terça-feira, 1 de março de 2016

Solicitação de Nota Técnica do MJ contra o PLS 513/011

Rio Branco, 01 de março de 2016.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça,

1.         Cumprimentando-o respeitosamente através desta ferramenta on-line para solicitarmos manifestação desfavorável do Ministério da Justiça AO PLS 513/011 que modifica a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que Institui a Lei de Execução Penal.

2.         VIMOS EXPOR A IMPRESCINDIBILIDADE DE NÃO APROVAÇÃO DO PLS N. 513/2011, que visa instituir normas gerais para a contratação de PPP, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a construção e administração de estabelecimentos penais; prevê no art. 2º que a parceria público privada para os estabelecimentos penais poderá abranger condenados e provisórios, submetidos a qualquer regime de pena; prevê nos arts 3º, 4º e 5º que a PPP é um contrato de concessão administrativa que deverá ser precedida de licitação; as diretrizes na contratação da PPP; e que os cargos de diretor e vice-diretor do estabelecimento penal serão ocupados por servidores públicos de carreira, respectivamente; prevê no art. 6º que o concessionário disponibilizará e manterá para os presos assistência jurídica; acompanhamento médico, odontológico e nutricional; programas de ensino fundamental, de capacitação profissional e de esporte e lazer; corpo técnico para a elaboração e execução dos programas de individualização de pena; e programa de atividades laborais; prevê nos arts. 8º, 7º, 9º e 10º quais os requisitos que os estabelecimentos penais deverão atender; a possibilidade de o concessionário subcontratar serviços ou partes da obra; a forma como o concessionário será remunerado; e liberdade para concessionário explorar o trabalho dos presos e utilizar ambientes do estabelecimento penal para a comercialização de produtos e serviços oriundos desse trabalho, respectivamente; prevê no art. 11 que a mão-de-obra do preso poderá ser explorada diretamente pelo concessionário ou ser subcontratada; prevê no art. 12 que o concessionário poderá apresentar ao juiz da execução proposta mais benéfica da remição em relação à prevista no art. 126 da Lei nº 7.210/84; prevê no art. 13 as atribuições do Poder Público (transferir presos, fazer escoltas e transporte para tribunal e outras); prevê no art. 14 que o contrato de PPP poderá ser rescindido pelas partes nas hipóteses em que o desempenho não atenda aos critérios de avaliação previstos em contrato; prevê nos arts. 15 e 16 que é permitida a participação de empresas ou grupos com capital estrangeiro nos contratos de que trata esta Lei; e que dos estabelecimentos serão fiscalizados pelo juízo da execução penal, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e pelo Departamento Penitenciário local; prevê no art. 17 que os art. 29, 32, 33, 36, 37, 76, 77 e caput do art. 88 da Lei nº 7.210/84, não se aplicam para o caso de parceria público privada da administração do estabelecimento penal e que as disposições referidas ficarão a critério do que for estabelecido no contrato; prevê no art. 18 que se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei nº 11.079/04 (Institui normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito da administração pública) e da Lei nº 7.210/84 (institui a Lei de Execução Penal) PELOS FUNDAMENTOS A SEGUIR.

3.         Não desconhecemos os movimentos políticos no sentido de imprimir campanhas para parceria público-privada, privatização ou ainda terceirização do Sistema Penitenciário Brasileiro visto ser amplo e notório o lobby de grandes cartéis de empresas privadas que só visam o lucro no Congresso Nacional e nos Governos Estaduais.
                       
4.         Considerando que as funções de ordem jurisdicional e relacionadas à segurança pública são atribuições do Estado indelegáveis por imperativo constitucional;

5.         Considerando a incompatibilidade entre, de um lado, os objetivos perseguidos pela política penitenciária, em especial, os fins da pena privativa de liberdade (retribuição, prevenção e ressocialização) e, de outro lado, a lógica de mercado, ínsita à atividade negocia;

6.         Considerando que seja admissível que os serviços penitenciários não relacionados à segurança, à administração e ao gerenciamento de unidades, bem como à disciplina, ao efetivo acompanhamento e à avaliação da individualização da execução penal, possam ser executados por empresa privada;

7.     Considerando que os serviços técnicos relacionados ao acompanhamento e à avaliação da individualização da execução penal, assim compreendidos os relativos à assistência jurídica; médica, psicológica e social, por se inserirem em atividades administrativas destinadas a instruir decisões judiciais, sob nenhuma hipótese ou pretexto deverão ser realizadas por empresas privadas, de forma direta ou delegada, uma vez que compõem requisitos da avaliação do mérito dos condenados;

8.         Considerando que devem ser rejeitadas de quaisquer propostas tendentes à privatização, terceirização ou prestação de serviços por contratos temporários do Sistema Penitenciário Brasileiro conforme a RESOLUÇÃO Nº 8, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA E A LEI FEDERAL Nº 13.190 DE NOVEMBRO DE 2015  em relação as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:       

I - classificação de condenados;
II - aplicação de sanções disciplinares;
III - controle de rebeliões;
IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais;
VI – Carceragens e pavilhões.

09.       Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, solicitamos manifestação desfavorável do Ministério da Justiça para o PLS Nº 513/2011.

Reiteramos protestos de mais elevada estima e consideração.

Atenciosamente,
 



Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC




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