segunda-feira, 23 de abril de 2012

VITÓRIA JUDICIAL - STJ: EXAME PSICOTÉCNICO POLÍCIA CIVIL ACRE






 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.747 - AC (2009/0114937-5)
 
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU  (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ)
RECORRENTE : ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE E OUTROS
ADVOGADO : ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA E OUTRO(S)
RECORRIDO  : ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : MAYKO FIGALE MAIA E OUTRO(S)
 
EMENTA 
RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE SEGURANÇA.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ESCRIVÃO  DE  POLÍCIA.  CONCURSO  PÚBLICO. EDITAL.  EXAME  PSICOTÉCNICO.  CRITÉRIOS. OBJETIVIDADE E PUBLICIDADE. AUSÊNCIA.

1.  É  pacífico  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  a  exigência  de  aprovação  em  exame  psicotécnico  para  preenchimento  de  cargo  público  é  lícita,  desde  que  claramente  previsto  em  lei  e  pautado  em  critérios  objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da  fundamentação  do  resultado,  a  fim  de  oportunizar  a  interposição de eventual recurso. Precedentes.
 

2.  Recurso  em  mandado  de  segurança  a  que  se  dá  provimento.
 
DECISÃO
 
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto  por ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE E OUTROS, com fundamento  no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do  Estado do Acre assim ementado:
 
MANDADO  DE  SEGURANÇA  -  ADMINISTRATIVO  -  CONCURSO  PÚBLICO  - POLÍCIA  CIVIL  - EXIGÊNCIA  DE EXAME  E PSICOTÉCNICO  - LEGALIDADE.
 
1  -  É  lícita  a  exigência  de  exame  psicotécnico  em  concurso  público,  desde  que,  havendo  previsão  legal,  não  seja  realizado  de  forma  sigilosa e  irrecorrível,  vícios  inexistentes  na  hipótese  que  aqui  se  cuida.  (Precedentes  do STJ).
 
2 - Mandamus  denegado.  Unânime. Sustentam  os  recorrentes,  em  síntese,  que  o  acórdão  de  origem
Superior Tribunal de Justiça deve  ser  anulado  pois  violou  as  garantias  constitucionais  de  acesso  ao  cargo  público,  especificamente,  quanto  a  ausência  de  descrição  dos  critérios  a  serem utilizados para a realização do exame psicotécnico. 
Insurgem-se  contra  o  caráter  sigiloso  e  subjetivo  da  avaliação  psicológica, pois não houve nenhuma descrição a respeito no Edital do certame.
 
Contrarrazões  às  fls.  413/422,  em  que  pugna  o  recorrido  pela  manutenção do acórdão objurgado.
 
A  Procuradoria-Geral  da  República,  no  parecer  às  fls.  434/437,  manifestou-se pelo provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
DECIDO
 
Acerca do tema em debate, esta Corte tem posicionamento pacífico no  sentido  de  que  é  lícita a  exigência de  aprovação  em  exame  psicotécnico  para  preenchimento de  cargo público, desde que  claramente previsto em  lei e pautado  em  critérios  objetivos,  possibilitando  ao  candidato  o  conhecimento  da  fundamentação  do  resultado,  a  fim  de  oportunizar  a  interposição  de  eventual  recurso. Confira-se  neste  sentido:  AgRg  no RMS  29.811/PR,  5.ª Turma,  Rel.ª Min.ª  LAURITA  VAZ,  DJe  de 08/03/2010;  AgRg  no Ag 1.291.819/DF,  Rel. Min. Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em  8.6.2010,  DJe  21.6.2010;  RMS  5.824/SC,  5.ª  Turma,  Rel.  Min.  JOSÉ  ARNALDO  DA  FONSECA,  DJ  de  16/12/1996;  RMS  18.521/RR,  5.ª Turma, Rel. Min. FÉLIX FISCHER,  DJ de 01/07/2005 .
 
Entretanto,  como  bem  ressaltado  pelo  ilustre  representante  do  Ministério Público Federal em seu parecer, "desconhecidas  as  técnicas  psicológicas  de  avaliação  a  serem  executadas  pela  Banca  Examinadora  na  bateria  de  testes,  assim  como  as  habilidades  específicas  e  as  características  de  personalidade  estipuladas  como  necessárias  ao  desempenho  do  cargo  público,  não  há  como  rechaçar  o  condão  de  subjetivismo  dessa  avaliação,  inadmissível  quando  se  cuida  de procedimento  seletivo ." (fl. 435)

Assim  sendo,  verifico  que  assiste  razão  aos  recorrentes,  pois  restaram violados os princípios da publicidade e objetividade, que devem nortear os  concursos públicos.

Ante  o  exposto,  DOU  PROVIMENTO  ao  recurso  ordinário,  para determinar  que  os  recorrentes  continuem  participando  das  demais  etapas  do  certame, tendo em vista a ilegalidade do exame psicotécnico realizado.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2011.
 

MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU 
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
Relator

Documento: 19065796 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/04/2012 Página  3 de 3

Nenhum comentário:

Postar um comentário