quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

PAD: DA PRESCRIÇÃO INTECORRENTE


II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

II.1 – DA PRESCRIÇÃO INTECORRENTE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (artigo 37 da Carta Magna) – PRAZO DETERMINADO PELO ART. 207 DA LC Nº. 39/93 FOI EXTRAPOLADO

Identificamos nos Autos em epígrafe que o PAD nº. XXX/XXXX foi instaurado no dia XXXX através da Portaria nº. XXXX, e publicada no DOE nº. XXXX de 0X/0X/2011.
Durante a marcha processual administrativa foi prorrogado por 04 (quatro) vezes, estando sem resultado a mais de 11 (onze) meses, ferindo o que determina o art. 207 da Lei Complementar nº 39/93 do Estado do Acre, senão vejamos:

Art. 207. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituiu a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único. Aplica-se ao Processo Administrativo Disciplinar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 202, deste Estatuto. (grifo nosso)

O caput do artigo 37 da Carta Magna é bem claro quando normatiza que administração obedecerá ao princípio da legalidade, ou seja, só poderá fazer aquilo que está descrito em lei, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/98)

Ou seja, a Administração Pública não pode se divorciar do princípio da legalidade ao qual sua atividade deve pautar cristalizada no artigo 37, caput, da Carta Magna de 1988.
Para tanto, transcreveremos excertos de doutrinadores que elevam este princípio como basilar da Administração, como assevera Hely Lopes Meirelles:

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e ao Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme a lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. (grifamos e negritamos)

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferido à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. 

Diante do exposto, deve ser declarado nulo o PAD em epígrafe, tendo em vista ter sido ultrapassada o prazo determinado no ART. 207 DA LC Nº. 39/93.

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Comentário Dr. Guerra, Delegado de Polícia Civil - SP:

Princípio da autotutela – é corolário do princípio da  legalidade, onde a administração tem o dever de consertar seus erros. (súmulas  346 e 473 do STF).

Envolve dois aspectos:

a) aspectos de legalidade, em relação  aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e

b)  aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e  oportunidade de sua manutenção ou desfazimento.

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