quarta-feira, 22 de março de 2017

Cabo do Exército será indenizado por sofrer perseguição e abuso de poder


CONJUR

A natureza do serviço militar, baseada em princípios de disciplina e hierarquia, não justifica a perseguição e o abuso de poder por parte do comandante. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou a União a pagar R$ 44 mil de indenização por danos morais e materiais a um cabo do Exército da 13ª Companhia Motorizada de São Gabriel (RS).
O militar alegou que teria passado a ser perseguido pelo comando após obter o reingresso no Exército por via judicial. Desincorporado em 2007, ele sofre até hoje de problema ósseo em um dos ombros que teria se desenvolvido durante o serviço militar.
Segundo o autor, o comandante tentava interferir no seu tratamento de saúde, negando saídas para consultas médicas ou aplicando prisões disciplinares quando ele voltava destas. O militar contou ainda que teve as férias canceladas sem motivação e o pagamento de uma cirurgia negado pelo Fundo de Sáude do Exército (Fusex) uma hora antes do início do procedimento por ordem do posto médico de sua unidade.
Após a condenação em primeira instância, a Advocacia-Geral da União recorreu ao tribunal sustentando que a natureza do serviço militar está baseada em princípios de disciplina e hierarquia, sendo as medidas disciplinares impostas ao autor legais e regulares, e requerendo a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Santana do Livramento.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a peculiaridade do serviço militar não pode ser alegada para justificar os atos praticados contra o autor.
“No conjunto probatório, restou evidente o quadro de abuso de poder e de perseguição perpetrado pelo comandante em detrimento do autor, notadamente pelos depoimentos testemunhais de colegas do quartel, que demonstram que a atuação do comandante, no que tange à condução da situação do autor, deu-se em contrariedade ao Direito, pois eivada de pessoalidade e sem qualquer amparo normativo, remanescendo evidente o clima de animosidade para com o autor”, avaliou a desembargadora.
Ele receberá o valor de R$ 4 mil pela cirurgia referente a danos materiais e R$ 40 mil pelos danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, proferida em março de 2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.


Nenhum comentário:

Postar um comentário