quarta-feira, 20 de maio de 2015

Efetivo exercício para promoção e progressão


Ofício 500/GAB/SINDAP/2015

Rio Branco/AC, 20 de maio de 2015.


Ao
Instituto de Administração Penitenciário do Acre – IAPEN/AC

Assunto: Efetivo exercício para progressão ou promoção
Referência: Despacho do dia 22 de abril de 2015 notificado no dia 14 de maio de 2015

URGENTE





Ilustríssimo Senhor Diretor Presidente,

SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP/AC, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 11.891.072/0001-92, com sede na Avenida Ceará, n. 3.281, 2 piso, sala 05, CEP: 69.970-000, entidade de representação da categoria profissional dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, neste ato representado por seu Presidente o Sr. ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, vêm, com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, requerer que seja revogado in totum  o entendimento do Despacho do dia 22 de abril de 2015 notificado no dia 14 de maio de 2015 (em anexo).  

Considerando a indigitada Súmula nº 473, do e. STF:

“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Considerando que o artigo 39-A da Lei Complementar n.293 de 30 dezembro de 2014 (Publicado no Diário Oficial Estadual do dia 31/12/2014), dispõe que:

“Art. 19-A. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - casamento, até oito dias consecutivos;
IV - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos;
V - doação de sangue, até quatro dias ao ano;
VI - trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993;
VII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos;
IX - exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
 X - licença à gestante, adotante e paternidade;
XI - licença por acidente em serviço ou doença profissional;
XII - desempenho de mandato classista;
XIII - por convocação para o serviço militar;
XIV - licença para tratamento da própria saúde, até dois anos;
XV - as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não ultrapasse a duas por mês.”

 Considerando que o referido conceito de efetivo exercício público poderá e deverá ser utilizado pela Administração Pública para as situações similares de processos de promoção ou progressão.
  
Pelo exposto requeremos deste r. órgão a revogação in totum  o entendimento do Despacho do dia 22 de abril de 2015 notificado no dia 14 de maio de 2015 . Assim, para o recebimento da resposta acerca do presente pedido de reconsideração, informo o seguinte endereço eletrônico: contato_sindap@hotmail.com.

Atenciosamente,




Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC

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