sexta-feira, 18 de maio de 2012

VOTAÇÃO DO PLC 087/2011





Tivemos acesso à manifestação “equivocada”  (http://www.facebook.com/groups/144366872357016/permalink/174021132724923/) do Ministério da Justiça - MJ em primeira mão, de imediato aconteceu uma reunião com todos os Diretores da Federação Sindical Nacional dos Servidores do Sistema Penitenciário - FENASPEN.

O senhor Fernando Anunciação solicitou ao sindicalista acreano a elaboração de ofício contra os argumentos do MJ.

Marques lembrou que no ano de 2010 o MJ fez uma interpretação favorável ao porte de arma dos integrantes da carreira de agentes penitenciários (http://agepen-ac.blogspot.com.br/2010/02/parecer-porte-de-arma-agepen-pelo.html).  Alguns minutos depois concluiu o “oficio - circular”* que foi usado como modelo de campanha e em seguida distribuído aos senadores da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

Importante registrar o apoio dos senadores Petecão, Anibal Diniz e Jorge Viana que disponibilizaram a estrutura de seus gabinetes para o sindicalista acreano.

O senador Anibal Diniz afirmou que a bancada governista ainda não teria um entendimento predominante sobre o tema e que estudaria o material que lhe fora entregue, mas que não pediria vistas do PLC 087/2011 e que o tema seria mais bem abordado na CCJ.

Marques e Fernando Anunciação agradeceram em nome de todos os integrantes da carreira de agentes penitenciários e guardas portuárias a decisão do senador Anibal Diniz.





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Ofício-Circular nº 003/012/GAB/PRESI/FENASPEN

Brasília-DF, 17 de maio de 2012.

AOs Excelentíssimos Senhores senadores membros da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional – CRE

URGENTE

1.         Dirijo-me a Vossas Excelências para solicitar apoio na aprovação do PLC 087/2011que modifica a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”.

2.         De acordo com o art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para aqueles que a própria Lei especifica.

3.         Assim, estão autorizadas ao porte, os integrantes das Forças Armadas; os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

4.         Também os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; as empresas de segurança privada e de transporte de valores; os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo; e os integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

5.         No entanto, as pessoas previstas nos incisos I (Forças Armadas), II (órgãos de segurança pública), III (guardas municipais), V (agentes operacionais da ABIN e os agentes do GSI da Presidência da República) e VI (órgãos policiais da Câmara e do Senado) do art. 6º tiveram reconhecido expressamente o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

6.         Não nos parece razoável, contudo, que este mesmo direito não seja reconhecido expressamente aos agentes penitenciários, os integrantes das escoltas de presos e das guardas portuárias, quando fora de serviço. Não é crível que aquele que age em detrimento da liberdade do preso esteja totalmente seguro quando fora de serviço, mormente em face do sentimento que se desenvolve entre estes profissionais e familiares e comparsas de detentos, ou mesmo entre estes profissionais e ex-detentos.

7.         Registre-se que há relevante dúvida interpretativa sobre a vigência do art. 34 do Decreto nº 5.123, de 2004, alegando-se uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto na nova redação do art. 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 (com a redação pela Lei nº 11.706, de 2008), que pelo seu potencial de gerar insegurança jurídica, é justificativa suficiente para se alterar o dispositivo, para preservação do interesse público.

8.         Ademais, o § 4º do art. 34 do Decreto nº 5.123, de 2004, diz que não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 22 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observando-se o disposto no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003.

9.         Ora, se o caput do art, 34 estabelece que os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço, não há dúvida de que, autorizados normativamente pela sua corporação, os agentes e guardas prisionais e de escolta de presos terão autorização lícita para tanto.

10.       E mesmo que não tivessem esta autorização regulamentar para a edição de ato normativo interno dada pelo Presidente da República não há como negar que a expressão “exceto se comprovarem o risco à sua integridade física”, outorgaria-lhes a oportunidade do porte mediante a comprovação do requisito excepcionado.

11.       Isto porque, se a pessoa física pode obter a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo território nacional, do Departamento de Polícia Federal, na forma do art. 10 da Lei, se demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; se é possível o porte à pessoa natural que atender as exigências previstas no art. 4º (I - comprovação de idoneidade; II –ocupação lícita e residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica) apresentando documentação de propriedade da arma de fogo, bem como seu devido registro no órgão competente, porque não seria deferido aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias?

12.       Qualquer um que, preenchidos os requisitos legais, solicitar porte de arma de fogo, poderá obtê-lo. Ainda mais se for integrante do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, integrante das escoltas de presos que, via de regra, possui efetiva necessidade, vez que estão submetidos à atividade de risco decorrente do dever de proteção da sociedade imanente às atividades de segurança pública (art. 4º, caput da Lei nº 10.826, de 2003); pode comprovar sua idoneidade (inc. I, art. 4º); ocupação lícita e residência certa (inc. II, art. 4º); capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo (inc. II, art. 4º), tanto funcional quanto particular.

13.     O que a manifestação DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA pela não aprovação do pcl 087/11, fez foi... “colocar a carroça na frente dos bois”... e, em conseqüência, expor a vida dos servidores a maior risco do que o que já sofrem no ambiente de trabalho.

14. Importante registrar não há nos autos qualquer informação sobre este ou aquele servidor que tenha apresentado conduta irregular e que pudesse dar causa a imposição de restrição ao porte de arma. 

15.  A presunção a ser  reconhecida  é  que  o  servidor  admitido  no cargo de agente penitenciário  atendeu às exigências específicas para o manuseio de arma de fogo e apresenta condições psicológicas hígidas para tanto.  O  porte  de  arma  integra  os  direitos  do  próprio  cargo  que  o servidor ocupa e não pode sofrer qualquer restrição, porquanto o cargo, por si, é causa de exposição a maiores riscos.

16.   Apenas situação individual e perfeitamente determinada  poderá  retirar  do  agente  penitenciário  o direito ao porte de arma. Atuação funcional que expõe o servidor a constante e permanente risco de morte, especialmente  quando  fora  do  ambiente  de  trabalho.

17.   A urgência e relevância da aprovação do PCL 087/2011 se justificam pela necessidade de atuação imediata e incisiva do Governo Federal a fim de que:

a) se evitem equívocos interpretativos quanto à possibilidade de os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, portar arma de fogo institucional, mesmo fora de serviço, se autorizado normativamente pela sua corporação, ou arma de fogo de propriedade particular, ainda que fora de serviço, a bem da segurança jurídica;

b) se outorgue aos agentes públicos integrantes da atividade persecutória penal do Estado que continua submetido aos riscos da profissão, mesmo fora de serviço, o porte de arma para proteção pessoal, na salvaguarda daqueles que colocaram suas próprias vidas em prol da proteção da dos demais cidadãos brasileiros.

18.       Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto àS consideraçÕES de VossaS ExcelênciaS, para apoiar a aprovação do PLC 087/2011, que visa reconhecer expressamente o porte de armas aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, mesmo fora de serviço, a bem da segurança jurídica na relação do Poder Executivo com seus servidores.

Respeitosamente,



Fernando Anunciação
Presidente da FENASPEN

2 comentários:

  1. Só gostaria de saber em qual ambito os Agentes Penitenciários Federais, correm mais risco que os estaduais. Pois os "perigosos" que eles guardam, na maioria das vezes não tem contato o suficiente para reconhece-los nas ruas. e quase nunca são dos mesmos estados em que estão detidos

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  2. E esse curso que vai ter em brasília, como será o processo de escolha. estão dizendo que vai ser por QI.

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