sábado, 3 de julho de 2010
DESCONTO EM FOLHA SERVIDOR PÚBLICO
A Turma reafirmou o entendimento de que o desconto em folha de pagamento de servidor público referente a ressarcimento ao erário depende de prévia autorização dele ou de procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório. Precedentes citados: REsp 651.081-RJ, DJ 6/6/2005, e RMS 23.892-MS, DJ 13/8/2007. AgRg no REsp 1.116.855-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2010.
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LINK: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp?op=imprimir&livre=%40cod%3D'439'&&b=INFJ&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1
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