segunda-feira, 20 de setembro de 2010

PROPOSTA DE CONVÊNIO COM A SANTA CASA

I – DO OBJETO:

CLÁUSULA 1ª – O presente contrato tem por objeto a efetivação de PARCERIA DE TRABALHO entre as Parceiras no que concerne atendimento aos associados da SCMA, sendo que através desta parceria o funcionário do 2º Parceiro, tem aprovado pela Assembléia da 1ª Parceira e Diretoria que os mesmos serão membros e sócios da categoria contribuintes da Instituição Santa Casa de Misericórdia do Acre.

 

PARAGRAFO ÚNICO:
DIREITOS: Os SÓCIOS CONTRIBUINTES, devidamente amparados pelo Estatuto da Santa Casa, têm direitos a CONSULTAS (GRATUITAS) COM HORA MARCADA, HORÁRIO – 08 às 12 horas, 14 às 18 horas e 18 às 22 horas, com as especialidades de CLINICA GERAL; PEDIATRIA; GINECOLOGIA; OPTOMETRIA (Consulta para receita de óculos); CARDIOLOGIA; INFECTOLOGIA; HEMATOLOGIA, ORTOPEDIA, CIRURGIA GERAL e NUTRIÇÃO; 

EXAMES (GRATUITOS): HEMOGRAMA (eritrograma, leucograma e plaquetas), EAS (urina), EPF (fezes), GLICEMIA, COLESTEROL, TRIGLICERIDIOS e PREVENTIVO (ANUAL);

CONSULTA DE EMERGËNCIA - 24hrs, sábados, domingos e feriados – Médico Plantonista;

CONSULTA DE EMERGËNCIA das 22h:00min às 06h:00 – Médico Plantonista. Informações, através dos telefones 068. 8111.8646 e 9223.8707 e 3223.4608.

CLÁUSULA 2ª - INTERNAÇÃO: Diária em apartamento R$ 60,00 (sessenta reais) e em enfermaria R$ 40,00 (quarenta reais); Acompanhamento médico (visita diária) R$ 40,00 (quarenta reais); MEDICAÇÃO: Pagamento preço de tabela com 10% de desconto; OUTROS ATENDIMENTOS: Serão cobrados os valores da tabela da CBHPM – Preços pagos pelos convênios. Exemplos procedimentos de pequeno, médio e grandes portes cirúrgicos.

PARAGRAFO ÚNICO: Para o atendimento do constante da CLÁUSULA 2ª, necessário o encaminhamento da guia da segunda Parceira, para o atendimento.

CLÁUSULA 3ª – A assinatura desse convênio de parceria, entre as empresas 1ª Parceira e 2ª Parceira, farão dos trabalhadores e dependentes (esposa e filhos menores) sócios contribuintes da Santa Casa de Misericórdia do Acre, sendo que perdem essa condição de sócio em caso da 2ª Parceira informar não ser mais membro ou trabalhador, do SINDICATO.

II- DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES:
CLÁUSULA 4ª - A 1ª Parceira é responsável pelo bom atendimento constante da CLÁUSULA 1ª - PARAGRAFO ÚNICO e CLÁUSULA 2ª do presente contrato de parceria.

CLÁUSULA 5ª – A 2ª Parceira será responsável, pelo repasse das contribuições mensais dos sócios R$ 27,00 (vinte e sete reais) mensais de cada trabalhador que aderir a presente parceria, bem como o dependente (esposa e filhos) será cobrado o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) mensal para cada dependente, com os mesmos direitos acima descritos.

PARAGRAFO ÚNICO: O valor de contribuição mensal de cada associado será assim distribuído:
R$ 15,00 (quinze reais), para pagamento dos exames laboratórios;
R$ 10,00 (dez reais), para pagamento dos profissionais médicos;
R$  2,00 (dois reais), para cobrir despesas da 2ª Parceira – Santa Casa.

CLÁUSULA 6ª – A 1ª Parceira apresentará as notas devidamente discriminadas com os atendimentos autorizados pela 2ª Parceira com a cópia da autorização em anexo, até o dia 30 (trinta) de cada mês, ou na ultima sexta feira do mês. A 2ª Parceira efetuará o pagamento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

III - DA VIGÊNCIA E VALIDADE:
CLÁUSULA 8ª - O presente contrato tem validade por tempo indeterminado, ficando a critério das partes a sua rescisão e entra em vigor na data de sua assinatura, sendo que mensalmente as Contratantes avaliarão os resultados da parceria para ajustes necessários ao bom desempenho e para se conseguir alcançar os objetivos comuns.


CLÁUSULA 9ª – O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes desde que com aviso prévio de no mínimo 30 (trinta dias), ou descumprimento ao objeto do contrato, bem como o não cumprimento as clausulas do Estatuto da SCMA.

IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

CLÁUSULA 10 - As Contratantes estabelecem de comum acordo que exigirão dos seus parceiros e credenciados a utilizar pessoal legalmente habilitado e compatível com as normas éticas para o exercício de suas profissões.

CLÁUSULA 11 - Ficam as Contratantes autorizadas a fazer a divulgação da presente parceria, em todos os meios de comunicações do Estado do Acre, com a finalidade de informar a seus conveniados a realização desta conquista.

PARAGRAFO ÚNICO: A 2ª Parceira encaminhará a lista de seus associados quando tiver no mínimo 30% (trinta) associados, sendo que a partir deste encaminhamento e pagamento da primeira parcela, começa o atendimento por parte da 1ª Parceira.

CLÁUSULA 12 - De acordo com os artigos 422 do Código Civil deverão as partes zelar pelo fiel cumprimento do presente contrato, devendo a parte que causar prejuízos à outra responder pelas perdas e danos causadas.

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