quarta-feira, 11 de abril de 2012

PROPOSTA DE DECRETO PARA REGULAMENTAR A PROMOÇÃO



Dia 13 deste mês (sexta), pela manhã  está prevista uma reunião entre os integrantes do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre e Sindicato dos Servidores Administrativos do IAPEN/AC, para apresentação, discussão, alteração da proposta do Decreto que visa regulamentar a promoção do servidor de nível médio do quadro de pessoal do IAPEN/AC e  posterior encaminhamento ao Governo do Estado do Acre. 



ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº ___________ DE _______________ DE DEZEMBRO DE 2012

Regulamenta a promoção de servidores públicos efetivos de nível médio, no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores ocupantes de cargos de nível médio, do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre, expresso na Lei nº 2.180, de 10 de dezembro de 2009, respeitadas as limitações previstas no artigo 1º e parágrafos da citada Lei, decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina a promoção dos ocupantes de cargos de nível médio, no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre.

Art. 2º O servidor de nível médio nomeado para cargo efetivo, em virtude de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, será submetido à promoção para elevação nas classes da carreira.

Art. 3º Somente poderá concorrer à promoção o servidor de nível médio que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de promoção:

I - estar em efetivo exercício funcional no Serviço Público Estadual;

II - não estar em disponibilidade;

III - não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvados os casos previstos em lei;

IV - não estar na última classe do cargo ocupado;

V - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção; e

VI - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal, cuja sanção penal seja de reclusão.

Art. 4º Compete ao Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária constituir Comissões Permanentes para coordenar, acompanhar e avaliar o processo de promoção dos servidores efetivos, sendo assegurada a participação dos integrantes do sindicato representativo de cada categoria.

§1º Os integrantes das Comissões Permanentes desempenharão suas atividades por três anos e poderão ser indicados novamente, sendo vedada a permuta entre os integrantes das Comissões.

§2º O Diretor Presidente poderá destituir os membros das Comissões  Permanentes  a  qualquer  tempo,  por motivo  justificado;  e na ausência de suplentes, nomear novos membros sendo assegurada a participação dos integrantes do sindicato representativo de cada categoria.

Art. 5º Para fins deste Decreto, consideram-se:

I - promoção: a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados em lei e dos critérios estabelecidos neste Decreto;

II - classes: as linhas de promoção da carreira dos servidores;

III - requisitos de promoção: as certificações e demais condições, conforme constem em lei e neste Decreto, necessários à realização plena das atribuições inerentes ao cargo da classe ocupada; e

IV - fatores de promoção: os referenciais utilizados para avaliar o desenvolvimento profissional do servidor.

Art. 6º O processo de promoção realizar-se-á mediante portaria do Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária.

Art. 7º O interstício definido para que o servidor se habilite à promoção será apurado em dias e se iniciará a partir do ingresso no serviço público ou na data de vigência da última promoção, sem prejuízo da regra de transição prevista no disposto do art. 41, da Lei nº 2.250, de 21 de dezembro de 2009.

CAPÍTULO II
 

DA PROMOÇÃO
Seção I
Das Comissões

Art. 8º A promoção implica que o servidor está apto ao exercício de suas atribuições e poderá implicar na mudança da área de atuação do servidor, desde que este aceite, de acordo com as necessidades identificadas nos órgãos e entidades da Administração.

Art. 9º O Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária constituirá as Comissões Permanentes de Promoção e Recurso, que terão a seguinte composição e requisitos: 

§1º A Comissão de Promoção Permanente deverá ser composta por servidores do quadro efetivo do Instituto de Administração Penitenciária e terá a seguinte composição:
I - um presidente e um suplente, competindo-lhe a coordenação do processo de avaliação;
II - um servidor do setor de pessoal e um suplente;
III - um ocupante de cargo efetivo e um suplente, integrantes do sindicato representativo de cada categoria.

§2º O titular de órgão ou de unidade, quando existir, deverá preencher formulário de avaliação proposto pelas Comissões, para auxiliar nas atividades pertinentes às promoções.

§3º A Comissão Permanente de Recurso será composta por servidores do quadro efetivo, exceto o inciso III  deste parágrafo, designados pelo Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária, e terá a seguinte composição:

I - um presidente e um suplente, ocupantes de cargo de nível médio;

II - dois servidores e dois suplentes, ocupantes de cargo de nível médio;

§4º Os servidores que comporão as Comissões Permanentes deverão atender aos seguintes requisitos:

I – ser estável;

II - não estar em processo de promoção; e

III – não estar exercendo função gratificada ou cargo de confiança;

§5º Em caso de impossibilidade, afastamento ou suspeição dos membros das Comissões citadas nos parágrafos anteriores, estes deverão ser substituídos por seus suplentes.

Seção II
Das Competências

Art. 10 Compete à Secretaria de Estado da Gestão Administrativa:

I - apoiar as Comissões Permanentes em todas as fases do processo de promoção;

II - supervisionar o processo de promoção, compreendendo o acompanhamento e a avaliação dos procedimentos; e

III - incluir nos registros da área de gestão de pessoas, as promoções homologadas.

Art. 11 Compete ao Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária:

I - constituir as Comissões; e
II - homologar as promoções e encaminhar os resultados para publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 13 Compete ao chefe imediato do servidor, quando requisitado pelas Comissões:

I - atuar como facilitador do processo de promoção dos servidores da sua unidade de trabalho; e

II - apresentar os comprovantes necessários para apuração dos resultados.

Art. 14 Compete à Gerência de Pessoal do Instituto de Administração Penitenciária:

I - divulgar o regulamento e a legislação vigente referente ao processo de promoção;

II - apoiar as Comissões Permanentes durante todo o processo de promoção;

III - manter atualizados os registros funcionais necessários ao processo
de promoção;

IV - comunicar com três meses de antecedência ao Diretor Presidente e à Comissão Permanente de Promoção os nomes dos servidores que completarem o tempo mínimo necessário para pleitear a promoção;

V - receber e encaminhar, à Comissão Permanente de Promoção, os comprovantes dos requisitos exigidos para a promoção;

VI - acompanhar o registro da promoção e a sua inclusão no Sistema de Gestão de Pessoas.

Art. 15 Compete à Comissão Permanente de Promoção:

I – iniciar e concluir o processo de promoção em trinta dias;

II - divulgar as normas, os procedimentos e os critérios a serem adotados na avaliação para a concessão da promoção;

III – notificar os servidores que completarem o tempo mínimo necessário para pleitear a promoção;

IV – requisitar e avaliar com imparcialidade os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos de promoção de cada servidor;
V- requisitar as informações necessárias à viabilização dos processos de promoção;

VI - apurar o resultado preliminar da avaliação do servidor;

VII – comunicar ao servidor, por escrito, o seu resultado preliminar da avaliação;

VIII – acolher solicitação de esclarecimento ou omissão sobre a avaliação preliminar;

IX – emitir parecer sobre os esclarecimentos ou omissão solicitados;

X - observar os aspectos legais e normativos constantes do plano de cargos, carreira e remuneração da legislação e deste regulamento;

XI - elaborar relatório da situação dos servidores em processo de promoção, notificando-os sobre os resultados;

XII - acolher as solicitações de esclarecimentos ou de revisão das informações e encaminhar à Comissão de Recursos;

XIII - emitir o relatório final, deferindo ou não as promoções, notificando o servidor avaliado;

XIV- avaliar as condições de trabalho proporcionadas ao servidor para a execução de suas atribuições; e

XV - encaminhar o relatório final para homologação do Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária, após transcorrido o prazo para recurso, quando couber.

Parágrafo único. Caso o servidor não concorde com o parecer emitido pela Comissão Permanente de Promoção, poderá recorrer, observando o prazo de até quinze dias, contados a partir da data da notificação formal do servidor sobre o relatório final da Comissão de Promoção.

Art. 16 Compete à Comissão de Recursos:

I - analisar os recursos interpostos pelo servidor e parecer da Comissão Permanente de Promoção;

II - emitir parecer sobre o resultado final do recurso interposto pelo servidor, no prazo de até trinta dias do recebimento deste;

III - notificar o servidor sobre o seu resultado final do recurso; e

IV - encaminhar o relatório final para homologação do Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária.

Art. 17 Compete aos servidores candidatos à promoção:

I - atender aos prazos fixados pelas Comissões divulgados através do Diário Oficial Estadual;

II - apresentar as informações necessárias à viabilização dos processos de promoção, quando solicitado;

III - assinar o relatório final da Comissão com resultados do processo de promoção;

IV - responsabilizar-se pela integridade das informações e dos documentos apresentados;

V - solicitar esclarecimentos ou revisão das informações; e

VII - interpor recurso, devidamente fundamentado, apresentando prova do alegado, perante a Comissão Permanente de Recurso, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data de sua assinatura no relatório final, caso se julgue prejudicado.

Seção IIIDos Requisitos da Promoção
Art. 18 A promoção do servidor para a classe imediatamente superior decorrerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

I - interstício mínimo de sessenta meses de efetivo exercício na classe I e trinta e seis meses de efetivo exercício a partir da classe II, salvo nos casos previstos na regra de transição de que trata o art. 30, da Lei nº 2.180, de 19 de dezembro de 2009;

II - avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção que constam dos Anexos I, II e III deste Decreto;

III - participação em cursos ou eventos de capacitação com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, realizados nos três últimos anos de permanência em cada classe.

Parágrafo único. Caberá ao Governo do Estado do Acre o oferecimento de cursos e eventos de capacitação para a exigência do disposto no inciso III deste artigo, respeitando o limite da carga horária semanal laboral de quarenta horas.

Art. 19 A comprovação dos requisitos de promoção dar-se-á mediante a apresentação:

I - de certificação de curso ou eventos oferecidos pelo Governo do Estado em área à atividade Penitenciária ou de Segurança Pública;

II - de constatação do cumprimento do período mínimo de efetivo exercício, estabelecido em lei; e

III - de constatação da pontuação mínima de oitenta pontos nos fatores de promoção, no triênio de avaliação.

§1º Não serão prejudicados em sua promoção os servidores para os quais o Estado não proporcionou a participação em curso ou eventos.

§2º Poderão também ser apresentados pelo servidor certificados de participação em cursos ou eventos em áreas afins à atividade de segurança pública que não tenham sido oferecidos pelo Estado.

Seção IV
Dos Fatores de Promoção
 

Art. 20 São fatores de promoção:
I – competência técnica, que consiste nos conhecimentos e habilidades demonstrados na execução dos trabalhos desenvolvidos pelo servidor de acordo com a legislação e regulamentos;

II - eficiência, que consiste na conclusão das atividades dentro dos prazos previstos na legislação, observado sempre a relação entre o volume de trabalho e os recursos materiais e humanos disponíveis;

III - relacionamento interpessoal, que consiste na demonstração de cordialidade, respeito e urbanidade para com o público interno e externo;

IV – conduta ético-funcional, que consiste em portar-se de modo ético no exercício de suas atribuições legais.

V – capacidade de iniciativa, que consiste no aprimoramento dos processos de trabalho e resolução de problemas em situações rotineiras ou imprevistas;

VI – zelo, que consiste na utilização racional dos equipamentos e das instalações no exercício de suas atribuições;

VII – pontualidade, que consiste no respeito aos horários estabelecidos para entrada e saída do serviço;

VIII – assiduidade, que consiste na inexistência de registro de reiteradas faltas injustificadas.

§1º Para fins de aferição dos fatores de promoção constantes deste artigo, serão considerados os quesitos e o quadro de pontuação constantes dos Anexos I e II, respectivamente, deste Decreto.

§2º Os servidores que receberem as progressões previstas na , no período de avaliação para promoção, farão jus a pontuação adicional constante do Anexo III, sem prejuízo das demais pontuações constantes do
 Anexo II.

§3º Os servidores que estiverem afastados de suas atividades para tratamento de saúde ou exercício de mandato classista poderão concorrer à promoção, cabendo somente a avaliação dos critérios previstos no art. 11, inciso  VI e art. 18, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a” ”, inciso III, alínea “a” e inciso IV, alínea “a”  da Lei nº 2.190, de 19 de dezembro de 2009.

Art. 21 A avaliação dos fatores de promoção previstos no artigo anterior será anual e ao final do triênio será calculada a média para verificar se o servidor atingiu o escore mínimo definido para se habilitar à promoção.

Seção V
Dos prazos


Art. 22 Para fins deste Decreto, os prazos serão computados excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§1º Encerrando-se o prazo de que trata o caput deste artigo em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o seu término para o primeiro dia útil seguinte.

§2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§3º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado ou nos casos previstos em lei, os prazos processuais não poderão ser suspensos.

§4º Os casos omissos, quando constatados, serão solucionados ou regulamentados em no máximo trinta dias.

CAPÍTULO III
Disposições Finais

Art. 23 A Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA analisará os casos omissos e poderá encaminhá-los para regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 24 O servidor que, no período de promoção, não atenda a todos os requisitos poderá ser avaliado a qualquer tempo, desde que apresente os comprovantes dos requisitos estabelecidos em lei e neste decreto.

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de dezembro de 2009, em relação àqueles servidores que contarem com o interstício necessário à promoção conforme as regras de transição previstas no art. 30, da Lei 2.190, de 19 de dezembro de 2009.
Rio Branco-Acre, ____________ de dezembro de _____________, 123º da Republica, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.



Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Nenhum comentário:

Postar um comentário