terça-feira, 6 de março de 2018

LEI N. 3.228, DE 15 DE MARÇO DE 2017


Institui a estrutura da carreira dos agentes, escrivães, peritos papiloscopistas e auxiliares de necropsia da polícia civil e dá outras providências. 

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Art. 5º Além do vencimento básico, os ocupantes dos cargos de agente de polícia, escrivão, perito papiloscopista e auxiliar de necropsia de carreira farão jus às seguintes vantagens: 

I – gratificação natalina; 
II – adicional de férias; 
III – diárias, ajudas de custo e transporte; 
IV – adicional de titulação; 
V – gratificação de sexta parte; 
VI – gratificação de Instrução; e VII – gratificação de chefia. 

§ 1º Ficam absorvidas no vencimento básico dos cargos a que se refere esta lei: 
I – o adicional de atividade policial; 
II – a gratificação de risco de vida; e 
III – a etapa alimentação.

Art. 6º O adicional por titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de pós-graduação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com os seguintes percentuais: 

I - sete e meio por cento do vencimento, por título de pós-graduação ou especialização, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas; 

II - quinze por cento por título de mestrado; e 

III – vinte por cento por título de doutorado. 

§ 1º Os títulos a que se refere o caput poderão versar sobre qualquer área do conhecimento científico, observadas as regras de cumulatividade previstas no § 2º deste artigo. 

§ 2º O adicional de titulação poderá ser pago de maneira cumulativa para os detentores de mais de uma titulação, inclusive do mesmo nível, condicionado ao seguinte; 

I – quando se tratar de pós-graduação ou especialização em áreas de estudo distintas, a concessão será deferida de imediato após a sua conclusão, mediante a apresentação do título, por meio de requerimento do interessado ao secretário de estado da polícia civil; e 

II – quando se tratar de pós-graduação ou especialização na mesma área de estudo, observar-se-á o intervalo mínimo de cinco anos para efeitos da acumulação. 

§ 3º Fica assegurado o adicional de titulação nos termos de sua concessão, inclusive nos proventos de aposentadoria. 
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Fonte: http://www.al.ac.leg.br/leis/wp-content/uploads/2017/03/Lei3228.pdf

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