RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.747 - AC (2009/0114937-5)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ)
RECORRENTE : ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE E OUTROS
ADVOGADO : ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : MAYKO FIGALE MAIA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. OBJETIVIDADE E PUBLICIDADE. AUSÊNCIA.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. Precedentes.
2. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento.
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE E OUTROS, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA CIVIL - EXIGÊNCIA DE EXAME E PSICOTÉCNICO - LEGALIDADE.
1 - É lícita a exigência de exame psicotécnico em concurso público, desde que, havendo previsão legal, não seja realizado de forma sigilosa e irrecorrível, vícios inexistentes na hipótese que aqui se cuida. (Precedentes do STJ).
2 - Mandamus denegado. Unânime. Sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão de origem
Superior Tribunal de Justiça deve ser anulado pois violou as garantias constitucionais de acesso ao cargo público, especificamente, quanto a ausência de descrição dos critérios a serem utilizados para a realização do exame psicotécnico.
Insurgem-se contra o caráter sigiloso e subjetivo da avaliação psicológica, pois não houve nenhuma descrição a respeito no Edital do certame.
Contrarrazões às fls. 413/422, em que pugna o recorrido pela manutenção do acórdão objurgado.
A Procuradoria-Geral da República, no parecer às fls. 434/437, manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO
Acerca do tema em debate, esta Corte tem posicionamento pacífico no sentido de que é lícita a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. Confira-se neste sentido: AgRg no RMS 29.811/PR, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJe de 08/03/2010; AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 21.6.2010; RMS 5.824/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 16/12/1996; RMS 18.521/RR, 5.ª Turma, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJ de 01/07/2005 .
Entretanto, como bem ressaltado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal em seu parecer, "desconhecidas as técnicas psicológicas de avaliação a serem executadas pela Banca Examinadora na bateria de testes, assim como as habilidades específicas e as características de personalidade estipuladas como necessárias ao desempenho do cargo público, não há como rechaçar o condão de subjetivismo dessa avaliação, inadmissível quando se cuida de procedimento seletivo ." (fl. 435)
Assim sendo, verifico que assiste razão aos recorrentes, pois restaram violados os princípios da publicidade e objetividade, que devem nortear os concursos públicos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, para determinar que os recorrentes continuem participando das demais etapas do certame, tendo em vista a ilegalidade do exame psicotécnico realizado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2011.
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
Relator
Documento: 19065796 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/04/2012 Página 3 de 3
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