Adriano Marques 04/03/2015
Nesta
semana recebi várias ligações, e-mails, sobre a polêmica decisão da 5º Turma do
Superior Tribunal de Justiça - STJ, da lavra do Ministro JORGE MUSSI,
relacionada ao porte de arma de fogo dos operadores de segurança pública
aposentados, negando este direito para um policial civil aposentado,
decisão proferida no HC N. 267.058-SP, e amplamente divulgada noticiada no
Informativo n. 554 do ST, a ementa ficou com a seguinte
redação:
DIREITO
PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis
(arts. 6º da
Lei 10.826/2003 e 33 do
Decreto 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso
porque, de acordo com o art. 33 do
Decreto5.123/2004, que
regulamentou o art. 6º da
Lei 10.826/2003, o porte de
arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais
por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados.
Precedente citado: RMS 23.971-MT, Primeira Turma, DJe 16/4/2008. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
4/12/2014, DJe 15/12/2014.
Vamos às pesquisas:
O paciente no Habeas Corpus em
referência (HC 267.058-SP), é um policial civil aposentado que foi denunciado
por trazer consigo arma de fogo fora do Estado em que trabalhou como operador
de segurança pública, Rio Grande do Sul.
A
defesa sustentou que "se o porte do policial em atividade tem validade
em todo território nacional, por força da norma insculpida no artigo 6º da
Lei 10.826/2003, o do
aposentado também teria, em razão do disposto na Lei Estadual 7.366/1980, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande
do Sul".
O
julgado do STJ, negando o porte de arma ao policial civil aposentado, foi
baseado apenas no art. 33, do Decreto
n. 5.123/2004, que
regulamentou o Estatuto do Desarmamento(Lei
n. 10.826/03), senão vejamos:
Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é
deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e
do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem
como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do
desempenho de suas funções institucionais.
§ 1o O Porte de Arma de Fogo das praças
das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado
em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos
Comandantes-Gerais das Corporações.
§
2o Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando
no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma
de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente
autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme
estabelecido em normas próprias.
Importante registrar que quando se fala
no Estatuto do Desarmamento e seu decreto regulamentador devemos falar no todo
e não em partes que podem apenas prejudicar um lado. E também se faz necessário constar que a Divisão de Armas, Munições e Explosivos (DAME) da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul informou na fase do inquérito policial que teria esclarecido que o paciente não estava autorizado a portar armas em outro território da Federação, ou seja a própria instituição policial daquele Estado influenciou negativamente na decisão.
O direito do porte de arma dos
operadores de segurança pública aposentados consta expressamente no art. 37 do
referido decreto:
Art.
37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições
e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do
caput do art.6º da Lei
nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para
conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão
submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a
que faz menção o inciso III do
caput art. 4º da Lei
nº10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007)
§
1o O cumprimento destes requisitos será atestado pelas
instituições, órgãos e corporações de vinculação.
Entendo
que a decisão do STJ foi equivocada, na medida em que deixou de analisar o
art. 37 do
Decreto n. 5.123/2004.
Inteiro teor da decisão:
(Direitos reservados. A reprodução das notícias é autorizada desde que cite http://agepen-ac.blogspot.com.br/2015/03/porte-de-arma-decisao-polemica-do-stj.html , mediante penas da lei.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário