quarta-feira, 30 de março de 2016
Banco de Horas: Criação, Regulamentação e Denúncias
O banco de horas foi
uma reivindicação coletiva através do SINDAP/AC em que os debates para sua
criação e regulamentação se fortaleceram no ano de 2012.
O SINDAP/AC havia alertado na época para a Direção do IAPEN/AC e a
Equipe de Governo que as 138 (cento e trinta e oito) últimas contratações não
resolveriam o problema da falta de efetivo, sendo a solução mais rápida a
regulamentação de um banco de horas, de
maneira em que todos os agentes penitenciários que concorrem à escala de
serviço possam ser beneficiados e não privilegiar um pequeno grupo. (QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2012 em http://agepen-ac.blogspot.com.br/2012/09/ultimos-acontecimentos.html#!/tcmbck)
Realizados os debates necessários e a disponibilidade orçamentaria o
banco de horas foi criado pela Lei Estadual nº 2.944/014 e regulamentado pelo
Decreto nº 1.974/015. Os dispositivos legais tratam que fará
jus à gratificação referente ao Banco de Horas, a título de compensação, o agente penitenciário que prestar serviço por um
período mínimo de seis horas, até o limite máximo de setenta horas mensais,
desde que compatível com a escala de serviço e descanso obrigatório.
A natureza do banco de
horas é transitória e será calculada conforme o número de horas efetivamente
prestadas e será paga no mês seguinte ao
da prestação do serviço, juntamente com a remuneração do agente
penitenciário.
Na manhã desta quarta-feira
feira um grupo de servidores penitenciários compareceu à sede do SINDAP/AC relatando várias situações ilegais e
abusivas em relação a distribuição e pagamento do banco de horas. Em seguida
apresentaram provas legais sobre as situações que tinham relatado.
De imediato o
sindicalista Adriano Marques convidou os servidores para irem ao Ministério Público – MP/AC. Os
servidores aceitaram e prestaram termo de declarações e entregaram as provas
aos representantes do MP/AC.
Importante
registrar que cabe ao diretor-presidente do IAPEN/AC definir a quantidade de
agentes penitenciários destinados a cada unidade prisional, de acordo com a
disponibilidade financeira e a necessidade da repartição. (Parágrafo único do
Art. 6 da Lei Estadual nº 2.944/014)
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