"Primeiro Rascunho"
sexta-feira, 17 de abril de 2015
Proposta do Sindap para incentivar o trabalho dos presos
"Primeiro Rascunho"
Lei Nº ____________, DE
________________ DE _________________ DE 2015.
Cria o Selo Social
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia
Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no
âmbito do Governo do Estado o “Selo
Social”, a ser concedido às empresas e organizações parceiras do Instituto
de Administração Penitenciário do Estado do Acre – IAPEN, na geração de
oportunidades de emprego para presos e egressos.
Art. 2º O “Selo Social” terá
edição anual e será concedido pelo IAPEN, na forma do Anexo I, parte integrante
desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Tião Viana
Governador do Estado
ANEXO I
CAPÍTULO I
Da Participação
Art. 1 º A empresa e/ou
organizações, públicas ou privadas, estarão aptas a receber o Selo Social desde
que atendidas às seguintes condições:
I. ter convênio com o IAPEN
há pelo menos seis meses;
II. ter em pregado, nos
seis meses anteriores, cinco presos condenados no regime semiaberto (trabalho
extramuros) e/ou 10 presos (trabalho intramuros), no mínimo;
III. estar em situação
fiscal regular;
IV. cumprir o disposto no
inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
V. desenvolver iniciativas
que contribuam para modificar a realidade socioeconômica das pessoas em
privação de liberdade, tais como:
a ) absorver as pessoas em
postos de trabalho com os mesmos critérios de tratamento dispensados aos
trabalhadores livres;
b) realizar ações para que
a o trabalho tenha caráter educativo e produtivo;
c) incentivar a formação
escolar ou profissional dos presos trabalhadores.
VI. promover o uso de
Equipamento de Proteção Individual - EPI como condição para o trabalho;
VII. proporcionar ambiente
de trabalho salubre e compatível com as condições física s d o preso
trabalhador.
VIII. realizar o pagamento
de salário conforme estabelecido no convênio assinado com o IAPEN.
CAPÍTULO II
Da utilização do Selo Social
Art. 2º As empresas
poderão utilizar o Selo Social em campanhas publicitárias, nas embalagens dos
produtos e em materiais promocionais e de divulgação.
§ 1º Fica vedado à
utilização do Selo Social como marca de produto ou empregada na composição de
razão social ou nome de fantasia de empresa.
§ 2º A autorização de uso
do Selo Social não pode ser transferida ou cedida a terceiros, salvo
continuação de uso por sucessão, reconhecida pelo Comitê Avaliador instituído pelo
IAPEN.
§ 3º A autorização de uso
do Selo Social não gera ao Estado, qualquer responsabilidade, solidária ou não,
subsidiária ou regressiva, em eventuais ações de indenizações ajuizadas por
terceiros contra a empresa.
Art. 3º A manutenção do
Selo Social pelas em presas reconhecidas fica condicionada ao pleno atendimento
dos requisitos do art. 1º, pelo prazo de um ano.
Art. 4º As Unidades
Prisionais que tiverem presos trabalhando em empresas que obtiveram o Selo
Social farão o acompanhamento e a avaliação a fim de verificar o efetivo
cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º.
Art. 5º A empresa poderá
utilizar o selo pelo período de um ano e, atendendo aos requisitos mencionados
poderá solicitar a manutenção do selo a cada edição anual.
Parágrafo único. O comitê
avaliador endossará ou não a reedição do selo para a empresa solicitante.
Art. 6º O descumprimento
parcial ou total das condições contidas nesta Lei poderá ensejar suspensão da
concessão do Selo Social.
Art. 7º A suspensão do
selo será comunicada à empresa por meio de documento oficial e publicado no
Diário Oficial.
CAPÍTULO III
Dos Benefícios
Art. 8º As empresas
agraciadas com o Selo Social gozarão dos seguintes benefícios:
I. utilizar o Selo
Responsabilidade Social e Ressocialização nos produtos e em campanhas de mídia;
II. credibilidade social;
III. visibilidade por meio
da parceria criada com o Governo;
IV. visão mais positiva
por parte da sociedade;
V. ausência de vínculo empregatício,
no caso da contratação de presos condenados.
Selo Social
Criar um desenho
JUSTIFICATIVA
Considerando que a execução penal, além do
caráter punitivo, materializado no recolhimento do infrator à prisão para
cumprimento de decisão criminal, deve proporcionar condições para a harmônica
integração social do condenado e do internado;
Considerando que a Lei de Execução Penal
preconiza que o Estado deve recorrer à cooperação da comunidade nas atividades
de execução da pena;
Considerando que a importância da
participação dos setores produtivos e sociais n a recuperação e na reinserção
social da pessoa presa;
Considerando que a Lei de Execução Penal define o trabalho
do condena do com o um dever social e de promoção da dignidade humana e, por
essa razão, deve ter caráter educativo e produtivo;
Considerando que o Governo do Estado, na
formulação e concretização da política penitenciária estadual, além de edificar
novas unidades prisionais, segundo padrões construtivos e tecnológicos
adequados às suas finalidades e melhorar os serviços presta dos às pessoas
presas, devendo buscar parcerias nos diversos setores produtivos e sociais a
fim de criar oportunidades de inclusão social dos presos e egressos, visando a
promoção da paz social e a redução da criminalidade;
Considerando que as empresas e demais
organizações, públicas ou privadas, ao empregarem a mão de obra do preso e do
egresso penitenciário, ajudam a mudar paradigmas, superar preconceitos, criar
oportunidades e fortalecer a cidadania;
Considerando que a concessão do Selo
Social pelo Governo do Estado tem o objetivo de promover o reconhecimento público
e social das empresas e organizações sociais que absorverem a mão de obra de
presos e egressos;
Considerando que o Selo Social servirá de
instrumento de divulgação na sociedade e nos meios produtivos, estimulando
novas adesões e ampliando os postos de trabalho para os presos e egressos;
Considerando, ainda, que as disposições da
Lei de Execução Penal, notadamente aquelas referentes a o trabalho dos
condenados e internados.
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