quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Vale a pena ler de novo: STJ - Decisão polêmica sobre porte de armas de policiais aposentados



Adriano Marques  04/03/2015

Nesta semana recebi várias ligações, e-mails, sobre a polêmica decisão da 5º Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, da lavra do Ministro JORGE MUSSI, relacionada ao porte de arma de fogo dos operadores de segurança pública aposentados, negando este direito para  um policial civil aposentado, decisão proferida no HC N. 267.058-SP, e amplamente divulgada noticiada no Informativo n. 554 do ST, a ementa ficou com a seguinte redação:

DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis (arts.  da Lei 10.826/2003 e 33 do Decreto 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentadosIsso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto5.123/2004, que regulamentou o art.  da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971-MT, Primeira Turma, DJe 16/4/2008. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.
Vamos às pesquisas:
O paciente no Habeas Corpus em referência (HC 267.058-SP), é um policial civil aposentado que foi denunciado por trazer consigo arma de fogo fora do Estado em que trabalhou como operador de segurança pública, Rio Grande do Sul.
A defesa sustentou que "se o porte do policial em atividade tem validade em todo território nacional, por força da norma insculpida no artigo  da Lei 10.826/2003, o do aposentado também teria, em razão do disposto na Lei Estadual 7.366/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul".

O julgado do STJ, negando o porte de arma ao policial civil aposentado, foi baseado apenas no art. 33, do Decreto n. 5.123/2004, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento(Lei n. 10.826/03), senão vejamos:

Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1o O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.
§ 2o Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

Importante registrar que quando se fala no Estatuto do Desarmamento e seu decreto regulamentador devemos falar no todo e não em partes que podem apenas prejudicar um lado. E também se faz necessário constar que a Divisão de Armas, Munições e Explosivos (DAME) da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul informou na fase do inquérito policial que teria esclarecido que o paciente não estava autorizado a portar armas em outro território da Federação, ou seja a própria instituição policial daquele Estado influenciou negativamente na decisão. 
O direito do porte de arma dos operadores de segurança pública aposentados consta expressamente no art. 37 do referido decreto:
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos IIVVI e VII do caput do art. da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art.  da Lei nº10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007)

§ 1o O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.

Entendo que a decisão do STJ foi equivocada, na medida em que deixou de analisar o art. 37 do Decreto n. 5.123/2004.

Inteiro teor da decisão:

















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