terça-feira, 31 de agosto de 2010
LEI N. 2.005, DE 9 DE JUNHO DE 2008
“Cria o Sistema Integrado de Segurança Pública e autoriza a instituição de suas regionais.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Integrado de Segurança Pública – SISP, com a finalidade de integrar as políticas e ações dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
II - Polícia Civil;
III - Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;
IV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;
V - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
VI - Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN; e
VII – Departamento de Polícia Técnico-Científica.
Parágrafo único. O SISP tem por objetivo a gestão integrada de seus órgãos e entidades, viabilizando uma atuação operacional sistêmica e complementar entre os mesmos e promovendo a otimização dos recursos humanos e materiais, para uma atuação de qualidade na segurança pública.
Art. 2º A gestão do SISP será realizada por um Comitê Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública, composto pelos seguintes membros:
I - secretário de Estado de Segurança Pública, que o presidirá;
II - delegado-geral da Polícia Civil;
III - comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Acre;
IV - comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar;
V - diretor-geral do Departamento Estadual de Trânsito;
VI – diretor-presidente do Instituto de Administração Penitenciária;
VII - diretor executivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública;e
VIII - diretor-geral do Departamento de Polícia Técnico-Científica.
§ 1º O Comitê Gestor coordenará a integração dos órgãos e entidades que compõem o SISP, especialmente das Polícias Civil e Militar, para atuação conjunta na elabroração e execução de programas e ações em todas as suas fases.
§ 2º O Regimento Interno, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, disporá sobre as competências e organização do Comitê Gestor do SISP.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Regionais do SISP.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se Regional do SISP o limite territorial de atuação integrada dos órgãos e entidades que compõem a respectiva circunscrição.
§ 2º As Regionais do SISP serão constituídas, no mínimo, pela atuação conjunta dos órgãos referidos nos incisos II e III do art. 1º.
§ 3º Cada órgão ou entidade que faça parte da constituição de Regional do SISP contará com um servidor para atuar como seu respectivo coordenador administrativo na Regional.
Art. 4º O desempenho das Regionais do SISP será monitorado e avaliado, de forma permanente, pelo Comitê Gestor, que procederá a elaboração de critérios para orientar, definir e avaliar as ações de cada um dos órgãos e entidades integrantes das Regionais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 9 de junho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
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