quarta-feira, 20 de maio de 2015
Efetivo exercício para promoção e progressão
Ofício
500/GAB/SINDAP/2015
Rio Branco/AC,
20 de maio de 2015.
Ao
Instituto
de Administração Penitenciário do Acre – IAPEN/AC
Assunto:
Efetivo exercício para progressão ou promoção
Referência:
Despacho do dia 22 de abril de 2015 notificado no dia 14 de maio de 2015
URGENTE
Ilustríssimo
Senhor Diretor Presidente,
SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO
ACRE – SINDAP/AC,
pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n.
11.891.072/0001-92, com sede na Avenida Ceará, n. 3.281, 2 piso, sala 05, CEP:
69.970-000, entidade de representação da categoria profissional dos Agentes
Penitenciários do Estado do Acre, neste ato representado por seu Presidente o
Sr. ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, vêm,
com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, requerer
que seja revogado in totum o
entendimento do Despacho do dia 22 de abril de 2015 notificado no dia 14 de
maio de 2015 (em anexo).
Considerando a indigitada
Súmula nº 473, do e. STF:
“Súmula
473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Considerando que o artigo
39-A da Lei Complementar n.293 de 30 dezembro de 2014 (Publicado no Diário
Oficial Estadual do dia 31/12/2014), dispõe que:
“Art.
19-A. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais,
inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e
licenças em virtude de:
I
- férias;
II
- licença-prêmio;
III
- casamento, até oito dias consecutivos;
IV
- falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta,
irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias
consecutivos;
V
- doação de sangue, até quatro dias ao ano;
VI
- trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o
art. 19 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993;
VII
- participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII
- participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo
Estado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos;
IX
- exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, em outro órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
X - licença à gestante, adotante e
paternidade;
XI
- licença por acidente em serviço ou doença profissional;
XII
- desempenho de mandato classista;
XIII
- por convocação para o serviço militar;
XIV
- licença para tratamento da própria saúde, até dois anos;
XV
- as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta
ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não
ultrapasse a duas por mês.”
Considerando
que o referido conceito de efetivo exercício público poderá e deverá ser
utilizado pela Administração Pública para as situações similares de processos
de promoção ou progressão.
Pelo
exposto requeremos deste r. órgão a revogação in totum o entendimento do Despacho do dia 22 de abril
de 2015 notificado no dia 14 de maio de 2015 . Assim, para o
recebimento da resposta acerca do presente pedido de reconsideração, informo o
seguinte endereço eletrônico: contato_sindap@hotmail.com.
Atenciosamente,
Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC
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