segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Sindicalista defende o porte de arma para agentes penitenciários




O Acre, juntamente com 22 Estados, regulamentou o porte de arma para os Agentes Penitenciários.
Gleydison Meireles, da Agência ContilNet
Em entrevista concedida a reportagem da Agência de Notícias ContilNet, o presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Acre (Sindap), Adriano Marques, falou sobre os últimos acontecimentos envolvendo o sistema prisional do Estado.

Entre os temas abordados, o sindicalista falou da necessidade do porte de arma para os agentes.

Adriano Marques começou afirmando que “o porte de arma, para o agente penitenciário, além de uma prerrogativa legal, é uma necessidade”.

As palavras iniciais do presidente do Sindap são baseadas em uma revista com 88 páginas, relacionando mais de duas mil mortes de agentes penitenciários em todo País, só na última década.

Por total descaso das autoridades brasileiras é que pais de famílias, universitários, pessoas de bem e trabalhadores que dedicam sua vida a um trabalho duro, onde se vive no limite, morreram”, evidenciou Marques.

Em destaque, está a morte do agente penitenciário acreano Roney Barbosa Vidal.

Na época, mais de 500 colegas acompanharam o sindicalista no enterro do colega e foram à Secretária de Polícia Civil protestar, além de terem  posto vários outdoors em pontos estratégicos da cidade.

Importante registrar que conforme informações do sindicalista, trata-se de um crime sem respostas até hoje, mesmo o acusado estando preso no Pará.

“Essa estatística aponta que o risco de morte desses servidores não se restringe apenas ao âmbito interno das penitenciárias, colônias ou casas prisionais. As noticiadas manchetes de continuidade delitiva dos líderes de facções criminosas, ordenando a prática de crimes desde dentro de estabelecimentos prisionais, por meio dos demais membros de quadrilhas ou organizações criminosas, estampa o dever de cautela destes profissionais e de seus familiares com suas próprias vidas: por conviverem diariamente com reclusos que perpetram toda a sorte de delitos”, explicou o sindicalista.

Questionado sobre a concessão do porte de arma para os agentes penitenciários, Adriano Marques disse que já existe, através do art. 33 da lei estadual nº 2.180/09.

Adriano Marques relatou que “mesmo antes da criação do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, foram prestados termos de declarações no Ministério Público Estadual relatando diversas reclamações. Os nobres promotores solicitaram manifestação da Superintendência da Polícia Federal no Estado do Acre, que respondeu positivamente aos questionamentos através do OF nº 09/2009 - DELEARM/SR/AC”.


E segue dizendo “com muita determinação e coragem, sem medo de perseguições, aconteceram dezenas de manifestações da categoria, que resultaram em grandes vitórias entre elas o art. 33 da lei estadual nº 2.180/09, que regulamenta como autoridade competente para conceder, suspender e cassar o porte dos agentes penitenciários, o diretor presidente do IAPEN/AC. Em seguida, veio o decreto estadual nº 5.027/010 art. 2º, IV tendo como prerrogativa o porte de arma para todos os agentes penitenciários, e o parecer 039 do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado do Acre concluindo que os agentes penitenciários podem portar armas de fogo fora do serviço, em quaisquer lugares (públicos ou privados) desde que de forma discreta”.

Segundo Adriano Marques, essa foi uma vitória parcial já que faltou a publicação da tão esperada portaria.

O Sindap/AC iniciou uma grande campanha de mobilização (90% de integrantes presentes em Assembléia Geral, segundo maior manifesto da história da entidade), o que gerou uma reunião entre PGE, equipe de Governo, direção do Iapen/AC, Sejudh e Sindap/AC, para debater a portaria sobre o porte de arma, ainda que fora de serviço.

Realizada a reunião o Sindap/AC foi o vencedor nas argumentações, o que resultou na publicação da Portaria nº 082/10, assegurando o porte de arma, ainda que fora do serviço, para a categoria.

O Acre, juntamente com 22 Estados, regulamentou o porte de arma para os “agepens” (carcereiro policial, agente carcerário, agente penitenciário, agente prisional, agente de segurança penitenciária, agente de escolta e vigilância penitenciária, agente de atividade penitenciária, guarda de presídio, guarda prisional, técnico penitenciário e oficial de execução penal.)

ContilNet - Por que a necessidade do PLC 087/011?

Adriano Marques Para que se eliminem equívocos interpretativos no resguardo da segurança jurídica, dando solução definitiva quanto à possibilidade dos “agepens” portarem arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento da Lei, com validade em âmbito nacional.

Não nos parece razoável que o direito de portar arma de fogo institucional ou particular pela legislação federal não seja expressamente reconhecido aos “agepens”, quando fora de serviço. Não é crível que aquele que age em detrimento da liberdade do preso esteja totalmente seguro quando fora de serviço, mormente em face do sentimento que se desenvolve entre estes profissionais e familiares e comparsas de detentos, ou mesmo entre estes profissionais e ex-detentos.

A mega rebelião ocorrida em São Paulo, em maio de 2006, envolvendo 80 estabelecimentos prisionais, entre penitenciárias, cadeias públicas e Febens, perpetrou o caos do sistema penitenciário brasileiro. O evento ultrapassou os limites do Estado de São Paulo, chegando ao Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Alagoas e Pernambuco, e demonstrando o poder de organizações e facções criminosas como o PCC (Primeiro Comando da Capital).

Além da revolta nas penitenciárias, o crime organizado promoveu uma série de ataques externos com o intuito de imprimir o terror na sociedade, e que gradativamente estão se repetindo!

ContilNet - Quais os critérios para a concessão do porte?

Adriano Marques - O porte depende da própria instituição à qual pertencem os “agepens”, sendo que o Departamento de Polícia Federal apenas dita os critérios de validade:

I – comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

II - aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo servidor da Polícia Federal ou por esta credenciado, inscrito no Conselho Regional de Psicologia;

III - comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal ou habilitado por esta, ou por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil, de acordo com o estabelecido no art. 4º, inciso III, e art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
fonte: http://www.contilnetnoticias.com.br/Conteudo.aspx?ConteudoID=21760

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