sexta-feira, 15 de maio de 2015
CNJ: Ilegalidade da nomeação de cargo comissionado com efeitos retroativos
Sobre o tema ilegalidade da nomeação de cargo comissionado com efeitos retroativos , o Conselho Nacional de Justiça, em inspeção
(Processo nº 6600-47.2012.2.00.0000) realizada no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, manifestou-se no sentido de
que o ato de nomeação não tem previsão de retroatividade, por se tratar de um ato
constitutivo atual :
1.2.1.7 Nomeação para exercício de cargo de
provimento em comissão com data retroativa.
Da análise do Decreto Judiciário 963/2011, datado de
16/2/2011, observou-se que a nomeação da servidora
Mat. 5133106, para exercer o cargo de provimento em
comissão de Assistente Administrativo de Juiz de
Direito de Comarca de Entrância Final, DAE-3 ocorreu com data retroativa a 1º/2/2011.
O Decreto 1.723/2012, datado de 20/8/2012, também
dispensou o servidor Mat. 5110440, da função de
confiança de Assistente de Gabinete de Desembargador,
FEC-7 e designou o servidor Mat. 4055446, para
exercer a referida função com data retroativa a
7/8/2012.
Ainda, o Decreto Judiciário 1.874/2012 datado de
1º/9/2012 nomeou o servidor Mat. 5123062 com data
retroativa a 6/8/2012.
Ocorre que, não há previsão legal para a
retroatividade do ato de nomeação, pois se trata de
um ato constitutivo de efeito atual, não podendo, ser
retroprojetado para o passado.
O próprio Tribunal de Justiça em processo similar já
decidiu no sentido da irretroatividade do ato de
nomeação para exercício de cargos ou funções
comissionados, conforme decisão abaixo descrita:
Processo 3177491/2009 - Oportuno esclarecer que os
atos de nomeação não tem previsão de
retroatividade e operam efeitos ex nunc, logo, a
partir da data do decreto e a inclusão em folha de
pagamento ocorre a partir do decreto ou do
exercício, se posterior. Esta tem sido a conduta adotada
nos casos de nomeação para o exercício de cargos ou
funções comissionadas. Ante o exposto, por falta de amparo legal, indefiro o
pedido.
Fonte: Diário da Justiça Edição nº 179/2013, de 20 de setembro de 2013.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário