sexta-feira, 18 de maio de 2012
VOTAÇÃO DO PLC 087/2011
Tivemos
acesso à manifestação “equivocada” (http://www.facebook.com/groups/144366872357016/permalink/174021132724923/) do Ministério da Justiça - MJ em primeira
mão, de imediato aconteceu uma reunião com todos os Diretores da Federação
Sindical Nacional dos Servidores do Sistema Penitenciário - FENASPEN.
O
senhor Fernando Anunciação solicitou ao sindicalista acreano a elaboração de
ofício contra os argumentos do MJ.
Marques
lembrou que no ano de 2010 o MJ fez uma interpretação favorável ao porte de
arma dos integrantes da carreira de agentes penitenciários (http://agepen-ac.blogspot.com.br/2010/02/parecer-porte-de-arma-agepen-pelo.html).
Alguns minutos depois concluiu o “oficio
- circular”* que foi usado como modelo de campanha e em seguida distribuído aos
senadores da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
Importante
registrar o apoio dos senadores Petecão, Anibal Diniz e Jorge Viana que
disponibilizaram a estrutura de seus gabinetes para o sindicalista acreano.
O
senador Anibal Diniz afirmou que a bancada governista ainda não teria um
entendimento predominante sobre o tema e que estudaria o material que lhe fora
entregue, mas que não pediria vistas do PLC 087/2011 e que o tema seria mais
bem abordado na CCJ.
Marques
e Fernando Anunciação agradeceram em nome de todos os integrantes da carreira
de agentes penitenciários e guardas portuárias a decisão do senador Anibal
Diniz.
*
Ofício-Circular nº 003/012/GAB/PRESI/FENASPEN
Brasília-DF, 17 de maio de
2012.
AOs
Excelentíssimos Senhores senadores membros da Comissão de Relações Exteriores e
Defesa Nacional – CRE
URGENTE
1. Dirijo-me
a Vossas Excelências para solicitar apoio na aprovação do PLC 087/2011que modifica
a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre registro, posse
e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas
– Sinarm, define crimes e dá outras providências”.
2. De
acordo com o art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 é proibido o
porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos
previstos em legislação própria e para aqueles que a própria Lei especifica.
3. Assim,
estão autorizadas ao porte, os integrantes das Forças Armadas; os integrantes
de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição
Federal; os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei; os integrantes das guardas municipais
dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; os agentes operacionais da
Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
4. Também
os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52,
XIII, da Constituição Federal; os integrantes do quadro efetivo dos agentes e
guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas
portuárias; as empresas de segurança privada e de transporte de
valores; os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas
atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo; e os integrantes das
Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do
Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
5. No
entanto, as pessoas previstas nos incisos I (Forças Armadas), II (órgãos de
segurança pública), III (guardas municipais), V (agentes operacionais da ABIN e
os agentes do GSI da Presidência da República) e VI (órgãos policiais da Câmara
e do Senado) do art. 6º tiveram reconhecido expressamente o direito de portar
arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação
ou instituição, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional para
aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
6. Não
nos parece razoável, contudo, que este mesmo direito não seja reconhecido expressamente aos
agentes penitenciários, os integrantes das escoltas de presos e das guardas
portuárias, quando fora de serviço. Não é crível que aquele que age em
detrimento da liberdade do preso esteja totalmente seguro quando fora de
serviço, mormente em face do sentimento que se desenvolve entre estes
profissionais e familiares e comparsas de detentos, ou mesmo entre estes
profissionais e ex-detentos.
7. Registre-se
que há relevante dúvida interpretativa sobre a vigência do art. 34 do Decreto
nº 5.123, de 2004, alegando-se uma pretensa incompatibilidade de sua norma com
o disposto na nova redação do art. 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 (com
a redação pela Lei nº 11.706, de 2008), que pelo seu potencial de gerar insegurança
jurídica, é justificativa suficiente para se alterar o dispositivo, para
preservação do interesse público.
8. Ademais,
o § 4º do art. 34 do Decreto nº 5.123, de 2004, diz que não será concedida a autorização para o porte de arma de
fogo de que trata o art. 22 a integrantes de órgãos, instituições e corporações
não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o
risco à sua integridade física, observando-se o disposto no art. 11 da Lei no
10.826, de 2003.
9. Ora,
se o caput do art, 34 estabelece que
os
órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI,
VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003,
estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições
para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do
serviço, não há dúvida de que, autorizados normativamente pela sua corporação,
os agentes e guardas prisionais e de escolta de presos terão autorização lícita
para tanto.
10. E
mesmo que não tivessem esta autorização regulamentar para a edição de ato
normativo interno dada pelo Presidente da República não há como negar que a
expressão “exceto se comprovarem o risco à sua integridade física”,
outorgaria-lhes a oportunidade do porte mediante a comprovação do requisito
excepcionado.
11. Isto
porque, se a pessoa física pode obter a autorização para o porte de arma de
fogo de uso permitido, em todo território nacional, do Departamento de Polícia
Federal, na forma do art. 10 da Lei, se demonstrar a sua efetiva necessidade
por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade
física; se é possível o porte à pessoa natural que atender as exigências
previstas no art. 4º (I - comprovação de idoneidade; II –ocupação lícita e residência certa; III
– comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica) apresentando
documentação de propriedade da arma de fogo, bem como seu devido registro no
órgão competente, porque não seria deferido aos integrantes do quadro efetivo
dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as
guardas portuárias?
12. Qualquer
um que, preenchidos os requisitos legais, solicitar porte de arma de fogo,
poderá obtê-lo. Ainda mais se for integrante do quadro efetivo
dos agentes e guardas prisionais, integrante das escoltas de presos que, via de
regra, possui efetiva necessidade, vez que estão submetidos à atividade de
risco decorrente do dever de proteção da sociedade imanente às atividades de
segurança pública (art. 4º, caput
da Lei nº 10.826, de 2003); pode comprovar sua idoneidade (inc. I, art. 4º);
ocupação lícita e residência certa (inc. II, art. 4º); capacidade técnica e
aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo (inc. II, art. 4º), tanto
funcional quanto particular.
13. O
que a manifestação DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA pela não aprovação do pcl 087/11, fez
foi... “colocar a carroça na frente dos bois”... e, em conseqüência, expor a
vida dos servidores a maior risco do que o que já sofrem no ambiente de
trabalho.
14. Importante registrar não há nos autos
qualquer informação sobre este ou aquele servidor que tenha apresentado conduta
irregular e que pudesse dar causa a imposição de restrição ao porte de arma.
15. A
presunção a ser reconhecida é
que o servidor
admitido no cargo de agente
penitenciário atendeu às exigências
específicas para o manuseio de arma de fogo e apresenta condições psicológicas
hígidas para tanto. O porte
de arma integra
os direitos do
próprio cargo que o
servidor ocupa e não pode sofrer qualquer restrição, porquanto o cargo, por si,
é causa de exposição a maiores riscos.
16. Apenas
situação individual e perfeitamente determinada
poderá retirar do
agente penitenciário o direito ao porte de arma. Atuação funcional
que expõe o servidor a constante e permanente risco de morte,
especialmente quando fora
do ambiente de
trabalho.
17. A
urgência e relevância da aprovação do PCL 087/2011 se justificam pela
necessidade de atuação imediata e incisiva do Governo Federal a fim de que:
a) se evitem equívocos
interpretativos quanto à possibilidade de os integrantes do quadro efetivo dos
agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas
portuárias, portar arma de fogo institucional, mesmo fora de serviço, se
autorizado normativamente pela sua corporação, ou arma de fogo de propriedade
particular, ainda que fora de serviço, a bem da segurança jurídica;
b) se outorgue aos
agentes públicos integrantes da atividade persecutória penal do Estado que
continua submetido aos riscos da profissão, mesmo fora de serviço, o porte de
arma para proteção pessoal, na salvaguarda daqueles que colocaram suas próprias
vidas em prol da proteção da dos demais cidadãos brasileiros.
18. Nessas
condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto àS
consideraçÕES de VossaS ExcelênciaS, para apoiar a aprovação do PLC 087/2011, que
visa reconhecer expressamente o porte de armas aos integrantes do quadro
efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos
e as guardas portuárias, mesmo fora de serviço, a bem da segurança jurídica na
relação do Poder Executivo com seus servidores.
Respeitosamente,
Fernando
Anunciação
Presidente da FENASPEN
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Só gostaria de saber em qual ambito os Agentes Penitenciários Federais, correm mais risco que os estaduais. Pois os "perigosos" que eles guardam, na maioria das vezes não tem contato o suficiente para reconhece-los nas ruas. e quase nunca são dos mesmos estados em que estão detidos
ResponderExcluirE esse curso que vai ter em brasília, como será o processo de escolha. estão dizendo que vai ser por QI.
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