sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

REVISTA PESSOAL NO LOCAL DE TRABALHO - VEJA ALGUMAS DECISÕES:


Carrefour é condenado a indenizar 
trabalhador submetido a revista íntima constrangedora

Várias pessoas são submetidas a um processo diário de revista de bolsas e mochilas. Caso seja acionada uma luz vermelha, a pessoa escolhida por meio eletrônico deverá, além da vistoria da bolsa ou mochila, ter o seu corpo apalpado por seguranças. Trata-se de uma revista íntima, ocorrida numa empresa, onde os empregados são, dessa forma, revistados após um dia de trabalho. Esse fato, analisado no TST, levou os ministros da Terceira Turma, à unanimidade, a condenarem a empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais ao empregado que denunciou a conduta abusiva ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).

A empresa alegou que o procedimento adotado era apenas uma medida de segurança ao patrimônio, e não um ato discriminatório. Mas, segundo relato de testemunhas, os gerentes e ocupantes de cargo de chefia não eram obrigados à revista pessoal.

A ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo, destacando alguns precedentes do TST e da literatura jurídica sobre o assunto, concluiu que a conduta da empresa ao submeter seus empregados à revista íntima utilizando-se de seleção eletrônica, vistoria de bolsas e mochilas e mais apalpadelas no corpo feitas por seguranças, caracteriza violação ao princípio da dignidade humana (inciso III do art. 1.º da Constituição) e deixa claro o abuso de direito (art. 187 do Código Civil).

A Terceira Turma acolheu o recurso do empregado e restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.872,00 (sete mil oitocentos e setenta e dois reais), correspondente a quinze salários do trabalhador à época da extinção do contrato. (RR-1196700-76.2005.5.09.0002 – Fase atual)

(Raimunda Mendes)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social 

fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10257&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=danos%20morais


Empresa pode revistar pertences de funcionários 
desde que não haja contato físico ou discriminação


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou em mais um caso o entendimento da Corte de que é indevido o pagamento de indenização por danos morais quando a revista em pertences dos empregados ocorre sem contato físico e sem discriminação. Desta vez, a decisão beneficiou a Pepsico do Brasil Ltda. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização a um ex-empregado do grupo.

O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, explicou que a mera inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas de empregados não é suficiente para dar direito à reparação por dano moral. No processo analisado, segundo o ministro, a revista acontecia sem contato físico e não tinha caráter discriminatório, ou seja, todos os funcionários eram submetidos à vistoria dos pertences.
 

Portanto, na opinião do relator, a conduta da empresa, ao instituir a revista, refletiu apenas um ato empresarial de caráter generalizado com o objetivo de proteger o seu patrimônio. Assim, não houve ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana ou da presunção de inocência, como alegado pelo trabalhador.

Já o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que determinara o pagamento de indenização por danos morais. O Regional não admite nenhuma modalidade de revista e sugere a adoção de monitoramento por outros meios de segurança, a exemplo de câmeras no ambiente de trabalho. Para o TRT, a revista, ainda que visual dos pertences do empregado, desrespeitava o direito à intimidade do trabalhador. (RR-15405/2007-005-09-00.0)

(Lilian Fonseca)

 fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9958&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=danos%20morais


Farmacêutica indenizará empregado 
obrigado a tirar roupa em revista
A Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda., de Recife (PE), foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a um empregado obrigado a se submeter a revistas íntimas quatro vezes por dia. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso da empresa, que questionava tanto a condenação quanto o valor da indenização.

De acordo com a inicial da reclamação trabalhista, os empregados que prestavam serviço no depósito da empresa eram obrigados a se desnudarem totalmente, em quatro momentos do dia: na ocasião do ingresso no ambiente de trabalho, no início do expediente; na saída e no retorno das refeições; e no fim da jornada. O trabalhador que ajuizou a reclamação informou que era obrigado a caminhar, desnudado, de um vestiário, onde deixava as roupas, até outro vestiário, onde vestia o uniforme da empresa. Apesar de ter firmado termo de ajustamento conduta de âmbito nacional com a Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), visando acabar com tais procedimentos, a Panarello não havia cessado a realização da revista íntima em seus empregados na filial de Recife (PE).

A sentença de primeira instância rejeitou o pedido de danos morais, pois considerou não ter sido demonstrado o malefício causado ao empregado, e entendeu “acertado e sem excesso” o procedimento da empresa, ante a responsabilidade pelo controle dos medicamentos de natureza controlada e com alto preço no mercado.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao julgar recurso ordinário, reformou a sentença e condenou a empresa por afronta à dignidade do trabalhador. O acórdão destacou que, embora o comércio de medicamentos requeira atenção, o direito de propriedade da empresa e seu poder diretivo não podem extrapolar os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem e aquele segundo o qual ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, todos previstos na Constituição Federal.

O relator do recurso da empresa no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que a revista íntima moderada, por si só, não é suficiente para provar o constrangimento ou a violação da intimidade. Mas, no caso em análise, ficou expressamente comprovado pelo TRT/PE que a empresa manteve a prática vexatória, e não há a possibilidade de se discutir a questão sem o reexame dos depoimentos, o que é impedido pela Súmula 126 do TST. Ele rejeitou ainda a alegação da empresa de que a condenação violaria dispositivos das Leis 6.368/1976 e 10.409/2002, que tratam da repressão a tóxicos, pois a prática da revista íntima não se relaciona com a prevenção a drogas ilícitas. ( RR-1821/2003-004-06.7)

(Alexandre Caxito)


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
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Outras:



DANO MORAL – REVISTA DO EMPREGADO – A revista de bolsa ou armário do empregado, na saída do trabalho, pelo empregador, com o objetivo de prevenir furtos, revela a supervalorização do patrimônio em detrimento da pessoa do trabalhador. Inegável que esse procedimento é constrangedor e humilhante, caracterizando dano moral. (TRT9ª R. – RO 057711/2002 – Ac. 22132/2002 – 1ª T – Rel. Juiz Eduardo Milléo Baracat – DJPR 4.10.2002)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. Não ofende o artigo 5º, caput , II e X, da Constituição Federal o acórdão do Regional que mantém a condenação relativa ao dano moral em razão de revistas íntimas procedidas pela reclamada que ofendem a intimidade do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido . NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR – 693/2006-062-03-40, PUBLICAÇÃO: DJ – 09/05/2008 DORA MARIA DA COSTA, Ministra-Relatora

 
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS REVISTA DIÁRIA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. A realização concreta do princípio da dignidade da pessoa humana no cotidiano das relações trabalhistas pressupõe, ao lado da proibição da transferência do risco empresarial ao empregado, que não haja violação da intimidade do empregado por meio de tratamento degradante, independentemente de a natureza das atividades laborais demandar cuidados especiais na guarda das mercadorias e precauções de segurança. Nesse contexto, tendo sido comprovado que o procedimento da revista exigia, como medida de segurança, que o Reclamante ficasse de roupa íntima na frente de outras pessoas, resta configurado o dano moral a ensejar a indenização do Reclamante, porquanto a autorização expressa dos empregados não afasta a abusividade dos meios utilizados pela Reclamada. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido. NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 1620/2005-009-15-00, PUBLICAÇÃO: DJ – 25/04/2008 IVES GANDRA MARTINS FILHO MINISTRO-RELATOR
 

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