quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Mensagem aos nobres senadores acreanos


                                     AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SENADOr

Rio Branco – Acre, 24 de fevereiro de 2016.
Ilustre Senador,


1.Cumprimentando-o, respeitosamente, instados a nos manifestar acerca do PLS nº 513/2011 que estabelece normas gerais para a contratação de parceria público-privada para a construção e administração de estabelecimentos penais.

2.VIMOS EXPOR A IMPRESCINDIBILIDADE DE NÃO APROVAÇÃO DO PLS N. 513/2011, PELOS FUNDAMENTOS A SEGUIR.

3.Não desconhecemos os movimentos políticos no sentido de imprimir campanhas para parceria público-privada, privatização ou ainda terceirização do Sistema Penitenciário Brasileiro visto ser amplo e notório o lobby de grandes cartéis de empresas privadas que só visam o lucro no Congresso Nacional e nos Governos Estaduais.
                       
4.Considerando que as funções de ordem jurisdicional e relacionadas à segurança pública são atribuições do Estado indelegáveis por imperativo constitucional;

5. Considerando a incompatibilidade entre, de um lado, os objetivos perseguidos pela política penitenciária, em especial, os fins da pena privativa de liberdade (retribuição, prevenção e ressocialização) e, de outro lado, a lógica de mercado, ínsita à atividade negocia;

6.Considerando que seja admissível que os serviços penitenciários não relacionados à segurança, à administração e ao gerenciamento de unidades, bem como à disciplina, ao efetivo acompanhamento e à avaliação da individualização da execução penal, possam ser executados por empresa privada;

7.Considerando que os serviços técnicos relacionados ao acompanhamento e à avaliação da individualização da execução penal, assim compreendidos os relativos à assistência jurídica; médica, psicológica e social, por se inserirem em atividades administrativas destinadas a instruir decisões judiciais, sob nenhuma hipótese ou pretexto deverão ser realizadas por empresas privadas, de forma direta ou delegada, uma vez que compõem requisitos da avaliação do mérito dos condenados;

8.Considerando que devem ser rejeitadas de quaisquer propostas tendentes à privatização, terceirização ou prestação de serviços por contratos temporários do Sistema Penitenciário Brasileiro conforme a RESOLUÇÃO Nº 8, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Lei federal nº 13.190 de novembro de 2015  em relação as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:       

I - classificação de condenados;
II - aplicação de sanções disciplinares;
III - controle de rebeliões;
IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais;
VI – Carceragens e pavilhões.

9.Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, solicitamos à consideração de Vossa Excelência, PARa não aprovação do pls nº 513/2011.

10.Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de mais alta consideração e estima.
                        
Respeitosamente,



Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC

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