Ofício nº 401/2016/GAB/SINDAP
Rio Branco, 12 de abril de 2014.
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Afonso
Viana Macedo Neves
Governador do Estado do Acre
1. Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta
de Lei Complementar que visa regulamentar para os servidores penitenciários
acreanos o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição, o qual dispõe
sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos titulares de
cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que
exerçam atividades de risco.
2. A previsão
constitucional é de que Lei Complementar poderia estabelecer exceções no que se
refere aos requisitos e critérios para concessão dessa aposentadoria, à luz da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, incluiu no § 4º do art. 40
da Constituição a permissão para se conceder, nos termos definidos em leis
complementares, aposentadoria especial ao servidor que exercer atividade de
risco. No entanto, até a presente data,
tal norma não foi editada para aos servidores penitenciários acreanos.
3. Ressalta-se que, há mais de trinta anos foi sancionada a lei nº 51, de
20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria dos servidores
policiais.
4. A previsão da proposta afasta
a obrigatoriedade do servidor se aposentar pela regra especial concedida
àqueles servidores penitenciários que exercem atividades de risco, de maneira que lhe seja permitido se
aposentar pelas regras gerais, optando pela regra que lhe for mais vantajosa,
segundo sua vontade.
5. Assim, busca-se com a
edição da Lei Complementar regulamentar o inciso II do § 4º do artigo 40 da
Constituição e, dessa forma, definir os
requisitos e critérios diferenciados a serem aplicados nas concessões de
aposentadorias dos servidores penitenciários que claramente exercem atividade
de risco.
6. Essas são as razões de
relevância que envolvem a matéria que ora submetemos à elevada consideração de
Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC
PLC Nº DE ________ DE _________ DE 2016.
Dispõe sobre a Aposentadoria Especial
dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC.
Art. 1º Será adotado regime especial de
aposentadoria, nos termos do Art. 40, § 4º, inciso II da Constituição Federal,
para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram o Instituto de Administração Penitenciária do
Estado do Acre – IAPEN/AC, cujo exercício seja considerado
atividade de risco:
a) Homem – mínimo de 20 anos na
função mais 10 anos de contribuição previdenciária em outra atividade
remunerada, independentemente da idade, com proventos integrais.
b) Mulher – mínimo de 15 anos de exercício na função mais 10 anos de
contribuição previdenciária em outra atividade remunerada, independentemente da
idade, com proventos integrais.
§ 1 º Deverá ser considerado, no cômputo dos anos previstos
nas alíneas a ou b deste artigo, o exercício em atividade de risco em outros
cargos.
§ 2 º Compreendem-se proventos integrais os valores
correspondentes a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, a época de
concessão.
§ 3 º Os reajustes salariais, a qualquer título concedidos aos
servidores ativos, serão igualmente concedidos, nas mesmas datas e índices aos
servidores inativos, garantido a paridade salarial.
§ 4º O disposto neste artigo não implica
afastamento do direito dos servidores se aposentarem segundo as regras gerais.
Art. 2º Ficam
revogadas todas as disposições contrárias.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
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