segunda-feira, 20 de março de 2017

O senhor Adriano Marques de Almeida não foi afastado do cargo de presidente do SINDAP/AC





Decisão Interlocutória
D E C I S Ã O:1. A parte Autora pede tutelas provisórias de urgência para que: (i) sejam anuladas ou suspensas assembleias gerais extraordinárias que compôs a comissão eleitoral, suspendeu sindicalizados, desaprovou contas da última diretoria e demais realizadas em desrespeito ao estatuto sindical; (ii) sejam publicadas, no prazo de 48 horas, em jornal de grande circulação estadual, bem como que fixem na porta externa da sede do sindicato, o edital de convocação de assembleia geral extraordinária, a ser presidido por filiado eleito, a ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação do edital, para a escolha de 3 (três) filiados que comporão junta governativa temporária, com plenos poderes, até a posse da nova diretoria; (iii) seja afastada a parte Ré ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA e que ele se abstenha de embaraçar a administração da junta governativa, devendo entregar todas as chaves, acessos, senhas, cartões e demais objetos descritos na petição inicial; (iv) seja determinado às partes Rés, por seus representantes legais, que se abstenham de praticar quaisquer atos que denotem obstáculos ao trabalho da junta governativa; e (v) que seja determinado às partes Rés que publiquem no blog e no perfil pessoal da rede social Facebook indicados na petição inicial a decisão judicial para conhecimento à categoria e a sociedade.2. Pois bem.Pela análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados, verifico que não há provas ou elementos fáticos ou jurídicos suficientes a demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito da parte Autora quanto aos fatos descritos na petição inicial, especialmente quanto às alegadas ilegalidades ou vícios apontados e direcionados às partes Rés, a justificar o deferimento das tutelas de urgência.Ademais, registro ainda que tramitam outras 3 (três) Ações neste Órgão Jurisdicional (0704266-26.2016.8.01.0001, 0705477-97.2016.8.01.0001 e 0705606-05.2016.8.01.0001), versando e discutindo praticamente a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, objetos desta Ação, tendo, inclusive, em uma delas (0704266-26.2016.8.01.0001), decisão que determinou a suspensão de todos os atos já praticado pela Comissão Eleitoral do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre (vide Decisão de págs. 85/87, dos autos referidos).Daí se vê que não há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Com estas razões, consigno e pondero que, para melhor esclarecimento dos fatos narrados pela parte Autora e para o deslinde da presente causa, é necessária e imprescindível oportunizar-se a resposta das partes Rés e, se for o caso, a instrução processual, a fim de trazer mais elementos de convencimento acerca dos fatos aqui narrados e alegados.3. Nestes termos, indefiro as tutelas provisórias de urgência.4. Designe-se audiência de conciliação, devendo as partes trazerem suas respectivas propostas e, se for o caso, com seus respectivos cálculos e/ou proposta de parcelamento, para que possam, juntos, com o auxílio da conciliação oficial, avaliar, conversar a respeito e assim terem condições de se chegar a um acordo ou transação, tudo de modo a permitir que o ato conciliatório da Justiça e a qualidade autocompositiva das partes sejam estimulados, mais eficazes e produzam o melhor e mais justo resultado, que é a solução do conflito pelos próprios envolvidos.5. Citem-se as partes Rés, a comparecerem, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da designação da referida audiência (art. 334, CPC).6. O prazo legal de 15 (quinze) dias para resposta só começará a correr a partir da realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo ou transação entre as partes (art. 335, I, CPC).7. Intime-se.

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