segunda-feira, 8 de novembro de 2010

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO


 


Processo nº 13862-45.2010.4.01.3000
Agravante: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre – SINDAP/AC
Agravado: Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre





SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP/AC, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 11.891.072/001-92, com sede a Rua José Rodrigues, Q-M, C-12, Conj. Tangará, nesta capital – MESMO ENDEREÇO DO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ACRE – SINPOL/AC na pessoa de seu representante legal, ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, vem, por delegação de competência, com devido respeito e costumeiro acatamento à digna presença de Vossa Excelência, em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR

Com fundamento nos termos 522 e seguintes do CPC, requerendo que Vossa Excelência se digne em recebê-lo, após a análise preliminar de admissibilidade, para ulterior apreciação por este Egrégio Tribunal, pelas razões a seguir expostas.

Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.

Rio Branco / AC, 08 de novembro de 2010.



Alessandro Callil de Castro                                     Manuelle Vasques Torres
         Advogado – OAB/AC 3.131                                                                   Advogada – OAB/AC 3.281




Maria Lucieuda S. Silva Castro
OAB/AC 2.523E


PROCESSO Nº 13862-45.2010.4.01.3000
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO








Eméritos Julgadores;

O Recorrente, SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP, na pessoa de seu representante legal, ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, vem por meio deste AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR para este Egrégio Tribunal, tentar reformar a decisão que lhe foi desfavorável, vez que não concedeu a liminar pleiteada em desfavor do Superintendente da Polícia Federal do Estado do Acre, contrariando o disposto na Portaria/IAPEN nº 082, de 11 de março de 2010, publicado no DOE nº 10.250 de 12 de março de 2010, consubstanciada no Parecer da Procuradoria Geral do Estado do Acre c/c § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, art. 36 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004 e art. 1º da Portaria nº 478, de 7 de novembro de 2007, do Departamento de Polícia Federal.
Deve então, ser provido o presente Agravo de Instrumento, ora interposto, tendo em vista que o direito invocado é legítimo, tem suporte na legislação vigente e jurisprudência dos Tribunais, inclusive sendo amparado constitucionalmente.
I – DO PERICULUM IN MORA FOMUS BONIS IURIS AUTORIZADORES DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO SOB A FORMA DE INSTRUMENTO E DO PEDIDO DE LIMINAR
Com o advento da Lei n 11.187/2005, que alterou o caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, o agravo há de ser, em regra, retido nos autos da ação principal; a menos que o agravante demonstre o risco de lesão grave e de difícil reparação que acomete sua pretensão – justificando, assim, a urgência na tramitação e julgamento da matéria ventilada nas razões recursais.
In casu, pode-se verificar, nos documentos que compõem o instrumento deste agravo e das razões aduzidas na petição inicial, que o agravante, representando seus filiados, diante do eminente perigo de terem sua liberdade cessada em decorrência de prisão em flagrante em decorrência de estarem portando arma de fogo, poderá sofrer dano de difícil reparação caso não seja concedida a antecipação da tutela jurisdicional.
Se a análise do mérito deste recurso for postergada para oportunidade futura – ou seja, se este agravo for retido aos autos da ação principal para ser apreciado como preliminar de eventual apelação – não se proibindo  a prisão em flagrante por portarem arma de fogo, os filiados do agravante se encontrarão em situação desfavorável frente aos atos do Superintendente da Polícia Federal, que vem contrariando determinação estadual.
Isso posto, imperioso que se tenha como demonstrado o periculum in mora exigido pelo legislador no caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, lesão ao direito cuja proteção invoca-se perante esse d. Juízo.

II - A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL


O artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao Relator do recurso a possibilidade de deferir, em antecipação, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Cássio Scarpinella Bueno ensina que:
“[...] Assim, por exemplo, quando o autor pede a tutela antecipada e o juiz de primeiro grau de jurisdição nega a ele, autor, tem de agravar de instrumento. Quando a situação é de urgência, é possível que esse agravo de instrumento antecipe os efeitos de seu provimento, é dizer, antecipe a tutela do próprio recurso (do mérito do recurso), que, por definição, coincide com o pedido negado em primeiro grau de jurisdição.” (In: Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 93). (Destacou-se).

Para que o provimento almejado possa ter seus efeitos imediatamente sentidos pelo peticionante, faz-se necessária a demonstração dos mesmos pressupostos gravados no artigo 273 do Código de Processo Civil; quais sejam: a relevante fundamentação (verossimilhança das alegações) e o justificado receio de lesão grave ou de difícil reparação.

III – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Agravante impetrou Mandado de Segurança Coletivo Preventivo com Pedido de Liminar, objetivando, liminarmente, a abstenção da Polícia Federal de prender em flagrante agentes penitenciários filiados ao Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre que portem arma de fogo, nos termos da Portaria/IAPEN nº 082/2010, e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar.
Decidindo sobre a liminar, o nobre juiz a quo denegou a mesma, por não vislumbrar os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Pede-se vênia para transcrever a r. decisão interlocutória:
Cuida-se de pedido de liminar em mandado de segurança coletivo preventivo impetrado pelo SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE, tencionando a manutenção dos efeitos da Portaria n. 082, de 11 de março de 2010, editada pelo Diretor do Iapen/AC, que regulamenta o porte de armas de fogo pelos agentes penitenciários fora de serviço, a despeito do ofício expedido por delegado de polícia federal, juntado à fl. 114, esclarecendo que os agentes penitenciários somente podem portar arma de fogo quando em serviço, sujeitando-se à prisão em flagrante, por porte ilegal, acaso o façam enquanto fora de serviço.
(...)
Realço que a redação atual do § 1º do art. 6º, da lei n. 10.826/03 foi determinada pela Lei 11.706/2008, tendo sofrido alterações promovidas pela Lei n. 11.118/05, pela Medida Provisória n. 390/2007. Sua redação original, incluída pela Medida Provisória n. 379, de 28.6.2007, incluía dentre as categorias que podia portar arma de fogo mesmo fora de serviço, em razão da profissão, os agente prisionais, tendo sido tal dispositivo regulamentado pelo Decreto n. 6.146, de 3.7.2007, também permitia a utilização, pelos agentes penitenciários, da arma de fogo, mesmo fora de serviço, sob regulamento corporativo. Contudo, a Medida Provisória n. 390, de 18.9.2007, posterior, portanto, ao decreto que regulamentou o porte de armas de fogo pelos agentes penitenciários, mesmo fora de serviço, revogou o disposto no § 1º, do art. 6º, da Lei n. 10.826/03, excluindo os agentes prisionais da relação de profissionais que poderiam utilizar a arma de fogo fora de serviço, revogando, por conseguinte, o decreto regulamentador, invocado pelo impetrante.
(...)
Com essas razões, indefiro o pedido de liminar formulado por SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE, por não vislumbrar os requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.

A veneranda decisão que denegou o pedido de liminar não merece prosperar, visto que não representa o melhor direito para a questão em comento.
O nobre juiz de primeira instância aduziu que os dois requisitos para a concessão da liminar - fumus boni iures e periculum in mora – não estão presentes no caso em exame, amparando sua decisão, sem, no entanto, apresentar justificativa plausível para a proibição de direito garantido.
Com o contido nos autos, verificamos motivos suficientes para a concessão da liminar, pois o porte de arma para os agentes penitenciários, além de ser regulamentado por Portaria estadual, está embasado na legislação federal.
O perigo da demora no caso em exame é cristalino sim, pois vários agentes penitenciários correm constante risco de vida, devido sua profissão demasiadamente perigosa.
A fumaça do bom direito resta evidenciada pelo claro descumprimento da legislação vigente, em especial o art. 6º da Constituição Federal de 1988 – direito a segurança.
O mestre José Manuel de Arruda Alvim leciona que “mesmo que o juiz, de início, não se convença, plenamente, mais tenha como possíveis as consequências jurídicas objetivadas pelo Impetrante; se os fatos estiverem provados incontroversamente, e se os fundamentos jurídicos forem relevantes – e acima de tudo, se o ato administrativo, se for executado, trouxer prejuízo irremediável ao impetrante, deverá então – pois estão presentes os pressupostos legais – suspender tal ato concedendo a medida liminar”.
Por este motivo, o Poder Judiciário deveria sim, ter concedido a medida liminar resguardando os direitos dos filiados ao agravante, garantindo o melhor desempenho de suas funções.
Diante disto, o Sindicato dos Agentes Penitenciários protocolou esse Agravo de Instrumento para reforma essa r. decisão, buscando a concessão de liminar, tendo em vista as razões abaixo delineadas:

III.1 – DA ALTERAÇÃO DA LEI E DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL
A Lei 10.826/03 teve o seu §1º do art. 6º alterado tão somente no sentido de excluir o direito automático de porte de arma – em serviço ou fora de serviço – aos agentes penitenciários, condicionando-o a dois requisitos: capacidade técnica (curso de tiro) e aptidão psicológica (psicotécnica).
Como podemos observar, a única preocupação do legislador com a alteração feita, foi a de melhor qualificar os servidores que prestam serviço público na proteção daquelas que estão sob sua responsabilidade – os presos, bem como da sua própria integridade física.
Ademais, ainda precisamos observar o contido no Ofício nº 9/2009-DELEARM/SR/AC, datado de 28 de maio de 2009, que trata do registro de armas de agentes penitenciários, emitido pelo Delegado de Polícia Federal – Chefe do DELEARM/SR/AC Dr. Flávio Henrique de Avelar, em atendimento ao ofício emitido pelo Dr. Danilo Lovisaro do Nascimento – Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada do Controle Externo da Atividade Policial e da Fiscalização do Presídio, quando do estudo para a regulamentação do porte de arma aos agentes penitenciários do Estado do Acre, conforme documentação juntada no writ vejamos:
Excelentíssimo Promotor,
De ordem do Sr. Superintendente Regional de Polícia Federal no Estado do Acre e na condição de Chefe da Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Acessórios, Munições e Explosivos, informo a Vossa Excelência que em relação ao expediente MPE/PDPPFFEIS/OF Nº 047/2009  que tramita nesta Superintendência Regional referente a Apuratório Ministerial (Apuração Preliminar nº 001/2009), cujo objetivo é a apuração de diversas reclamações formuladas por agentes penitenciários perante o MPE, entre as quais a falta de inclusão na carteira funcional da autorização para porte de arma de fogo, conforme previsão inserta no Estatuto do Desarmamento e Portaria nº 315-DG/DPF, em que se questiona, ainda a validade da referida Portaria, bem como se os pedidos administrativos realizados pelos agentes penitenciários do estado do Acre para registro de arma de fogo tem sido acolhidos ou não por este Departamento, passo a informar o que se segue:
1. A Portaria 315-DG/DPF encontra-se válida. Contudo, ela complementa a Portaria 613-DG/DPF de 22 de dezembro de 2005, a qual aprova os padrões de aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII do art. 6º da Lei 10.826/03, que será atestada pela própria instituição, conforme estabelecidos nos anexos. O anexo I, estabelece que os requisitos de comprovação de capacidade técnica em Armamento e Tiro se fazem necessários consoante prevê o art. 12, § 3º, inc. I, II e III do Decreto 5.123/2004. Desta forma, os Agentes Penitenciários deverão ser submetidos aos testes descritos no referido anexo, bem como toal de 948 disparos de munições, dentre as quais revólver (253 disparos) e pistola (557 disparos). Sendo assim, para que seja autorizado o porte de arma funcional, deve-se modificar o curso de formação, incluindo-se a disciplina armamento e tiro, de acordo com as susomencionadas normas, ou seja, o porte funcional depende da própria instituição (a qual pertencem os agentes penitenciários), sendo que o DPF apenas dita os critérios de validade;
2. Cumpre salientar que atualização legislativa alterou o § 1º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, excluindo os agentes penitenciários do direito automático de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional, condicionando-se aos requisitos do §2º do mesmo artigo, ou seja, a autorização para o porte de arma de fogo depende da comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º da mesma lei e nas condições estabelecidas no regulamento; (grifo nosso)

Com uma simples leitura do trecho acima transcrito, podemos concluir que a orientação da Polícia Federal do Estado do Acre, quando consultada sobre a regulamentação do porte de arma aos agentes penitenciários foi a de que a concessão do porte funcional depende tão somente da própria instituição.
O Delegado Federal salientou ainda que as alterações feitas no Estatuto do Desarmamento se deram tão somente no sentido de condicionar a concessão do porte de arma aos requisitos do §2º do art. 6º - comprovação da capacidade técnica e da aptidão psicológica.
Dispondo sobre o assunto, ainda temos a Portaria nº 478/2007 – DG/DPF, Brasília 06 de novembro de 2007, subscrita pelo Ministério da Justiça – Departamento da Polícia Federal, que regulamenta o porte de arma aos agentes penitenciários, que também merece toda a nossa atenção, vejamos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL BRASÍLIA-DF, QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2007, BOLETIM DE SERVIÇO N°. 14.
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ATOS DO DIRETOR-GERAL
PORTARIA N°. 478/2007-DG/DPF Brasília/DF 06 de novembro de 2007
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Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, ainda que fora de serviço.
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O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso das informações que lhe confere o art. 28 incisos IV, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria 1.825/mai, de 13 de outubro de 2006; de acordo com o disposto no art. 34 do decreto n°. 5.123 de 10 de julho de 2001 e em complemento a portaria n° 613-DG/DPF, de 22 de dezembro de 2005, e CONSIDERANDO que o porte de arma de fogo será deferido nos integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, com base no art. 60. inciso VII da lei 10826/03. Desde que atendidos os requisitos a que se refere o art. 34 do decreto 5.123 de 10 de julho 2004 com redação dada pelo Decreto n°. 6.146, de 2007; da portaria n°. 613, de 22 de dezembro de 2005- DG/ DPF.
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Art. 1° - A concessão deferida aos integrantes do quadro efetivos de Inspetores Penitenciários e Escolta de presos autorizará o porte de arma de fogo fora da respectiva unidade federativa quando no exercício de suas unidades institucionais ou em trânsito, devendo sempre a arma ser conduzida com respectivo certificado de Arma de Fogo, Carteira de Identidade funcional e a respectiva autorização do dirigente da instituição a que pertença.
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§ 1 ° O porte de arma de que trata esta portaria constará na própria Carteira de Identidade Funcional dos Servidores das categorias mencionadas. A ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.

§ 2° Os integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.
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Art. 2° - Revoga-se a portaria n°. 315 de 7 de julho de 2006.
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Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(grifei e destaquei)

Nobres Julgadores, pelo acima transcrito, restou evidente que o Delegado da Polícia Federal Dr. Renato Silvy Teive, quando expediu seus ofícios, simplesmente desconsiderou a portaria emitida por seu superior – Diretor-Geral do Departamento Federal da Polícia Federal do Brasil – tratando do porte de arma concedido aos agentes penitenciários, ainda que fora do serviço.
Poderia Delegado da Polícia Federal expedir orientação diversa da já emitida pelo Diretor-Geral da Polícia Federal????????
Outra resposta não haveria se não a negativa, tendo em vista que este sequer possui competência legal para responder por toda a sua corporação, por ser esta competência única e exclusiva do Diretor-Geral.
A sua única competência é a de fazer valer as normas da instituição, cumprindo com zelo e determinação as suas atribuições e as orientação emitidas por seus superiores hierárquicos, pois se assim não fosse, não precisaríamos de hierarquia.
Ora Excelências, o fato soa completa falta de gestão administrativa, tendo em vista que os órgãos públicos deveriam trabalhar obedecendo à hierarquia legal, e não o servidor subordinado, emitir opinião particular, em nome de toda a Polícia Federal, esquecendo que existe portaria “em vigor” tratando do mesmo assunto.
Como se vê, parece até irônico, que o próprio órgão que concedeu o registro da arma e acompanhou todo o processo para a concessão do porte de arma, agora venha tentar proibir este direito garantido a cidadãos servidores públicos que possuem profissão de risco, sujeitos a criminalidade, que clamam por proteção e segurança, de sua vida e da sua família.

III.2 – DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 5.123/04
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, através do Decreto nº 5.123/04, que regulamenta a Lei nº 10.826/03 que dispões sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crime, regulamentou a necessidade dos agentes penitenciários serem submetidos a avaliação da capacidade técnica e a aptidão psicológica para a concessão do porte de arma, conforme transcrito a seguir:
Art. 36.  A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.
Parágrafo único.  Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.
(grifei e destaquei)

A própria redação do artigo 36, em seu parágrafo único, diz que cabe a Polícia Federal tão somente avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica e expedir o Porte de Arma de Fogo. Logo, jamais poderia Delegado Federal legislar.
Ainda precisamos destacar, que este mesmo Decreto em seu artigo 37, deixou claro que os agentes penitenciários aposentados, para continuarem com a autorização de portar arma de fogo, deverão se submeter aos testes de avaliação e aptidão psicológica, a cada período de 03 anos, conforme redação a seguir:
Art. 37.  Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
(grifei e destaquei)

Ora Excelência, pelo acima transcrito, verificamos que o porte de arma para os agentes penitenciários da ativa, terá validade indeterminada, visto que os inativos, para manterem seu porte deverão somente se submeter, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica.

III.3 – DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE
 No Estado do Acre, os agentes penitenciários foram equiparados aos policiais civis, através de Leis Estaduais[1] com todas as suas prerrogativas e direitos em vigor, inclusive porte de arma sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios de transporte.
Restou evidente mais uma vez, que equivocado estava o Dr. Delegado da Polícia Federal quando expediu o ofício limitando o porte de arma ao exercício da função, tendo em vista que contrariou dispositivos federais e estaduais, todos superiores a sua competência.
Necessário se faz destacar que é vedado o acesso aos presídios portando armas de fogo, logo destacando que o porte concedido se deu no intuito de preservar a integridade física daqueles que estão constantemente em contato com pessoas de alta periculosidade. Nestes locais, somente é permitido o porte de arma em locais externos, como muralha, guarita, escolta externa, entre outros.
III.4 – DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS NO PAÍS
Ao contrário do ocorrido no estado do Acre, os agentes penitenciários no restante do país possuem o porte de arma, já reafirmado inclusive pelo Poder Judiciário – Rio de Janeiro, Paraná, São Paulo.
No estado do Paraná, o Poder Judiciário determinou que o estado arcasse com as despesas decorrentes do curso de capacidade técnica e aptidão psicológica para a concessão do porte, como bem citou a Procuradoria do Estado do Acre, quando emitiu parecer favorável a regulamentação do porte neste estado.
Os outros estados de nosso país já regulamentaram o porte de arma para a categoria através de leis, decretos e portarias, todos com base no contido na Lei Federal nº 10.826/03 e no Decreto Presidencial nº 5.123/04.
Pelo todo o exposto, evidente que o Sr. Delegado Federal equivocou-se quando restringiu o porte de arma, pois contrariou todos os dispositivos federais em vigor.
Com isso Excelências, queremos apenas demonstrar que estão presentes nos autos, todos os motivos necessários para a concessão da liminar pleiteada, logo clamamos por bom senso de V. Excelências quando do julgamento deste Agravo, impedindo que este exemplo negativo, seja dado a outros órgãos.

IV - DOS PEDIDOS
Ex positis, requer-se a Vossa Excelência:
a) Liminarmente, sem ouvir a outra parte, seja reformada a r. Decisão do juiz “a quo” determinando que a Polícia Federal se abstenha de prender em flagrante agentes penitenciários filiados ao sindicato dos agentes penitenciários do Estado do Acre – SINDAP/AC que portem armas de fogo nos termos da Portaria nº. 082, de 11 de março de 2010, do IAPEN/AC, e que estejam identificadas na carteira funcional do agente penitenciário do Estado do Acre até decisão meritória do Mandado de Segurança em epígrafe;
b) Sejam dispensadas as contrarrazões, já que o presente Recurso de Agravo de Instrumento visa atacar tão somente o indeferimento de liminar, logo, para esses casos dispensa-se o requisito da intimação da parte contrária;
c) Seja intimado o representante do Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 527, inciso VI do Código de Processo Civil;
d) Seja determinada multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada agente penitenciário que tiver seu direito constitucional de ir e vir impedido pela Polícia Federal, prejudicando o exercício de sua função;
e) Seja PROVIDO o presente Recurso de Agravo de Instrumento para o fim de garantir o livre exercício de ir e vir portando arma de fogo devidamente registrada, por pessoa habilitada, nos termos da regulamentação vista na Portaria nº. 082, de 11 de março de 2010, do IAPEN/AC, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

Rio Branco-AC, 08 de novembro de 2010.
                                  

Alessandro Callil de Castro                                     Manuelle Vasques Torres
         Advogado – OAB/AC 3.131                                                                   Advogada – OAB/AC 3.281



Maria Lucieuda S. Silva Castro
OAB/AC 2.523E



[1] Lei nº 1.384/01 – Institui Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre
  Art. 41. Aos Agentes Penitenciários aplica-se, no que couber, o disposto na presente lei, observando-se para composição de sua remuneração o vencimento básico disposto no Anexo II.
 
  Lei Complementar nº 129/04 - Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre e dá outras providências
  Art. 170. Os cargos de agente penitenciário, criados pela Lei n. 1.224, de 10 de junho de 1997, passam a integrar a estrutura da polícia civil de carreira, sob a denominação de agente de polícia civil, com as atribuições e prerrogativas previstas nesta lei complementar.

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