Atenciosamente,
terça-feira, 1 de março de 2016
Solicitação de Nota Técnica do MJ contra o PLS 513/011
Rio Branco,
01 de março de 2016.
Excelentíssimo
Senhor Ministro da Justiça,
1.
Cumprimentando-o respeitosamente
através desta ferramenta on-line para solicitarmos manifestação desfavorável do
Ministério da Justiça AO PLS 513/011
que modifica a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que “Institui a Lei de
Execução Penal”.
2. VIMOS
EXPOR A IMPRESCINDIBILIDADE DE NÃO APROVAÇÃO DO PLS N. 513/2011, que visa instituir normas gerais para
a contratação de PPP, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, para a construção e administração de estabelecimentos penais;
prevê no art. 2º que a parceria público privada para os estabelecimentos penais
poderá abranger condenados e provisórios, submetidos a qualquer regime de pena;
prevê nos arts 3º, 4º e 5º que a PPP é um contrato de concessão administrativa
que deverá ser precedida de licitação; as diretrizes na contratação da PPP; e
que os cargos de diretor e vice-diretor do estabelecimento penal serão ocupados
por servidores públicos de carreira, respectivamente; prevê no art. 6º que o
concessionário disponibilizará e manterá para os presos assistência jurídica;
acompanhamento médico, odontológico e nutricional; programas de ensino
fundamental, de capacitação profissional e de esporte e lazer; corpo técnico
para a elaboração e execução dos programas de individualização de pena; e
programa de atividades laborais; prevê nos arts. 8º, 7º, 9º e 10º quais os
requisitos que os estabelecimentos penais deverão atender; a possibilidade de o
concessionário subcontratar serviços ou partes da obra; a forma como o
concessionário será remunerado; e liberdade para concessionário explorar o
trabalho dos presos e utilizar ambientes do estabelecimento penal para a
comercialização de produtos e serviços oriundos desse trabalho,
respectivamente; prevê no art. 11 que a mão-de-obra do preso poderá ser
explorada diretamente pelo concessionário ou ser subcontratada; prevê no art.
12 que o concessionário poderá apresentar ao juiz da execução proposta mais
benéfica da remição em relação à prevista no art. 126 da Lei nº 7.210/84; prevê
no art. 13 as atribuições do Poder Público (transferir presos, fazer escoltas e
transporte para tribunal e outras); prevê no art. 14 que o contrato de PPP
poderá ser rescindido pelas partes nas hipóteses em que o desempenho não atenda
aos critérios de avaliação previstos em contrato; prevê nos arts. 15 e 16 que é
permitida a participação de empresas ou grupos com capital estrangeiro nos
contratos de que trata esta Lei; e que dos estabelecimentos serão fiscalizados
pelo juízo da execução penal, pelo Ministério Público, pelo Conselho
Penitenciário e pelo Departamento Penitenciário local; prevê no art. 17 que os
art. 29, 32, 33, 36, 37, 76, 77 e caput do art. 88 da Lei nº 7.210/84, não se
aplicam para o caso de parceria público privada da administração do
estabelecimento penal e que as disposições referidas ficarão a critério do que
for estabelecido no contrato; prevê no art. 18 que se aplicam subsidiariamente
as disposições da Lei nº 11.079/04 (Institui normas gerais para licitação e
contratação de PPP no âmbito da administração pública) e da Lei nº 7.210/84
(institui a Lei de Execução Penal) PELOS FUNDAMENTOS A SEGUIR.
3. Não desconhecemos os movimentos
políticos no sentido de imprimir campanhas para parceria público-privada,
privatização ou ainda terceirização do Sistema Penitenciário Brasileiro visto
ser amplo e notório o lobby de grandes cartéis de empresas privadas que só
visam o lucro no Congresso Nacional e nos Governos Estaduais.
4. Considerando
que as funções de ordem jurisdicional e relacionadas à segurança pública são
atribuições do Estado indelegáveis por imperativo constitucional;
5. Considerando
a incompatibilidade entre, de um lado, os objetivos perseguidos pela política
penitenciária, em especial, os fins da pena privativa de liberdade
(retribuição, prevenção e ressocialização) e, de outro lado, a lógica de
mercado, ínsita à atividade negocia;
6. Considerando
que seja admissível que os serviços penitenciários não relacionados à
segurança, à administração e ao gerenciamento de unidades, bem como à
disciplina, ao efetivo acompanhamento e à avaliação da individualização da
execução penal, possam ser executados por empresa privada;
7. Considerando
que os serviços técnicos relacionados ao acompanhamento e à avaliação da
individualização da execução penal, assim compreendidos os relativos à
assistência jurídica; médica, psicológica e social, por se inserirem em
atividades administrativas destinadas a instruir decisões judiciais, sob
nenhuma hipótese ou pretexto deverão ser realizadas por empresas privadas, de
forma direta ou delegada, uma vez que compõem requisitos da avaliação do mérito
dos condenados;
8. Considerando
que devem ser rejeitadas de quaisquer propostas tendentes à privatização,
terceirização ou prestação de serviços por contratos temporários do Sistema
Penitenciário Brasileiro conforme a RESOLUÇÃO Nº 8, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002 DO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA E A LEI FEDERAL Nº
13.190 DE NOVEMBRO DE 2015 em
relação as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema
penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia,
e notadamente:
IV - transporte de presos para órgãos do
Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos
penais;
VI – Carceragens e
pavilhões.
09. Nessas
condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, solicitamos
manifestação desfavorável do Ministério da Justiça para o PLS Nº 513/2011.
Reiteramos protestos de mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC
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