quarta-feira, 30 de março de 2016

Banco de Horas: Criação, Regulamentação e Denúncias




O banco de horas foi uma reivindicação coletiva através do SINDAP/AC em que os debates para sua criação e regulamentação se fortaleceram no ano de 2012.

O SINDAP/AC havia alertado na época para a Direção do IAPEN/AC e a Equipe de Governo que as 138 (cento e trinta e oito) últimas contratações não resolveriam o problema da falta de efetivo, sendo a solução mais rápida a regulamentação de um banco de horas, de maneira em que todos os agentes penitenciários que concorrem à escala de serviço possam ser beneficiados e não privilegiar um pequeno grupo. (QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2012 em  http://agepen-ac.blogspot.com.br/2012/09/ultimos-acontecimentos.html#!/tcmbck)

Realizados os debates necessários e a disponibilidade orçamentaria o banco de horas foi criado pela Lei Estadual nº 2.944/014 e regulamentado pelo Decreto nº 1.974/015. Os dispositivos legais tratam que fará jus à gratificação referente ao Banco de Horas, a título de compensação, o agente penitenciário que prestar serviço por um período mínimo de seis horas, até o limite máximo de setenta horas mensais, desde que compatível com a escala de serviço e descanso obrigatório.

A natureza do banco de horas é transitória e será calculada conforme o número de horas efetivamente prestadas e será paga no mês seguinte ao da prestação do serviço, juntamente com a remuneração do agente penitenciário.

Na manhã desta quarta-feira feira um grupo de servidores penitenciários compareceu à sede do SINDAP/AC relatando várias situações ilegais e abusivas em relação a distribuição e pagamento do banco de horas. Em seguida apresentaram provas legais sobre as situações que tinham relatado.

De imediato o sindicalista Adriano Marques convidou os servidores para irem ao Ministério Público – MP/AC. Os servidores aceitaram e prestaram termo de declarações e entregaram as provas aos representantes do MP/AC.

Importante registrar que cabe ao diretor-presidente do IAPEN/AC definir a quantidade de agentes penitenciários destinados a cada unidade prisional, de acordo com a disponibilidade financeira e a necessidade da repartição. (Parágrafo único do Art. 6 da Lei Estadual nº 2.944/014)


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