multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser
suportada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre,
para o caso de descumprimento da presente Decisão. Cite-se. Intime-se
com urgência o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre,
do inteiro teor desta Decisão. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se. Rio Branco, 5 de fevereiro de 2015
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