terça-feira, 12 de abril de 2016

Proposta para aposentadoria especial



Ofício nº 401/2016/GAB/SINDAP
Rio Branco, 12 de abril de 2014.

Excelentíssimo Senhor
Sebastião Afonso Viana Macedo Neves
Governador do Estado do Acre


1.         Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta de Lei Complementar que visa regulamentar para os servidores penitenciários acreanos o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição, o qual dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividades de risco.

2.         A previsão constitucional é de que Lei Complementar poderia estabelecer exceções no que se refere aos requisitos e critérios para concessão dessa aposentadoria, à luz da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, incluiu no § 4º do art. 40 da Constituição a permissão para se conceder, nos termos definidos em leis complementares, aposentadoria especial ao servidor que exercer atividade de risco. No entanto, até a presente data, tal norma não foi editada para aos servidores penitenciários acreanos.

3.         Ressalta-se que, há mais de trinta anos foi sancionada a lei nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria dos servidores policiais.

4.         A previsão da proposta afasta a obrigatoriedade do servidor se aposentar pela regra especial concedida àqueles servidores penitenciários que exercem atividades de risco, de maneira que lhe seja permitido se aposentar pelas regras gerais, optando pela regra que lhe for mais vantajosa, segundo sua vontade.

5.        Assim, busca-se com a edição da Lei Complementar regulamentar o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição e, dessa forma, definir os requisitos e critérios diferenciados a serem aplicados nas concessões de aposentadorias dos servidores penitenciários que claramente exercem atividade de risco.

6.        Essas são as razões de relevância que envolvem a matéria que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Bel. Adriano Marques de Almeida

Fundador e Presidente do SINDAP/AC




PLC Nº DE ________ DE _________   DE 2016.

Dispõe sobre a Aposentadoria Especial dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC.


Art. 1º Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do Art. 40, § 4º, inciso II da Constituição Federal, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram o   Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre – IAPEN/AC, cujo exercício seja considerado atividade de risco:

a)  Homem – mínimo de 20 anos na função mais 10 anos de contribuição previdenciária em outra atividade remunerada, independentemente da idade, com proventos integrais.

b)  Mulher – mínimo de 15 anos de exercício na função mais 10 anos de contribuição previdenciária em outra atividade remunerada, independentemente da idade, com proventos integrais.

§ 1 º  Deverá ser considerado, no cômputo dos anos previstos nas alíneas a ou b deste artigo, o exercício em atividade de risco em outros cargos.   

§ 2 º Compreendem-se proventos integrais os valores correspondentes a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, a época de concessão.

§ 3 º Os reajustes salariais, a qualquer título concedidos aos servidores ativos, serão igualmente concedidos, nas mesmas datas e índices aos servidores inativos, garantido a paridade salarial.  

§ 4º O disposto neste artigo não implica afastamento do direito dos servidores se aposentarem segundo as regras gerais.

Art. 2º Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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