sábado, 15 de agosto de 2009

Juiz concede liminar pelo Porte de Arma TJ/PR

Assessoria Jurídica do SINDARSPEN teve liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná para Agente Penitenciário portar arma. A liminar foi concedida a partir de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, objetivando ver assegurado o direito do Agente Penitenciário.

Seguindo a orientação do sindicato, depois de ter seu requerimento administrativo negado pela SEJU, o Agente Penitenciário procurou o SINDARSPEN para entrar com Mandado de Segurança Individual.

A SEJU está indeferindo todos os requerimentos administrativos para fins de porte de arma, sob a alegação de que “a Polícia Federal ainda não ter estabelecido os critérios de capacidade técnica e psicológica necessários para obtenção do porte de arma”.

O departamento jurídico do sindicato demonstrou, por meio da Portaria 613/DPF, que a Polícia Federal já estabeleceu tais critérios, o que comprova o direito líquido e certo do Agente Penitenciário ter sua capacidade técnica e aptidão psicológica atestada pela instituição a que pertence e ter anotado o porte em sua carteira funcional, como dispõe a legislação em vigor. Assim pediu concessão de liminar.

Relatório do Juiz:

“O porte de arma inerente à atividade exercida pelo impetrante está autorizado pelo artigo 6º, VII da Lei 10.826/2004 e, um agente penitenciário que possua arma de fogo devidamente registrada junto à Polícia Federal certamente demonstrou os requisitos de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio da arma, necessárias também ao porte. Outrossim, está evidente o periculum invocado pelo impetrante, dispensando-se maiores delongas, bastando estar atento às notícias diariamente veiculadas acerca dos altos índices de criminalidade, crime organizado, etc. Certamente, não se pode deixar o agente à mercê de criminosos que, por uma ou outra razão, encontram-se nas ruas e, assim, livres para agirem contra policiais, agentes, etc.(...) Posto isso, concedo a almejada liminar, nos moldes postulados.”

Juiz Expedito Reis do Amaral (Relator)
(despacho completo no site www.tj.pr.gov.br, ação número 564543-4)

Importante:Os Agentes Penitenciários filiados ao SINDARSPEN, interessados no porte de arma, poderão fazer o requerimento administrativo para a SEJU (modelo a disposição no sindicato). Aqueles que já tiveram seus requerimentos negados poderão entrar com Mandado de Segurança Individual. Lembrando que no caso de Mandado de Segurança Individual, caberá ao interessado, se filiado, apenas as despesas de cartório (cerca de R$ 100,00), NÃO sendo necessário o pagamento de honorários advocatícios, ficando esses a expensas do SINDARSPEN.

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