quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Recomendação sobre o Sistema de Execução Penal

A Plenária do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP/MJ, em sua 30 ª reunião Ordinária, realizada nos dias 09, 10 e 11 de fevereiro 2015, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pelo artigo 12 do Decreto Federal 7.413, de 2010 e pelo artigo 46 do Regimento Interno deste Conselho, e:
 
Considerando As Diretrizes da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública – CONSEG; do Plano Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária-CNPCP; e do Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), quanto ao tema da privatização de presídios;

Considerando que as funções de ordem jurisdicional e relacionadas à segurança pública e de execução penal são atribuições do Estado, indelegáveis por imperativo constitucional;

Considerando a incompatibilidade entre, de um lado, os objetivos perseguidos pela política penitenciária, em especial, os fins da pena privativa de liberdade (retribuição, prevenção e ressocialização) e, de outro lado, a lógica de mercado, ínsita à atividade negocial;

Considerando o aumento exponencial do número de pessoas submetidas a pena de prisão nos últimos anos no Brasil;

Considerando o divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio de seu Banco Nacional de Mandados de Prisão, sobre o número de mandados de prisão a serem cumpridos;

Considerando a necessidade de aprimoramento profissional e de melhoria na gestão do sistema penitenciário;

Considerando os problemas amplamente divulgados pela mídia em todos os Estados da Federação com relação à administração penitenciária;

RECOMENDA:

Aos governos estaduais e do Distrito Federal:
  • Que se abstenham de promover, assim como rejeitem, qualquer tipo de proposta de terceirização ou privatização ou parceria com a iniciativa privada pertinentes aos serviços de administração, de segurança e de execução penal, concernentes aos seus respectivos Sistemas Penitenciários.
  • Que os governos estaduais e do Distrito Federal criem secretarias ou departamentos de administração prisional, dotados de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, para execução dos serviços penais, nos quais seja priorizada a profissionalização da gestão através de alteração legal, e os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento adstritos ao sistema de execução penal sejam de ocupação exclusiva por servidor da carreira de execução penal;
  • Que os cargos de gestor da execução penal do estado ou do Distrito Federal, ou de diretor de unidade de execução penal sejam ocupados por servidores que preencham os requisitos estipulados no artigo 75 da LEI nº 7.210/84, priorizando, ainda,  a substituição dos servidores oriundos das carreiras da área policial, o que coaduna com a humanização do ambiente carcerário e a profissionalização da gestão dos sistemas penitenciários, respeitando ainda o que se preconiza no PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (1966)*
  • Que os estabelecimentos de execução penal proporcionem às pessoas submetidas a pena de privação de liberdade condições de exercer atividades laborativas remuneradas e de educação profissional, como meio para garantir a própria manutenção no ambiente, de suas famílias e de direitos previdenciários;
  • Que seja efetivada a assistência à saúde prevista no artigo 14 da LEI nº 7.210/84, de caráter preventivo e curativo, em serviço próprio no estabelecimento, com pessoal técnico nele lotado, em caráter permanente.
  • Que os governos estaduais e o Distrito Federal criem e mantenham Ouvidorias permanentes dotadas de autonomia em relação às secretarias ou departamentos de administração penitenciária.
PLENO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Fonte: http://sindpen.com.br/conaspmj-aprovou-na-manha-de-hoje-a-recomendacao-sobre-o-sistema-de-execucao-penal/

Nenhum comentário:

Postar um comentário