sexta-feira, 15 de maio de 2015
LEI Nº 2.959 DE 14 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos, e Pronto Atendimentos (UPAs), a fixar em local visível, as escalas de serviço do corpo médico, auxiliares e odontólogos, quando houver.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos, inclusive de Pronto Atendimento (UPAs), localizados no Estado, a fixarem em local visível, a lista dos médicos plantonistas, enfermeiros, técnicos em enfermagem e odontólogos, com a respectivas carga horária, destacando os dias de atendimentos de cada profissional médico, contendo inclusive, relação dos plantonistas e de especialistas, quando houver.
Art. 2º fica todo profissional de saúde, principalmente o médico plantonista, obrigado a informar e justificar à coordenação de unidade de saúde respectiva, com antecedência de ate quarenta e oito horas, quando do seu impedimento de comparecer ao dia determinado para o seu plantão, salvo situações de caso de fortuito ou de força maior.
Parágrafo único. A lista a que se refere o caput do artigo anterior deverá conter o nome completo do profissional médico, o número de seu registro profissional, a especialidade e, se for o caso, os nomes dos responsáveis administrativos pela unidade de saúde.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 14 de maio de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
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