'Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
terça-feira, 8 de maio de 2012
PROPOSTA SINDAP/AC -"REFORÇAR O PORTE"
O Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, encaminhou proposta para reforçar o porte de arma fora de serviço, para deixar de forma mais clara a amplitude dele. Sabemos que para um bom entendedor basta apenas uma palavra, "mas da teoria para a prática existem grandes diferenças".
Atualmente a redação do art. 6 da Portaria 082/010 dispõe que:
Art. 6o O Agente Penitenciário, ao portar arma de fogo fora do serviço, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverá fazê- lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.
Sugerimos, que para evitar erros de comunicação com Operadores de Segurança Pública ou terceiros, a seguinte alteração:
Art. 6o O Agente Penitenciário, fora de serviço
ao portar arma de fogo em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude
de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas,
faculdades, estádios esportivos, bancos, clubes públicos ou privados, desde que
o faça de forma discreta, sempre que possível, visando evitar constrangimento a
terceiros, respondendo, nos termos da legislação pertinente, pelos excessos que
cometer.
Ainda que não se diga que o Estatuto do Desarmamento conferiu aos agentes penitenciários tratamento diferenciado, no que diz respeito ao porte de arma, é bem de ver que a matéria em questão é de direito penitenciário e administrativo, cujo regramento também incumbe aos Estados-Membros, na forma do artigo 24 da Constituição Federal, verbis:
'Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
Governo do Estado do Acre
Instituto de Administração Penitenciária do
Estado do Acre
Portaria nº ______________,
de______________ de maio de 2012.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem
como pelo Decreto Federal n.º 5.123, de 1º de Julho de 2004, Lei Estadual nº 2.180
de 10 de Dezembro de 2009;
Considerando a necessidade de regulamentação
do porte de arma de fogo dos Agentes Penitenciários Estado do Acre, conforme
permite o art. 34, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, bem
como o art.33 Lei Estadual nº 2.180 de 10 de Dezembro de 2009.
Considerando que o Código de Conduta dos
Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre confere
aos Agentes Penitenciários a prerrogativa consistente em "portar arma em
conformidade com a legislação federal e estadual pertinente, exclusivamente ao
servidor efetivo integrante da categoria de Agente Penitenciário", o que
se justifica em face das presentes considerações;
Considerando a necessidade de modificação do
teor do caput do art. 6º, da Portaria nº 082/2010 que, apesar de estar em
absoluta conformidade com a Legislação Federal e Estadual pertinentes,
verificou-se, oportuna e tempestivamente, a possibilidade de redação que
permita evitar percalços ao gozo das prerrogativas dos Agentes Penitenciários e
de impedir confrontos desnecessários entre estes e empresários e componentes de outras forças policiais.
Considerando que, a teor da Súmula 473, do
Supremo Tribunal Federal, A Administração pode revogar seus próprios atos, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial.
Considerando a valiosa contribuição do
Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre – SINDAP/AC, que, por
via formal, fez ponderações e apresentou proposta de alteração do art. 6º, da
Portaria nº 82/2010, com base na legislação de outros Estados da Federação, RESOLVE:
1º Alterar o caput do art. 6º, da Portaria nº
082/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"O Agente Penitenciário, fora de serviço
ao portar arma de fogo em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude
de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas,
faculdades, estádios esportivos, bancos, clubes públicos ou privados, desde que
o faça de forma discreta, sempre que possível, visando evitar constrangimento a
terceiros, respondendo, nos termos da legislação pertinente, pelos excessos que
cometer."
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
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