terça-feira, 12 de abril de 2016

Membros do MP e Magistrados conseguem regulamentação para o calibre 9 mm


PORTARIA Nº 302, DE 31 DE MARÇO DE 2016. 

Altera a Portaria do Comandante do Exército no 209, de 14 de março de 2014, que autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura, e dá outras providências. 

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o disposto no art. 6º e no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de acordo com o estabelecido nos art. 189 e 190 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e, ainda, de acordo com o que propõe o Comando Logístico, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve: 

Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria do Comandante do Exército no 209, de 14 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 1º Autorizar os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura a adquirirem, na indústria nacional, para uso particular, até 2 (duas) armas de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W, .45 ACP ou 9 mm, em qualquer modelo.” (NR)
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Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: 

BOLETIM DO EXÉRCITO N º 14/2016 Brasília-DF, 8 de abril de 2016. 

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