sexta-feira, 17 de abril de 2015

Proposta do Sindap para incentivar o trabalho dos presos




"Primeiro Rascunho"

Lei Nº ____________, DE ________________ DE _________________ DE 2015.

Cria o Selo Social

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Governo do Estado o “Selo Social”, a ser concedido às empresas e organizações parceiras do Instituto de Administração Penitenciário do Estado do Acre – IAPEN, na geração de oportunidades de emprego para presos e egressos.

Art. 2º O “Selo Social” terá edição anual e será concedido pelo IAPEN, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Tião Viana  
Governador do Estado

ANEXO I

CAPÍTULO I

Da Participação

Art. 1 º A empresa e/ou organizações, públicas ou privadas, estarão aptas a receber o Selo Social desde que atendidas às seguintes condições:

I. ter convênio com o IAPEN há pelo menos seis meses;

II. ter em pregado, nos seis meses anteriores, cinco presos condenados no regime semiaberto (trabalho extramuros) e/ou 10 presos (trabalho intramuros), no mínimo;

III. estar em situação fiscal regular;

IV. cumprir o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

V. desenvolver iniciativas que contribuam para modificar a realidade socioeconômica das pessoas em privação de liberdade, tais como:

a ) absorver as pessoas em postos de trabalho com os mesmos critérios de tratamento dispensados aos trabalhadores livres;

b) realizar ações para que a o trabalho tenha caráter educativo e produtivo;

c) incentivar a formação escolar ou profissional dos presos trabalhadores.

VI. promover o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI como condição para o trabalho;

VII. proporcionar ambiente de trabalho salubre e compatível com as condições física s d o preso trabalhador.

VIII. realizar o pagamento de salário conforme estabelecido no convênio assinado com o IAPEN.

CAPÍTULO II

Da utilização do Selo Social

Art. 2º As empresas poderão utilizar o Selo Social em campanhas publicitárias, nas embalagens dos produtos e em materiais promocionais e de divulgação.

§ 1º Fica vedado à utilização do Selo Social como marca de produto ou empregada na composição de razão social ou nome de fantasia de empresa.

§ 2º A autorização de uso do Selo Social não pode ser transferida ou cedida a terceiros, salvo continuação de uso por sucessão, reconhecida pelo Comitê Avaliador instituído pelo IAPEN.

§ 3º A autorização de uso do Selo Social não gera ao Estado, qualquer responsabilidade, solidária ou não, subsidiária ou regressiva, em eventuais ações de indenizações ajuizadas por terceiros contra a empresa.

Art. 3º A manutenção do Selo Social pelas em presas reconhecidas fica condicionada ao pleno atendimento dos requisitos do art. 1º, pelo prazo de um ano.

Art. 4º As Unidades Prisionais que tiverem presos trabalhando em empresas que obtiveram o Selo Social farão o acompanhamento e a avaliação a fim de verificar o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º.

Art. 5º A empresa poderá utilizar o selo pelo período de um ano e, atendendo aos requisitos mencionados poderá solicitar a manutenção do selo a cada edição anual.

Parágrafo único. O comitê avaliador endossará ou não a reedição do selo para a empresa solicitante.

Art. 6º O descumprimento parcial ou total das condições contidas nesta Lei poderá ensejar suspensão da concessão do Selo Social.

Art. 7º A suspensão do selo será comunicada à empresa por meio de documento oficial e publicado no Diário Oficial.

CAPÍTULO III

Dos Benefícios

Art. 8º As empresas agraciadas com o Selo Social gozarão dos seguintes benefícios:

I. utilizar o Selo Responsabilidade Social e Ressocialização nos produtos e em campanhas de mídia;

II. credibilidade social;

III. visibilidade por meio da parceria criada com o Governo;

IV. visão mais positiva por parte da sociedade;

V. ausência de vínculo empregatício, no caso da contratação de presos condenados.

Selo Social


Criar um desenho


JUSTIFICATIVA

Considerando que a execução penal, além do caráter punitivo, materializado no recolhimento do infrator à prisão para cumprimento de decisão criminal, deve proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado;

Considerando que a Lei de Execução Penal preconiza que o Estado deve recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena;

Considerando que a importância da participação dos setores produtivos e sociais n a recuperação e na reinserção social da pessoa presa;

Considerando  que a Lei de Execução Penal define o trabalho do condena do com o um dever social e de promoção da dignidade humana e, por essa razão, deve ter caráter educativo e produtivo;

Considerando que o Governo do Estado, na formulação e concretização da política penitenciária estadual, além de edificar novas unidades prisionais, segundo padrões construtivos e tecnológicos adequados às suas finalidades e melhorar os serviços presta dos às pessoas presas, devendo buscar parcerias nos diversos setores produtivos e sociais a fim de criar oportunidades de inclusão social dos presos e egressos, visando a promoção da paz social e a redução da criminalidade;

Considerando que as empresas e demais organizações, públicas ou privadas, ao empregarem a mão de obra do preso e do egresso penitenciário, ajudam a mudar paradigmas, superar preconceitos, criar oportunidades e fortalecer a cidadania;

Considerando que a concessão do Selo Social pelo Governo do Estado tem o objetivo de promover o reconhecimento público e social das empresas e organizações sociais que absorverem a mão de obra de presos e egressos;

Considerando que o Selo Social servirá de instrumento de divulgação na sociedade e nos meios produtivos, estimulando novas adesões e ampliando os postos de trabalho para os presos e egressos;

Considerando, ainda, que as disposições da Lei de Execução Penal, notadamente aquelas referentes a o trabalho dos condenados e internados.

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