quarta-feira, 20 de abril de 2016
PORTARIA Nº 238, DE 14 DE ABRIL DE 2016
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
DO ESTADO DO ACRE – IAPEN/AC, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 194, da Lei Complementar
n.º 39, de 29 de dezembro de 1993.
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das técnicas de segurança
e revista prisional;
Considerando a necessidade de se estabelecer princípios e normas
para a utilização de cães com o fim de auxiliar nas atividades de vigilância
preventiva das Unidades Prisionais, haja vista a percepção olfativa e
auditiva muito superior à do ser humano;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios com o fim de normatizar
a existência de cães, no âmbito das Unidades Prisionais que já
integram este Instituto, bem como sua inclusão ao patrimônio funcional;
Considerando a necessidade de regulamentar o auxiliodeste Instituto
com outras forças de segurança pública;
Considerando a necessidade de se estabelecer um controle de acomodação,
instalação e sanitário dos animais já existentes neste Instituto,
com intuito de se evitar a disseminação de zoonoses e/ou parasitoses;
Considerando a necessidade de regulamentação do processo de aquisição,
adestramento, treinamento técnico, guarda e manutenção dos
cães deste Instituto;
RESOLVE:
Art. 1ºInstituir no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária do
Estado do Acre o Centro de Treinamento de Cães Penitenciário, adotando
o cão no processo preventivo e repressivo de segurança, guarda
e vigilância prisional.
Art. 2º A finalidade precípua da existência de cães nas dependências
internas e externas das Unidades Prisionais é o apoio nas ações cautelares,
consistentes na realização de procedimentos de revista, frustação
às tentativas de fuga e movimentos de subversão à ordem, disciplina e
segurança prisional.
Art. 3º Ficam estabelecidos os princípios e normativas em face à existência
de cães no âmbito deste Instituto, especialmente no que concerne à:
I – aquisição;
II – adestramento;
III – utilização.
Art. 4º A aquisição dos cães dar-se-á:
I – compra;
II – doação.
Art. 5º Para a aquisição de cães deverão ser utilizados recursos provenientes
das dotações orçamentárias próprias ou por intermédio de
convênios específico para este fim e vigentes, observadas as mesmas
regras que regem as licitações e contratos.
§ 1º - A compra deverá ser realizada pelo Instituto de Administração
Penitenciária, observados os seguintes aspectos:
I – ser de raça pura e possuir Certificado de Registro de Ordem;
II – ter valor de mercado compatível com o padrão e características da raça;
III – ter, preferencialmente, pedigree com linha de sangue voltada para
o trabalho;
IV – possuir temperamento compatível com as atividades prisionais;
V – ter estrutura, aptidão clínica, profilática e radiológica adequadas.
§ 2º - A compra poderá ser processada em qualquer parte do território
nacional ou internacional se as condições forem favoráveis.
§ 3º - A compra será processada pelo ordenador de despesas deste
Instituto, precedida por análise prévia do cão pelos membros do CTCP.
Art. 6º A doação de cães poderá ser feita por particulares ou por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º - A doação somente poderá ocorrer se atendidos aos requisitos
estabelecidos no § 1º do artigo anterior.
§ 2º - A doação deverá, necessariamente, ser precedida de análise pré-
via dos membros do CTCP.
§ 3º - Os cães somente poderão ser recebidos em doação se considerados
adequados ao serviço prisional pelos membros do CTCP.
§ 4º - Até que se conclua a efetiva doação, deverá o cão permanecer em
local de convívio, sem participar de missões, porém deverão ser mantidas
as mesmas características e tratamento dos cães em atividade.
§ 5º - Os cães doados somente serão empregados em missões após pré-
via análise de habilidade, técnica e condições pelos membros do CTCP;
Art. 7º Julgando a inabilidade do cão às atividades de segurança, os
membros do CTCP terão direito de preferência no processo de adoção
ou manifestar-se-ão pela doação a terceiros.
Art. 8º Todo cão pertencente ao Instituto deverá, a partir da aquisição ou
doação, possuir prontuário animal próprio;
§ 1º - O prontuário animal consistirá em:
I – nome, raça, filiação, sexo, cor, pelagem e sinais peculiares;
II – data de nascimento e da aquisição/doação;
III – forma de aquisição;
IV – preço da compra ou da avaliação;
V – qualificação do proprietário anterior;
VI – carteira de vacinação;
VII – prontuário médico/ficha de acompanhamento médico veterinário;
VIII – evolução do adestramento;
IX – participação em missões e eventos externos;
X – histórico e resultados de ações, número de apreensões de material, etc.
Art. 9º Todos os animais devem possuir carteira de vacinação emitida
por médico veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária
ou pelo centro de zoonose do Estado.
Art. 10º O Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre
em parceria com o Comando da Polícia Militar do Estado do Acre,
através do Canil do Batalhão de Operações Especiais, acolhe os cães
de sua propriedade, bem como os treina nas dependências daquela
Corporação, auxiliando inclusive no apoio às ações de segurança desencadeadas
pelas Instituições que Compõem o Sistema Integrado de
Segurança Pública.
Art. 11º O acolhimento dos cães deverá atender às necessidades mínimas
de saúde animal;
Art. 12ºO transporte dos animais deverá ocorrer em viatura própria, atendendo
às exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13º As despesas decorrentes da manutenção dos cães dar-se-á por
meio de recurso próprio, doações ou parcerias com entidades públicas
ou privadas com ou sem fins lucrativos.
Art. 14º O cão que vir a óbito deverá ser cremado ou sepultado em área
própria para este fim.
Art. 15ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16ºRegistre-se, Publique-se, eCumpra-se.
Rio Branco – AC, 14 de abril de 2016.
MARTIN FILLUS CAVALCANTE HESSEL
Diretor Presidente
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