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Uma publicação no grupo FENASPEN está chamando atenção de centenas de agentes penitenciários de diferentes regiões do país, supostamente um delegado da Polícia Federal indeferiu o pedido de compra de arma de uso permitido para um ocupante do cargo de agente penitenciário.
Recebemos mais de 100 pedidos de manifestações sobre o assunto:
1-Analisando a decisão em nenhum momento é citado o cargo do requerente. Não temos cópias do referido requerimento e dos anexos, para realizar um estudo específico.
2-Há cerca de cinco anos no Estado do Acre aconteceu uma situação similar sendo resolvida através de ofício ao superintendente da Polícia Federal.
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO ACRE
SR/DPF/AC.
URGENTE
SINDICATO DOS AGENTES
PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP/AC, entidade
sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 11.891.072/001-92, com sede a
Rua José Rodrigues, Q-M, C-12, Conj. Tangará (MESMO ENDEREÇO DO SINDICATO
DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ACRE- SINPOL/AC), nesta capital, na pessoa
de seu representante legal, ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, vem, por delegação de competência, com devido respeito e
costumeiro acatamento à digna presença de Vossa Excelência expor e ao final
requerer:
I - DA LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO SINDICATO
O requerente, Sindicato dos
Agentes Penitenciários do Estado do Acre, entidade de classe de natureza
sindical, representativa dos agentes penitenciários do Estado do Acre, com sede
e foro na cidade de Rio Branco/AC, foi constituído para fins de representar e
defender os interesses da categoria.
Nesta condição, com fulcro
por analogia aos princípios insculpidos na letra “b”, inciso XXI, art. 5º c/c o
inciso III, art. 8º, ambos da CF/88, dada a abrangência de alcance dos efeitos
do presente e, descabendo autorização expressa, individual e específica para a
defesa aqui pleiteada, se apresentando o Requerente, em substituição processual dos titulares do direito substancial em
questão, atuando como sujeito ativo plenamente legitimado, na presente
solicitação, cuja decisão pleiteia-se o efeito erga omnis, para atender todos os representados da categoria.
Ademais da vasta doutrina
neste mister vem ratificar os argumentos até aqui expendidos, outro não é o
entendimento de nossos pretórios, de cujos arestos, pede-se vênia, para
tão-somente trazer-se à colação, o que se segue:
“MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO – LEGITIMAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O INCISO LXX DO ARTIGO 5º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENCERRA O
INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL,
DISTANCIANDO-SE DA HIPÓTESE DO INCISO XXI, NO QUE SURGE NO ÂMBITO DA
REPRESENTAÇÃO. AS ENTIDADES E PESSOAS JURÍDICAS NELE MENCIONADAS ATUAM, EM NOME PRÓPRIO, NA
DEFESA DE INTERESSES QUE SE IRRADIAM, ENCONTRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DE PESSOAS
DIVERSAS. DESCABE A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CREDENCIAMENTO.” (STF – RMS 21514 DF – RTJ 150/104).
(grifo nosso)
Assim, por analogia tal
jurisprudência aplica-se ao presente pedido.
CONSIDERANDO o óbvio alto grau de risco
a que estão expostos os Agentes Penitenciários, em razão das atribuições
impostas pelo EDITAL N.º 113 – SGA/IAPEN/PCAC/ AC, DE 14
DE NOVEMBRO DE 2007 , in verbis:
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: garantir a
integridade física, mental, emocional e moral de reeducandos, funcionários,
familiares e visitantes; promover a segurança, salubridade, habitabilidade,
ordem e a disciplina do estabelecimento; coibir a entrada de substâncias
ilícitas ou não permitidas pelo regulamento interno no estabelecimento bem como
sua utilização por reeducando sob sua responsabilidade; participar no processo
de ressocialização e reinserção social do reeducando; dar suporte à realização
das necessidades básicas tais como alimentação, saúde, vestuário, higiene
pessoal, descanso, vínculos familiares e afetivos e o lazer, garantir a ordem e
a segurança no interior dos estabelecimentos prisionais; desempenhar ações de
vigilância interna e externa dos estabelecimentos prisionais, inclusive
muralhas e guaritas, bem como em órgãos e locais vinculados ou de interesse do
Sistema Prisional; exercer atividades de escolta e custódia de presos; executar
operações de transporte escolta e custódia de presos em movimentações internas
e externas, bem como de transferências interestaduais ou entre unidades no
interior do Estado; realizar buscas periódicas nas celas; realizar revistas nos
familiares e visitantes dos presos; prestar segurança a profissionais diversos
que fazem atendimentos especializados aos presos nas unidades prisionais;
conduzir presos à presença de autoridades; adotar as medidas necessárias ao
cumprimento dos alvarás de soltura, obedecidas as normas próprias; informar ao
preso sobre seus direitos e deveres de conformidade com o Regulamento
Disciplinar Prisional e demais normas vigentes; verificar sobre a necessidade
de encaminhar presos a atendimentos especializados; entregar medicamentos aos
presos, observada a prescrição médica; prestar assistência em situações de
emergência: primeiros socorros, incêndios, transporte de enfermos, rebeliões,
fugas e outras assemelhadas; preencher formulários, redigir e digitar
relatórios e comunicações internas; participar de comissões de classificação e
de disciplina, quando designado; exercer outras atividades que vierem a ser
incorporadas ao cargo por força de dispositivos legais.
CONSIDERANDO que, esse alto grau de
risco a que estão expostos os Agentes Penitenciários, inclusive e
principalmente fora de serviço, estende-se a seus familiares;
CONSIDERANDO que, em razão da evidente
necessidade dos Agentes Penitenciários de portar armas de fogo para proteção
pessoal e de sua família, inclusive e principalmente fora de serviço.
CONSIDERANDO a possibilidade de
expedição de porte de arma de fogo de uso permitido, nos termos do Artigo 10,
da lei 10826, de 22 de dezembro de 2003, in verbis:
Art. 10. A autorização para o
porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de
competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do
Sinarm.
§ 1o A autorização
prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e
territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o
requerente:
I – demonstrar a sua
efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de
ameaça à sua integridade física;
II – atender às
exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar
documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no
órgão competente;
CONSIDERANDO as exigências do Artigo
4º, da lei 10826/2003, in verbis:
Para
adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a
efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de
idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais
fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar
respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser
fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de
documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de
capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo,
atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei;
CONSIDERANDO que a idoneidade dos
Agentes Penitenciários é presumida em razão de exigência para o provimento do
referido cargo, de investigação social, para comprovação da idoneidade, como
uma das etapas do concurso público e DA
AQUISIÇÃO DO PORTE DE ARMA PELO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO
DO ACRE – IAPEN/AC. In verbis:
Art. 2º O porte de arma
de fogo que trata esta Portaria será deferido pelo Diretor-Presidente ao Agente
Penitenciário que possuir os seguintes requisitos:
I – comprovação de
idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais
fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
II - aptidão
psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo
fornecido por psicólogo servidor da Polícia Federal ou por esta credenciado,
inscrito no Conselho Regional de Psicologia;
III - comprovação de
capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de
armamento e tiro do quadro da Polícia Federal ou habilitado por esta, ou por
empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, ou por
instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, Auxiliares e da Polícia
Civil, de acordo com o estabelecido no art. 4º, inciso III, e art. 6º, § 2º, da
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e
IV- apresentação de
cópia e original do registro válido da arma em nome do requerente.
CONSIDERANDO que, por razões óbvias, o
cargo de Agente Penitenciário é ocupação lícita, e muito digna, e que todos os
Agentes Penitenciários possuem residência certa devidamente declarada ao
Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre – IAPEN/AC, e que os
servidores públicos possuem domicílio legal, nos termos do Artigo 76, parágrafo
único, da lei 10406/2002, in verbis:
Art. 76.
Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e
o preso.
Parágrafo único. O
domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor
público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar,
onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se
encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver
matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença;
CONSIDERANDO que a comprovação de
capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo,
atestadas na forma disposta no regulamento da lei 10826/2003, pode ser atestada
pela própria instituição, nos termos do Artigo 36, do decreto federal
5123/2004, in verbis:
Art. 36. A capacidade técnica e a
aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das
instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º
da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de
cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia
Federal;
CONSIDERANDO o teor do Artigo 6º,
inciso VII, da lei 10826/2003, in verbis:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo
para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
VII – os integrantes do
quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de
presos e as guardas portuárias;
CONSIDERANDO que a aptidão psicológica dos Agentes
Penitenciários é presumida em razão de exigência, para o porte de arma expedido
pelo Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre – IAPEN/AC.
CONSIDERANDO que os Agentes
Penitenciários que possuem porte de arma pelo Instituto de Administração
Penitenciária do Estado do Acre – IAPEN/AC foram submetidos a rigoroso curso de
formação com Armamento e Tiro, por instrutor credenciado no Departamento de
Polícia Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Departamento
de Polícia Federal a expedição do Porte de Arma de Fogo de Uso Permitido nos
termos do Artigo 10, da lei 10826/2003, in verbis:
Art. 10. A autorização para o
porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de
competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do
Sinarm;
CONSIDERANDO
que o Sinarm é instituído no âmbito do Departamento de Polícia Federal, nos
termos no Artigo 1º, do decreto federal 5123/2004, in verbis:
Art. 1o O
Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no
âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e
competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de
22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e
permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de
competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas;
CONSIDERANDO que os Agentes
Penitenciários são isentos do pagamento de taxas para expedição de registro de
arma de fogo de uso permitido, nos termos do Artigo 11, da lei 10826/2003, in
verbis:
Art. 11.
Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei,
pela prestação de serviços relativos:
I – ao
registro de arma de fogo;
II – à renovação de
registro de arma de fogo;
III – à expedição de
segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à
expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de
porte de arma de fogo;
VI – à expedição de
segunda via de porte federal de arma de fogo.
(...)
§ 2º São isentas do
pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que
se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei;
CONSIDERANDO que, na prática, os
Agentes Penitenciários que portam arma de fogo, de calibre permitido, durante
suas folgas, possuindo identidade funcional constando o porte de arma de fogo
expedido pelo Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre –
IAPEN/AC e certificado de registro válido emitido pelo Departamento de Polícia
Federal.
Solicitar a Vossa
Excelência que adote as seguintes providências:
No prazo
máximo de 10 (dez) dias, considerando a urgência e relevância in casu, junto ao
Departamento de Polícia Federal, a deferimento de expedição do registro de arma
de fogo de uso permitido para todos os Agentes Penitenciários que já tiveram
porte de arma expedido pelo Instituto de Administração Penitenciária do Estado
do Acre – IAPEN/AC. Para tal, proceda às diligências necessárias, haja vista
que, como demonstrado, há plena e urgente necessidade e estão presentes todos
os requisitos legais.
Rio
Branco-AC, em 25 de fevereiro de 2010.
Bel. Adriano Marques de
Almeida
Fundador e Presidente do
SINDAP/AC
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